TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema, conforme uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). Não basta presumir a culpa do órgão público ou inverter o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100459-82.2017.5.01.0059 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] RECURSO ORDINÁRIO DO 2º [EMPRESA] - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por [NOME], em face de [EMPRESA][RÉ][EMPRESA] e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afirmando ter sido contratado pela 1ª Ré em 14/03/2015 para, na função de Técnico de Informática, prestar serviços diretamente para o 2º Réu, nas dependências do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, em face de quem postula a responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo, na sentença representada pelo Id 141c120, declara a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na pactuação entre as Rés, na prestação de serviços pelo Autor, na culpa in vigilando, caracterizada pela não comprovação da fiscalização, e na Súmula nº 331, V e VI do C. TST, acrescentando que: "indubitável que estamos diante de uma terceirização de mão de obra. A Administração Pública Direta, ante a primazia do bem público, deve sempre primar pela fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora de serviços contratada, dos deveres oriundos do contrato de prestação de serviços, o que inclui, por óbvio, os deveres relacionados aos trabalhadores contratados para viabilizarem a execução dos serviços contratados pelo ente da Administração Pública" (pág. 283 - Id 141c120 - Pág. 11). Independentemente da alegação do Município-Réu, na contestação, de que o contrato com a 1ª Ré é regido pelas Leis Federais nºs 8.080/90, 8.666/93, 9.637/98 e pela Lei Municipal n. 5.026/09, é devida a fiscalização do pactuado, no tocante ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas para com os prestadores de serviços, haja vista que as citadas leis dispõem sobre a promoção, a proteção e a recuperação do sistema de saúde, sobre a qualificação das organizações sociais - OS's, pelo Poder Executivo, e sobre os procedimentos licitatórios envolvendo a Administração Pública, sem prejuízo da fiscalização prevista, inclusive, nos artigos 8º e 9º da própria Lei nº 9.637/98, não se podendo olvidar, também, do teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada" Portanto, tratando-se de contratos pactuados pela Administração Pública com terceiros, independentemente da nomenclatura, são contratos e, como tais, sujeitos, inclusive, à régia e ampla fiscalização e acompanhamento da execução do pactuado, sem excluir o cumprimento, pela contratada, dos direitos trabalhistas, fundiários, sociais e rescisórios, em relação aos trabalhadores ativados na execução do contrato. Inexiste qualquer alegação, ou mesmo indício, de ilicitude do contrato pactuado entre os Réus que, se verificado, possa comprometer a lisura do negócio jurídico. Admitida a pactuação com a empresa fornecedora de bens e serviços, tem-se como configurado o trabalho do Autor em benefício do 2º Réu, revelando-se insubsistente, quanto a este, qualquer alegação de não ter se beneficiado diretamente da força de trabalho do Demandante, haja vista, inclusive, não trazer ao processo a relação dos trabalhadores ativados na execução do pactuado. A cópia do contrato, devidamente anexada ao processo, possibilita verificar as condições pactuadas, inclusive, no tocante à responsabilidade da 1ª Ré, pelo adimplemento dos direitos e obrigações trabalhistas e à responsabilidade pela fiscalização pelo contratante, quanto ao cumprimento de TODAS as cláusulas avençadas. Eventual ausência da referida culpa, denota a incúria da Administração no trato com a coisa pública, no caso, o Erário. Em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE-760.931-DF, 1) inexiste possibilidade de transferência automática ao Poder Público, dos encargos trabalhistas não adimplidos regularmente pela empresa terceirizada contratada e 2) a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração não pode decorrer de "mera presunção", admitindo-se que a condenação do Poder Público só ocorra quando "inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato"(cf. Informativos STF - 2017 - Teses e Fundamentos - pág. 16). Daí a competência da Justiça do Trabalho, "e por incidência de outras normas (Rcl nº 18.414-RJ - Rel. Min. Teori Zavascki)", para verificar se, nos termos do contrato pactuado entre a Administração e a empresa terceirizada contratada, ocorre, de fato, e de forma suficiente, eficiente e eficaz, a fiscalização do pactuado, principalmente, no tocante às cláusulas mediante as quais a contratada se obriga aos encargos e obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores ativados na execução do contrato. Sendo o contrato fonte de direitos e de obrigações, verifica-se na cópia anexada à pág. 88 - Id a181466 ser da responsabilidade da 1ª Ré (contratada) o cumprimento dos encargos e obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, sendo da responsabilidade do ente público, não apenas a simples fiscalização do contrato, mas, e, sobretudo, a aplicação de sanções administrativas (advertências) e pecuniárias (multas), em caso de descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas avençadas, que são impositivas e obrigam diretamente, tanto a contratada quanto o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Consta da cláusula 2.1.1., XXXVI (pág. 95 - Id a181466 - Pág. 8), a obrigação da contratada de zelar pelo "pagamento dos encargos sociais e trabalhistas", decorrentes da contratação de pessoal a ser ativado na execução do pactuado. Cabe ao ente público contratante, portanto, comprovar, em primeiro lugar, a fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das cláusulas contratuais assumidas, mediante as quais compromete-se a adimplir os encargos e obrigações trabalhistas, relativamente aos trabalhadores ativados na execução do pactuado. É esta fiscalização que é exigida da Administração Pública e que, por certo, não pode ser atribuída ao trabalhador, simples prestador de serviços, cujo único contrato é o de trabalho. A existência de cláusulas contratuais punitivas (cláusula décima quarta - pág. 108 - Id a181466 - Pág. 21), exige de quem contrata o exercício de rigorosa fiscalização, pois, como punir sem, antes, apurar irregularidades? E, como apurá-las sem a competente fiscalização? Esta é a prova que deve ser anexada ao processo, a fim de consolidar a lisura do negócio jurídico pactuado entre os Réus, sem o que, a culpa in vigilando resta evidenciada, e não presumida, a justificar a responsabilidade subsidiária da Administração, nos termos em que vislumbrado no julgado. Quem assume compromissos contratuais, principalmente, à custa do Erário, deve cumpri-los à risca não podendo, para eximir-se da responsabilidade, atribui-los a outrem, no caso, o trabalhador, que nada contrata a não ser a própria força de trabalho, com a empregadora. Assim, à vista do teor das cláusulas contratuais pactuadas, cabe ao tomador de serviços, no caso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, comprovar (nos termos da Lei de Licitações e do próprio contrato) a eficiente, suficiente e eficaz fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, fundiárias, fiscais e rescisórias, pela empresa contratada, em relação aos referidos empregados, como única forma de afastar a culpa in vigilando e de se livrar da responsabilidade que nega e, deste ônus, examinado todo o conjunto fático probatório produzido. O reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, autoriza a conclusão de que o tomador de serviços - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - não fiscaliza o contrato, no tocante ao cumprimento, pela 1ª Ré, das cláusulas relativas aos encargos e obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, na forma do pactuado, haja vista não apresentar comprovantes incontestes e, especificamente, relacionados com as obrigações trabalhistas, acerca dos seguintes itens: a) aplicação de advertências; b) aplicação de multas; c) retenção de créditos da 1ª Ré. E, caso tenha aplicado alguma multa à contratada, ou mesmo promovido alguma forma de retenção de créditos, não comprova ter efetuado diretamente aos trabalhadores, o pagamento de todos os direitos inadimplidos pela empregadora/contratada, inclusive, das verbas postuladas na presente demanda, julgadas parcialmente procedentes. Se o contrato oferece ao contratante o instrumento punitivo (sanções administrativas e pecuniárias), a ser ativado no caso de qualquer inadimplemento ou infração contratual, total ou parcial; o Autor postula direitos vilipendiados pela empregadora, enquanto prestadora de serviços para o ente público, e o Juízo a quo julga procedentes tais direitos, ainda que de forma parcial, resta evidente, e não presumível, que a Administração não fiscaliza, de forma integral e satisfatória, o cumprimento do contrato, donde a culpa in vigilando, necessária à responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Culpa da qual só de exime quando comprova a efetiva, eficiente e suficiente fiscalização, o que, definitivamente, não ocorre neste processo. A terceirização do trabalho tem custos financeiros e sociais que devem ser arcados, também, pela Administração, quando contrata com terceiros a prestação de serviços que entende necessária para a consecução da finalidade pública a que se dedica, dos quais não pode pretender ser isentada quando concorreu para o prejuízo financeiro causado ao Autor, deixando de fiscalizar o contrato, na forma da Lei de Licitações e do próprio pactuado. A jurisprudência atual e iterativa do STF (Rcl 12758 AgR/DF), bem como deste Eg. TRT-RJ (Súmula 41) é convergente no sentido de que a prova da efetiva fiscalização do contrato é, também, ônus da Administração que contrata serviços com terceiros, do qual deve desincumbir-se satisfatoriamente, a fim de pretender se livrar da responsabilidade subsidiária a si atribuída. O Autor, no caso, comprova no processo a falha/omissão do 2º Réu, na fiscalização do contrato, no tocante às cláusulas contratuais relacionadas com os encargos e obrigações trabalhistas pela empregadora, quando prova em Juízo o não recebimento, a tempo e modo, dos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, reconhecidos na sentença, culpa que não restaria configurada caso o 2º Demandado tivesse promovido a diligente fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a 1ª Ré. Portanto, resta configurada a culpa in vigilando do 2º Réu, a justificar a responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula nº 331, V do C. TST e nas Súmulas nºs 41 e 43 deste Eg. TRT-RJ, em perfeita consonância com a jurisprudência atual e iterativa do STF, consubstanciada nos julgamentos da ADC nº 16, que declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e do RE-760.931/DF, autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme ocorre no caso. No mesmo sentido o C. TST: TST-RR-249-79.2014.5.12.0040 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 24/03/2017; TST-RR-180-79.2014.5.10.0015 - 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 02/12/2016. O 2º Réu, portanto, pela forma como atua na condução e na gestão dos contratos pactuados com a inciativa privada, sujeita-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, do trabalhador, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior do Trabalho, ressalvando-se, apenas, as obrigações de fazer.
Diante do exposto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não tem origem na mera presunção de culpa ou na transferência automática de responsabilidades, mas, na inquestionável culpa in vigilando, configurada a partir do exame e do reexame de todo o contexto fático-probatório produzido no processo, fundamento da condenação imposta. A tese mantenedora da responsabilidade subsidiária declarada na sentença é: o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo revela a culpa "in vigilando" do tomador de serviços,que não promove a fiscalização eficiente, suficiente e eficaz, no tocante à obrigação da 1ª Ré de responsabilizar-se pelo regular adimplemento dos encargos e obrigações trabalhistas dos trabalhadores ativados na execução enos termos do pactuado, e no estrito cumprimento de TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS, donde a culpa in vigilando suficiente para, sem qualquer presunção de culpabilidade ou mera transferência de responsabilidades, justificar a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, sem qualquer afronta à jurisprudência do STF, conforme consolidada por meio do julgamento do RE-760.931-DF, por exemplo. Daí, também, restar caracterizado e configurado o necessário nexo de causalidade entre a falha e/ou ausência de fiscalização e o prejuízo ocasionado ao trabalhador, inclusive, no tocante ao tempo para reaver tudo o que lhe é devido, pela via judicial, sendo que, no caso, a Administração Pública, não comprova ter realizado a fiscalização devida, de forma plena e satisfatória, nos termos da Lei e da jurisprudência, inclusive, do STF. De acordo com o inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange absolutamente todas as verbas trabalhistas, contratuais e/ou rescisórias e indenizatórias, deferidas, total ou parcialmente pelo Juízo a quo, referentes a todo o período da prestação laboral, aí incluídas indenizações substitutivas, multas (normativas, compensatória de 40% do FGTS e as dos artigos 467 e 477 da CLT, quando for o caso) e os demais direitos trabalhistas, de natureza pecuniária, inadimplidos pela 1ª Ré, nos termos do julgado e nos limites do pacto laboral (cujo término coincide com a quitação das verbas rescisórias), devendo ser destacado que a condenação do 2º Réu não guarda nenhuma relação direta com o vínculo de emprego que, no caso, é firmado com a 1ª Ré, real empregadora, mas, decorre diretamente da culpa in vigilando, em decorrência do contrato de prestação de serviços por meio do qual aufere benefícios oriundos da mão de obra do trabalhador, sem, em contrapartida, fiscalizar a 1ª Ré no tocante à regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas para com os prestadores de serviços, nos termos da Lei de Licitações e do próprio contrato. A propósito, a jurisprudência atual e iterativa com C. TST consagrada nos seguintes precedentes: TST-RR-1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-164-61.2015.5.12.0007 - 5ª Turma - Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen - DEJT 19/12/2016. O óbice apontado pelo tomador de serviços, relativamente à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é de ser afastado, haja vista a jurisprudência desta Eg. Corte, consubstanciada na Súmula nº 43,in verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização" Não é verificada qualquer afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de alegação, pelo Autor, de qualquer modalidade de culpa do 2º Réu, haja vista a condenação do 2º Réu decorrer, necessariamente, da configuração da culpa in vigilando que independe de ser, ou não, alegada pelo Demandante que, não obstante, postula a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que só é configurada quando comprovada a conduta culposa do ente público, objeto de reexame por esta instância revisora. A propósito vale citar aqui a jurisprudência do C. TST, consubstanciada nos seguintes precedentes: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX - 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 21/09/2018; TST-AIRR-10630-64.2015.5.15.0126 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 21/09/2018; TST-ARR-1117-66.2011.5.05.0037 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 21/09/2018; TST-Ag-AIRR-9700-45.2009.5.21.0011 - 1ª Turma - Relator Ministro Emmanoel Pereira - DEJT 21/09/2018; TST-Ag-AIRR-10045-60.2016.5.15.0131 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 24/08/2018; TST-Ag-AIRR-377-43.2015.5.02.0008 - 1ª Turma - Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT 22/06/2018; TST-RR-10737-58.2015.5.15.0078 - 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 22/06/2018. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, no caso, não importa em qualquer colisão entre a Súmula nº 331 do C. TST e a Constituição da República, haja vista a nova redação da referida Súmula que, em decorrência da constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei de Licitações declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, é acrescida com os itens V e VI. Inexiste qualquer incompatibilidade entre a responsabilidade subsidiária reconhecida e declarada e a Súmula nº 363 do C. TST, porque o vínculo de emprego é reconhecido com a 1ª Ré, prestadora de serviços, e não, com o ente público. Não há se falar em ofensa ao artigo 37, II e §§ 2º e 6º da CRFB, porque, sequer existe pedido de vínculo de emprego com a Administração Pública sendo, pelo Demandante reconhecido, desde a petição inicial, que o contrato de trabalho é com a 1ª Ré e, também, porque, no caso, a referida responsabilidade é fundamentada na culpa in vigilando do tomador de serviços, confirmada pelo reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo estando, todo o julgado, em perfeita consonância com a Súmula nº 331, V e VI do C. TST, no particular. Inexiste, também, qualquer afronta ao artigo 5º, inciso II da CRFB, porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorre da conduta culposa, ao não comprovar a efetiva fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento, pela empresa terceirizada contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, em perfeita consonância com os artigos 58, III e IV e 67, caput, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência atual e iterativa do STF, do C. TST e deste Eg. TRT-RJ Por todo o exposto, configurada a culpa in vigilando, com fundamento no conjunto fático-probatório e nos artigos 58, incisos II, III e V, 67, 77 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o 2º Réu - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tudo o que é devido pela devedora principal caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, conforme entendimento consubstanciado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Tratando-se de demanda que envolve pedido de responsabilidade subsidiária, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré, haja vista ser suficiente que a devedora principal não satisfaça o crédito trabalhista, restando impossibilitado ou frustrado o pagamento do quantum devido em qualquer de suas formas, para que a execução seja imediatamente direcionada em face do devedor subsidiário, o que está em perfeita consonância com a Súmula nº 12 deste Eg. TRT/RJ. Releva, ainda, destacar a inexistência de qualquer respaldo legal ou jurisprudencial para que a execução, eventualmente direcionada ao responsável subsidiário, seja precedida do esgotamento das possibilidades de execução dos sócios ou administradores da devedora principal. Bastando apenas, e tão somente, que tais possibilidades se revelem frustradas em relação à empresa prestadora de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consolidada por meio dos seguintes precedentes: Ag-AIRR - 6100-35.1999.5.21.0021 - 7ª Turma - Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 21/09/2018; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX - 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 21/09/2018; TST-RR - 641-42.2012.5.03.0136 - 4ª Turma - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos - DEJT 21/09/2018. Portanto, as condenações dos Réus são absolutamente distintas, uma vez que a 1ª Ré, como devedora principal, é condenada nas parcelas do pedido como postulado na inicial, sendo que o 2º Réu somente poderá ser ativado na execução, no caso de, também aí, ocorrer a inadimplência da empresa terceirizada. O tomador de serviços - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - não é condenado em quaisquer obrigações de fazer, de natureza personalíssima (anotação e/ou baixa na CTPS e entrega de documentos relacionados com o vínculo de emprego), de modo a estar o julgado perfeitamente ajustado ao item VI, da Súmula nº 331 do C. TST, no tocante à responsabilidade subsidiária pela eventual quitação das verbas salariais e rescisórias deferidas ao Demandante, nos termos da sentença. Constituem matérias de ordem pública que, independentemente de estarem, ou não, incluídas nas razões recursais, são pertinentes a este processo: o fato gerador da contribuição previdenciária; o índice oficial para atualização monetária e os juros de mora em face da Fazenda Pública: Em caso de eventuais contribuições previdenciárias a serem apuradas, o fato gerador é definido em consonância com a Súmula nº 66 deste Eg. TRT-RJ, in verbis: "SÚMULA Nº 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. FATO GERADOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91. VIGÊNCIA. REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO. I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito. Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios. II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista" Relativamente à correção monetária o C. TST, por meio do Tribunal Pleno, consolidou o entendimento de que o índice oficial a ser adotado é o IPCA-E, devendo ser observada a modulação a fim de que, na atualização dos débitos trabalhistas ocorrida até 24/03/2015, seja adotada a TRD e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. No mesmo sentido: TST-RR-155-56.2015.5.02.0079 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 16/02/2018; TST-ARR-11757-26.2014.5.01.0073 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 09/02/2018; TST-AIRR-24741-05.2015.5.24.0061 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 16/02/2018; TST-AIRR-24063-16.2016.5.24.0041 - 8ª Turma - Relatora Ministra Dora maria da Costa - DEJT 19/12/2017. Portanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91 não há mais que se falar na aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, estando em vigor a mencionada decisão do próprio C. TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado a Reclamação 22012 em trâmite no STF. Releva observar que a recente decisão administrativa do TST informando que suas tabelas manterão a atualização monetária com base na TR até o trânsito em julgado da referida RCL 22012 do STF, não possui efeito vinculante e não se sobrepõe ao julgamento do próprio TST na aludida ArgInc 479, de - repita-se - inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, ainda que alterado pela Lei nº 11.960/2009, não se referem à Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, cuja possibilidade de redução para 0,5% ao mês é afastada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, no que é seguido por este Eg. TRT/RJ por meio da Súmula nº 24, publicada em 27/10/2011. Portanto, tratando-se de responsabilidade subsidiária do 2º Réu, na condição de tomador de serviços, a contagem dos juros de mora é orientada pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 8.177/91, e não pelo artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, inaplicável ao caso, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 24 deste Eg. TRT. Há que se destacar que a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, não revoga a OJ 382 da SBDI-1, da Corte Superior do Trabalho, razão pela qual, permanece íntegra e plenamente aplicável aos casos em que a Fazenda Pública figurar como responsável subsidiária. A propósito, e no mesmo sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-146-94.2015.5.02.0079 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 03/07/2017; TST-RR-1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-11381-92.2013.5.01.0067 - 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 19/12/2016; TST-RR-1692-66.2014.5.03.0056 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 19/12/2016. Tudo visto, examinado e decidido, deve ser destacado que o Juiz não está obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão (art. 489, II do CPC) torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, sem importar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigos 1022 e 1023 do CPC). Portanto, no caso, é imperioso repetir, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Réu é fundamentada na jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V e VI; na jurisprudência deste Eg. TRT-RJ, consubstanciada nas Súmulas nºs 12, 13, 41 e 43 e na indiscutível culpa in vigilando, configurada pela inexistência de prova quanto à necessária e legal obrigação de fiscalizar o contrato, no tocante ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, para com os trabalhadores ativados na execução do contrato, em absoluta consonância com a jurisprudência do STF consubstanciada no julgamento da ADC nº 16, que declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei de Licitações, e no julgamento do RE-760.931-DF, que autorizam a responsabilidade subsidiária da Administração sempre que comprovada a culpa, configurada pela falha ou ausência de fiscalização, conforme verificado no caso, e nos termos da tese jurídica acima fixada, sendo o que basta para a completa e satisfatória prestação jurisdicional. Qualquer manifestação de mero inconformismo com o julgado, ou que importe na repetição dos fundamentos amplamente explicitados para a manutenção da sentença, serão tidos como protelatórios e sujeitos, portanto, à norma do artigo 1026, § 2º do CPC. Nego provimento . [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não basta a presunção automática de culpa da administração pública ou a inversão do ônus da prova para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
- A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática de culpa da administração pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador prove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão público (Município do Rio de Janeiro) que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar o órgão público, é essencial que o trabalhador comprove a negligência ou a ligação direta entre a conduta do poder público e o dano, e não apenas a ausência de fiscalização ou a presunção de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Município do Rio de Janeiro), que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
