TST afasta responsabilidade de órgão público por dívida trabalhista de terceirizada: entenda a mudança
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que mudou a forma como esses casos eram julgados antes.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada sem que o trabalhador comprove efetivamente a culpa in vigilando da entidade pública, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da prestadora de serviços, sendo necessário que o autor da ação comprove a culpa da administração pela omissão no dever de fiscalizar. Decisão do STF (Tema 1.118) superou a Súmula 331, V, do TST e posicionamento anterior da Justiça do Trabalho, que presumiam a culpa da tomadora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF. A condenação subsidiária foi fixada pela omissão quanto ao dever de fiscalizar da entidade pública tomadora de serviços, presumindo-se sua conduta culposa. Assim, por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral – RE 1298647), demonstrada a má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 159000-51.2009.5.21.0021 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados EIC - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e [NOME] . A Quarta Turma do TST conheceu parcialmente do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apenas quanto ao tema da multa do artigo 475-J do CPC, e, ao enfrentar o tema da responsabilidade subsidiária, destacou que o Tribunal Regional havia identificado expressamente a omissão da Petrobras no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, caracterizando conduta culposa e atraindo a aplicação da Súmula n.º 331, itens IV e V, do TST. Rejeitou a tese da condição de dona da obra, ressaltando que os contratos envolviam serviços contínuos de manutenção, pintura industrial e construção civil de caráter geral, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1. Reconheceu que a decisão regional se encontrava em conformidade com a ADC n.º 16 do STF e com a interpretação conferida pela nova redação da Súmula n.º 331. Assentou, ainda, ser incabível reexaminar fatos e provas para rediscutir a caracterização da culpa, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpõe embargos à SbDI I. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Quarta Turma do TST conheceu parcialmente do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apenas quanto ao tema da multa do artigo 475-J do CPC, e, ao enfrentar o tema da responsabilidade subsidiária, destacou que o Tribunal Regional havia identificado expressamente a omissão da Petrobras no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, caracterizando conduta culposa e atraindo a aplicação da Súmula n.º 331, itens IV e V, do TST. Rejeitou a tese da condição de dona da obra, ressaltando que os contratos envolviam serviços contínuos de manutenção, pintura industrial e construção civil de caráter geral, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1. Reconheceu que a decisão regional se encontrava em conformidade com a ADC n.º 16 do STF e com a interpretação conferida pela nova redação da Súmula n.º 331. Assentou, ainda, ser incabível reexaminar fatos e provas para rediscutir a caracterização da culpa, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Eis as razões de decidir (fls. 373-385): […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CULPA IN VIGILANDO - ALCANCE O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Recorrente, sob os seguintes fundamentos: 2.2 Responsabilidade subsidiária O tema concerne aos efeitos da contratação de empresa prestadora de serviços, quanto aos seus empregados que passam a realizar o serviço ajustado. A economia globalizada, caracterizada por uma alta interferência do capital financeiro nas decisões de um mercado acarretou alterações no âmbito das relações trabalhistas, entre elas as relativas ao destinatário direto da prestação de serviços. Essa linha foi ditada em privilégio ao impulso à produção e redução de custos e deu ensejo ao surgimento da terceirização de serviços. Na doutrina de [NOME], a terceirização provoca (...) uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 5.ª Edição, pág. 428). A triangulação das relações de trabalho, como procedimento que viabiliza a atuação das empresas, deve ser analisada com o respeito ao valor do trabalho, o que conduz à responsabilização da tomadora. Assevera, a Petrobras, que é dona da obra, pois a contratação da Reclamada principal se deu por meio de contrato de empreitada para serviços não inerentes à atividade-fim da contratante e, por conseguinte, configura-se a hipótese constante do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do C. TST. As empresas reclamadas celebraram, em janeiro de 2002, conforme documento a fls. 77/89, contrato de prestação de serviços de manutenção em caldeiraria, em pintura industrial e em construções civis na UTPF, em apoio às atividades da UN-RNCE; em dezembro de 2007, conforme o instrumento juntado a fls. 90/107, contrato de prestação de serviços de fabricação de cinquenta tanques de vinte metros cúbicos, vinte tanques de quarenta metros cúbicos e um tanque de dois mil metros cúbicos para o Ativo de Produção Alto do Rodrigues (ATP-ARG) para a UM-RNCE; e em novembro de 2007, nos termos do instrumento colacionado a fls. 108/125, contrato de prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de instalações de produção, no âmbito do ATP-ARG, para Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Rio Grande do Norte e Ceará - UN-RNCE. Embora a Petrobras afirme ser dona da obra, o objeto dos contratos abrange prestação de serviços amplos e contínuos, o que desfigura a alegação de existência de empreitada. Nesse passo, é oportuno ressaltar o caráter geral dos serviços por se tratar de manutenção, em que pese a juntada parcial do documento contratual, por terem faltado os anexos referidos na cláusula primeira e que consistem no detalhamento dos serviços a serem realizados. Assinala-se quanto ao prazo de duração do contrato, que ficou estipulado, na cláusula quarta, que os contratos teriam vigência de 730 (setecentos e trinta) dias (primeiro contrato), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (segundo contrato) e 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias (terceiro contrato), contados a partir da data do início dos serviços estipulada na primeira autorização de serviços AS a ser emitida pela PETROBRAS (a fls. 80, 94 e 113). Ademais, constou dos contratos a obrigação da empresa contratada de apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com os seus empregados. Em razão disso, a Petrobras detinha meios de acompanhar a idoneidade da contratada e o cumprimento por ela das obrigações trabalhistas, o que descurou, situação que conduz à culpa in eligendo e in vigilando . A inexistência do vínculo de emprego e o fato de ser a Petrobras a tomadora dos serviços conduzem à responsabilidade subsidiária. Existente o vínculo da terceirização, mediante a contratação de empresa prestadora de serviços, o fato de que ele ter ocorrido de forma regular e sob licitação não desfigura o fato principal de que a tomadora de serviços foi a destinatária última e verdadeira beneficiária deles. É preciso, por conseguinte, estar atento às novas modalidades da contratação de serviços, nas quais exsurge a situação da terceirização. Assim, uma vez que a empresa contratada venha a inadimplir obrigações trabalhistas, tornando-se inidônea, o tomador deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), conforme a interpretação do ordenamento jurídico, notadamente quanto à função social do contrato que está presente na Súmula n.º 331/TST. De outra parte, o reconhecimento da responsabilidade da Petrobras como tomadora de serviços, mediante contrato civil de prestação de serviços, não contraria o disposto no Decreto-Lei n.º 200/67, artigo 67, da lei n.º 9.487/97 e na lei n.º 8.666/93, notadamente o art. 71, § 1.º, até porque eles dispõem sobre a necessidade de observância do procedimento licitatório, como requisito para a regularidade da contratação, isto é, se refere à formação do contrato. Ora, a responsabilidade obrigacional decorre da execução do contrato e das obrigações trabalhistas por ela deflagradas. Sem esforço, sobressai a distinção entre os dois aspectos. Cabe relembrar que o ordenamento jurídico é interpretado em seu todo, consideradas as normas constitucionais como o ápice, e nelas, há o expresso prestígio do trabalho e da atividade privada, encimadas pela regra da função social do contrato, da qual decorre que todos os que se vinculam ao contrato estão igualmente vinculados aos seus efeitos, e, portanto, às obrigações que dele surgem, operando-se sob a distinção entre a responsabilidade pela prestação contratual resultante da licitação e à assunção direta das obrigações pelo empregador e a assunção pela contratante de forma subsidiária ou complementar, ou de reforço, das obrigações inadimplidas. Trata-se da situação em que se configura a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos moldes da Súmula 331, IV do TST, na qual, ademais, está expressamente interpretado o art. 71, § 1.º, da 8.666/93, segundo os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador, norteadores do Direito do Trabalho. Importa destacar que a aplicação da Súmula 331, IV, TST como fundamento da decisão decorre de que, como sabido, os verbetes sumulares constituem a interpretação compendiada do Tribunal Superior sobre uma matéria. Ou, nas palavras retiradas de ementa de acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a súmula representa a cristalização da jurisprudência da Corte, e seu alcance se afere das decisões tomadas nos precedentes em que ela se baseia. A súmula é mero instrumento de trabalho que simplifica o julgamento, uma vez que, com sua referência, o julgador não precisa repetir os fundamentos que deram margem à tese nela enunciada, e isso porque a as partes litigantes, para saberem quais sejam eles, dispõem dos acórdãos que deram margem a ela, e onde se encontram tais fundamentos, como consignou o sr. Ministro Moreira Alves, no Agravo de Instrumento n.º 121.969-6-RJ. Impõe acrescer que, pela natureza e finalidade da súmula, ela é editada segundo o exame dos dispositivos legais e constitucionais a ela atinentes, dentro da missão do Poder Judiciário de interpretar as normas integrantes do ordenamento jurídico nacional. É, pois, o enfoque e alcance da Súmula 331, IV, TST, no que comporta ainda ressaltar que houve a expressa indicação de haver a interpretação em face do disposto no art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993. Por sua natureza, a súmula não comporta arguição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade; ora, ela não é norma legal, mas a interpretação das normas jurídicas sobre determinada matéria. Nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, no acórdão proferido no AI 94421, súmula não é lei, mas simples estratificação de jurisprudência anterior formulada de modo conciso e utilizada como instrumento de agilização do julgamento, por tornar desnecessária a reprodução dos argumentos contidos nos acórdãos que a ela deram margem. O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu diretriz a ser seguida nos casos dessa natureza no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. O sistema jurídico deve ser compreendido como uma rede hierarquizada de normas e valores jurídicos, cuja função é dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. As antinomias devem ser superadas ou evitadas, pois um sistema normativo deve ser interpretado sistematicamente: nenhum dispositivo legal pode ser visto isoladamente, mas deve depender dos demais para ser compreendido na total dimensão normativa. O princípio da proteção do trabalhador e a teoria do risco fundamentam a aplicação da responsabilidade no sentido de não deixar o empregado sem a contraprestação pela força de trabalho despendida. A Petrobras foi a beneficiária direta do serviço prestado, o que lhe atraiu a responsabilidade obrigacional como garantia patrimonial indireta, cujos efeitos exsurgem apenas quando, no processo, se constatar a inadimplência da empregadora; é o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária. O vínculo da terceirização existe por efeito da contratação regular de empresa prestadora de serviços, o que, para a Administração Pública é feito mediante o procedimento da licitação, determinado no art. 37, XXI, Constituição Federal. Ressalta-se de logo, que esse dispositivo se refere estritamente ao procedimento a ser observado para a celebração dos contratos da Administração Pública, e não quanto aos efeitos deles advindos. Assim, quando a empresa regularmente contratada para prestação de serviços, vier a inadimplir obrigações trabalhistas, ocorre quanto ao tomador a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, pois foi beneficiado com a prestação da mão-de-obra (Súmula n.º 331/TST). O dever de indenizar do ente público decorre, também, da previsão expressa no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, que apregoa a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros; trata-se de responsabilidade objetiva que tem guarida no texto constitucional e está calcada no risco administrativo. 2.3 Títulos objeto da condenação. Extensão da obrigação. A Petrobras tem, in casu , a qualidade de responsável subsidiária pelo débito trabalhista. A responsabilidade subsidiária é abrangente de todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as empresas. Assim, torna-se inócua a discussão acerca da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, aviso-prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, honorários sindicais e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Distinguindo-se da responsabilidade direta com a configuração das obrigações da empregadora, a responsabilidade subsidiária é garantia que eclode somente quando inadimplente a empregadora e não envolve a discussão sobre a formação do débito trabalhista, as parcelas que o compõem e sua extensão. Sustenta, a Recorrente, que é indevida a indenização de 40% do FGTS, tendo em vista seu caráter personalíssimo. O entendimento sobre a inclusão da referida indenização, no alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, está lastreado em que a responsabilização decorre da existência de contrato entre tomador e prestador de serviços e da inadimplência do empregador, sem comportar distinção quanto à natureza das verbas reconhecidas ao empregado. A extensão da obrigação, de modo a alcançar todas as parcelas trabalhistas do período da contratação entre as empresas, decorre de que a responsabilização surge em razão do contrato entre elas, sendo impertinente a distinção entre as verbas reconhecidas ao empregado, as quais se referem ao contrato entre empregado e empregador e prestador, e não se reveste de natureza personalíssima a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, a qual é devida em razão do fato objetivo da perda do emprego com a rescisão sem justa causa. (a fls. 190/201.) A Recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos pagamentos em decorrência da inadimplência da contratada, argumentando ser a dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, desta Corte. Afirma, ainda, que o Regional, ao aplicar a Súmula n.º 331, IV, desta Corte, ofendeu o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, visto que a contratação da empreiteira foi decorrente de regular processo licitatório. Alega que a responsabilidade subsidiária não pode atingir verbas rescisórias, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. Sustenta, também, serem indevidas as horas extras, uma vez que o Reclamante estava submetido ao regime da Lei n.º 5.811/72, além de não ter havido comprovação do referido labor nessas condições. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 22, 37, II, 48, 114, da Constituição Federal; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; 2.º, 3.º, 455 da CLT; 267, I, 295, I, 329 do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, desta Corte. Colaciona arestos (a fls. 237/258). Observa-se da transcrição supra que os contratos de prestação de serviços celebrados entre as Reclamadas teve por objeto a execução de serviços diversos de natureza contínua e caráter geral, tais como manutenção em caldeiraria, pintura industrial, construção civil na Unidade de Tratamento e Processamento de Fluidos, fabricação de tanques, e outros, o que demonstra que a primeira Reclamada não foi contratada para desempenhar uma obra específica de construção civil, mas de manutenção, não estando reconhecida, portanto, a sua condição de dona da obra. Assim, o Apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte, uma vez que somente seria possível aplicar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, desta Corte, como pretende a Recorrente, mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em sede de Recurso de Revista. Consequentemente, levando-se em consideração o contexto fático delineado pelo Regional, afastada a hipótese de dono da obra, configura-se a terceirização de mão de obra, pois comprovada a prestação de serviços pelo Recorrido no âmbito de trabalho da Recorrente. Ademais, este colendo Tribunal, na apreciação da matéria relativa aos efeitos da terceirização de serviços, firmou o entendimento de que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, devendo ser considerada a existência de culpa in vigilando, identificada pelo Regional, sendo certo que o reconhecimento da referida responsabilidade termina por afastar qualquer possibilidade de violação dos termos do caput do referido artigo. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que, constatada a culpa in vigilando , isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais por empresas contratadas, gera a responsabilidade do ente público. Por outro lado, há de se considerar que a decisão do Regional acerca da responsabilidade subsidiária encontra-se em perfeita consonância com os termos da Súmula n.º 331 do col. TST, que recebeu nova redação quanto às questões relativas à responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ........................................................................................................... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Registre-se que o acréscimo do item V da referida Súmula veio a confirmar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que como já referido anteriormente, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, ressaltou a necessidade de o ente público efetivamente fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da prestadora de serviços, devendo ser considerada a existência de culpa in vigilando , nos casos em que se trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos. No que se refere à limitação da responsabilidade subsidiária, a decisão regional encontra-se também em consonância com a jurisprudência remansosa desta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária atinge todas as verbas da condenação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS. Esta corte, confirmando entendimento pacífico, acrescentou à Súmula n.º 331, o item VI, que dispõe: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, tendo o Regional identificado expressamente que a Reclamada foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da Prestadora de Serviços, não se conhece do Recurso de Revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 4.º, da CLT. Não conheço. Nas razões dos embargos (fls. 401-413), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS sustenta a inexistência de culpa que ensejasse a sua responsabilização subsidiária, afirmando não haver no acórdão regional “qualquer sinalização que justifique a falha na fiscalização do serviço/obra contratado para comprovação da culpa in vigilando ou in elegendo ”. Alega, ainda, que teria atuado como dona da obra e não como tomadora de serviços, invocando a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1 e a inaplicabilidade da Súmula n.º 331, V, do TST, que aponta como contrariada. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, verifica-se má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST, pois a condenação subsidiária foi fixada pela omissão quanto ao dever de fiscalizar da entidade pública tomadora de serviços, presumindo-se sua conduta culposa. A SbDI I tem decidido nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão, face à ausência de prova da culpa in vigilando .
2 . A Eg. Oitava Turma reformou essa decisão, registrando que “é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ”.
3 . Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4 . Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-E-RR-17127-44.2017.5.16.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Assim, por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral – RE 1298647), demonstrada a má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Mérito Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento aos embargos interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização.
- A presunção de culpa da Administração Pública, antes aceita, foi superada pelo Tema 1.118 do STF.
- A decisão anterior que condenou a entidade pública por presunção de culpa estava em descompasso com o entendimento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese da condição de 'dona da obra' para afastar a responsabilidade, pois os contratos envolviam serviços contínuos.
- A presunção de culpa da Administração Pública pela omissão no dever de fiscalizar, sem comprovação efetiva pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a entidade pública tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos embargos da entidade pública, pois a decisão anterior presumia a culpa da administração, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST, cuja aplicação foi considerada inadequada no caso concreto. Também foram citados os Temas 246 do STF, a ADC n.º 16 do STF, a Súmula 331, IV, do TST, a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1 e a Súmula n.º 126 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade pública tomadora de serviços, que havia sido condenada anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa da entidade pública na fiscalização é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
