TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo Tema 1118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não precisa pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas automaticamente. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Essa mudança segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, de sua conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF.
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11-45.2017.5.23.0009 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S CERTARI SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a 1ª Ré ao pagamento de salários de outubro e novembro, saldo salarial dezembro/2016 (01 dia), férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional; e 13º salário proporcional (07/12); vale-alimentação, vale-cesta, vale-transporte, multa do artigo 477 da CLT e FGTS. Responsabilizou de forma subsidiária a 2ª Ré, sob o fundamento de que esta foi beneficiária da prestação de serviço do autor e não basta a regularidade da terceirização, é necessário a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e a 2ª demandada descuidou-se do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de trabalho da empresa contratada para com os seus empregados. Irresignada, a 2ª Ré recorre da decisão alegando que contratou a 1ª ré depois de regular processo licitatório, no qual a contratada preencheu todos os requisitos e foi vencedora da licitação, inexistindo culpa in eligendo. Argui que não tem responsabilidade objetiva e fiscalizou o contrato, como se extrai exemplificativamente do doc. 6 - NUP 531241218201617, tendo aplicado as multas contratualmente previstas com o fim pedagógico de desestimular a prática de ações de má gestão pela 1ª demandada. Argui que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviço e inexiste prova de que tenha contribuído com culpa. Colhe-se dos autos que o Demandante foi contratado pela empresa [EMPRESA] para prestar serviços de "operador de triagem e transbordo" à 2ª Ré, [EMPRESA]. Percebe-se que o presente caso enquadra-se perfeitamente à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pelo vindicante. Impende recordar que, originalmente, a orientação sumular previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os Entes Públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. Na oportunidade do julgamento (ADC nº 16), o STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha do prestador de serviço inidôneo (culpa "in eligendo") e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa "in vigilando"), consoante se observa da atual redação da Súmula 331 do TST, "verbis": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(...). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Observa-se que, a despeito de a mera inadimplência do contratado não transferir à administração pública (direta ou indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, reconhece-se que eventual omissão do ente público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará em responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a relação processual. Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado desrespeite os direitos trabalhistas dos empregados. Denota-se que a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese da fiscalização ser levada a cabo nesses termos é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. O ônus da prova da fiscalização pertence ao 2º réu, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o autor demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA.(...). Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes". (TST, ARR 8165120135090001, rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, pub. em 24/04/2015). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST.Não demonstrada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, encargo que compete à parte contratante, é legítima a imposição de responsabilização subsidiária ao ente integrante da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, nos exatos termos da Súmula n.º 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST, RR 14632520125050023, rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, p. em 10/04/2015). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EBCT. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular". (TRT23, RO XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, rel. Beatriz Theodoro, 2ª Turma, p. em 20/01/2014). De outro lado, a própria lei de licitações impõe à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e dos dispositivos legais antes citados, harmonizam-se com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Registre-se que a responsabilidade subsidiária decorre do elemento culpa, cuja ilicitude capitula-se nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e não no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (que prevê a responsabilidade contratual objetiva, que prescinde a culpa). Na situação em apreço, ante a ausência de irresignação, tem-se a 1ª ré ([EMPRESA]), empresa contratada pela 2ª ré, deixou de pagar ao autor as verbas deferidas na sentença. A ré, a fim de corroborar sua tese defensiva de fiscalização do contrato, anexou documentos demonstrando que, em 20/10/2016, foi solicitada a autuação de um processo administrativo NUP 53124.001013/2016-31 para tratar do descumprimento de cláusula contratual, consistente no atraso do pagamento do benefício vale-transporte e vale-alimentação (ID. 50e64e5- fls. 265/271), bem como foi encaminhado ofício à 1ª Ré para que apresentasse defesa prévia (ID. 50e64e5 - Pág. 10, fls. 272), a qual teve seus argumentos recusados (ID. 50e64e5 - Pág. 20, fls. 282). Por fim, em razão da irregularidade apontada no processo administrativo, a 2ª Ré aplicou à prestadora de serviços multa de R$9.215,03 em dezembro de 2016 (ID. 50e64e5 - Pág. 14, fls. 276). A prova dos autos demonstra que a 2ª ré não agiu com diligência necessária a fim de se eximir da responsabilidade subsidiária pelos descumprimentos contratuais reconhecidos neste processo, pois os documentos juntados aos autos revelam diligência no sentido de cobrar o cumprimento do contrato de trabalho pela 1ª ré com relação apenas ao vale-transporte e ao vale-alimentação, nada mencionando acerca dos salários atrasados e depósitos do FGTS. Ademais, limitou-se a recorrente a notificar a 1ª ré e aplicar somente as multas contratuais sem adotar medidas efetivas a fim de evitar as irregularidades.
Diante do exposto, demonstrado que a recorrente não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento dos deveres trabalhistas pela 1ª ré, mantém-se a sentença que condenou a 2ª ré de forma subsidiária ao adimplemento das verbas deferidas ao autor. Registre-se que não se há falar em limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, porque o inciso VI da Súmula 331 do colendo TST é claro no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas referentes ao contato de trabalho inclusive as multas. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/19933 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou decorrer de mera inversão do ônus da prova.
- É indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não basta para configurar a responsabilidade do ente público.
- O acórdão regional que manteve a condenação subsidiária estava em dissonância com o Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
- A ausência ou insuficiência de provas sobre a fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para responsabilizar o ente público.
- A regra de inversão do ônus da prova poderia ser aplicada em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de direitos trabalhistas contra uma empresa contratada e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, reformando sua decisão anterior. O motivo foi a aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou do nexo causal por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o ente público tomador de serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
