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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização: trabalhador precisa provar negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reanalisou um caso de terceirização e decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um elo direto entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas alegar falta de fiscalização ou presumir a culpa automaticamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização quando o reclamante não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade, não se aplicando inversão do ônus da prova, presunção automática de culpa ou mera ausência de fiscalização, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema de Repercussão Geral 1118

📖 Resumo técnico

A Vice-Presidência do TST devolveu os autos para reanálise conforme o Tema 1118 do STF. O Tribunal, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o reclamante não comprovou conduta negligente ou nexo causal do ente público, não bastando a mera ausência ou insuficiência de prova de fiscalização ou presunção automática de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA/iz DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11705-65.2015.5.01.0244 , em que é Agravante e Recorrente FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados e Recorridos ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e [NOME] . Petição nº 330245/2025-2. Na presente petição a parte reclamada, MASSA FALIDA DE ANGEL´S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ., requer a habilitação de novos advogados. Junte-se, anote-se. Em face de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 437/441): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a sua condenação como responsável subsidiário, sob a alegação de que inexiste previsão legal ou contratual que permita a responsabilização da administração pública por inadimplemento da contratada, ressaltando que a ADC 16 do STF reconheceu a validade do artigo 71 da Lei 8666/1993, bem como nos contratos firmados pelo município consta cláusula isentando a responsabilização do ente público. Caso não seja esse o entendimento adotado pelo órgão revisor, sustenta a recorrente a inexistência de culpa, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada falta de fiscalização e o inadimplemento trabalhista. A presente demanda revela caso de terceirização, em que o reclamante manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada e prestava serviços para a 2ª reclamada. Assim, existia a relação triangular da terceirização, o que permite a aplicação da Súmula 331 do TST. É de bom alvitre ressaltar que a Súmula 331 do TST, em sua antiga redação, foi discutida no julgamento da ADC 16 no STF, que declarou constitucional o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93. Nesse julgamento, o STF declarou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, bem como entendeu que o Judiciário trabalhista possuía o dever de apreciar a responsabilidade da administração, ou seja, a conduta do Ente Público que contrata pela terceirização, com base nos fatos de cada causa. Assim, como corolário lógico, o Colendo TST alterou a redação da Súmula 331, V, para a seguinte: [...] Diante disso, não há que se falar em exclusão da possibilidade de responsabilizar a Administração Pública quando de sua conduta omissiva na fiscalização do contrato, pelo contrário, o Judiciário trabalhista poderá ver, caso a caso, a real conduta realizada pelo Ente Público. Nesse sentido temos o pronunciamento do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que ao comentar o julgamento do STF, dispôs: [...] A Jurisprudência do Colendo TST, norteando-se pelo mencionado julgamento do STF, passou a decidir: [...] Neste E. TRT, a matéria já foi objeto de súmula: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Conforme mencionado anteriormente, ficou comprovado que o segundo réu, ora recorrente, era tomador dos serviços do reclamante, bem como não resta dúvida de que o autor não recebeu diversos direitos trabalhistas, já reconhecidos na sentença, a saber: -aviso prévio; -férias simples e proporcionais com terço constitucional; -13º salário; -indenização compensatória de 40% do FGTS; -multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, em razão da sua relação com a 1ª ré e da utilização da energia de trabalho do reclamante, por parte da recorrente, cabia-lhe tanto eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato civil, no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros. Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. A recorrente afirma que não há nos autos prova evidenciando conduta culposa de sua parte. Entretanto, era da recorrente o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato , como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho dos obreiros, que assim demonstraria a inexistência de culpa in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo juntado qualquer documento que comprovasse a correta fiscalização. Nesse contexto, importante observar o que dispõe a Súmula 41 deste E. TRT: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme já exposto, ao contrário do que alega a recorrente, não houve comprovação de tal fiscalização, tendo em vista que a 1ª ré não cumpriu com as suas obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização do Ente Público, logo, correta a sentença. Nego provimento." (fls. 366/370 – grifos no original) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária ao fundamento de que o ente público reclamado não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus que lhe competia. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em exercício de juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • Não se configura responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória de fiscalização, ou presunção automática de culpa.
  • O juízo de retratação deve ser exercido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar responsabilidade subsidiária.
  • A presunção automática da culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa contratada e um órgão público que utilizava os serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um elo direto entre a conduta do órgão e o prejuízo, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionadas a Súmula 331 do TST e o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para responsabilizar o órgão público, o trabalhador precisa comprovar de forma clara a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, não bastando a mera ausência de fiscalização ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou do nexo causal, e não apenas alegar falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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