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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização, Conforme STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública (como um órgão de governo) não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando a culpa da Administração Pública por não fiscalizar a empresa é presumida, sem que se prove de fato que ela agiu errado. A mudança segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema nº 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1118, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/chs AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20243-95.2015.5.04.0003 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RS e são Recorrido(s)S [RÉ] e VIGILÂNCIA [RÉ] S/S LTDA. . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.

2. MÉRITO O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do último acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia trazida ao debate, sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido. Passo ao exercício do juízo de retratação. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada confirmou os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, XXI e § 6º, 48 e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 265 do CC; 6º, II, 70 e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que limitou-se a indicar e transcrever em suas razões, a integralidade do acórdão quanto ao tema, deixando assim de individualizar e indicar "o trecho" ou trechos da decisão recorrida que consubstanciam a controvérsia objeto de inconformidade, assim como, deixou de proceder a necessária demonstração analítica entre os diversos dispositivos constitucionais e legais invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Ainda e da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre as considerações e teses do acórdão Regional e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, e em qualquer hipótese, a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, V do TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Saliento que a configuração, ou não, da culpa "in vigilando", bem como, a análise dos pressupostos fáticos quanto a realização e efetividade de eventual fiscalização exercida, constituem tema que exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a já citada Súmula nº 126 do TST. Destaco, por fim, que em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A da CLT, assim com, a teor das Súmulas nºs 126, 331, V e 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Inexiste responsabilidade subsidiária da administração pública. Violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. Súmula vinculante nº 10 do STF", "Declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 pelo STF" e " Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 06), nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: Responsabilidade subsidiária. Parcelas condenatórias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O segundo reclamado (DETRAN) recorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária (id 255c0ec). Sustenta que a decisão que impõe a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação afronta: art. 5º, II e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil, art. 70 e art. 71, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93. Entende ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, pois a competência normativa para legislar sobre contratos administrativos é da União, através do Congresso Nacional. Entende não haver culpa in eligendo, pois contratou empresa vencedora de procedimento licitatório. Sublinha ser inaplicável ao caso o art. 9º da CLT e os arts. 186 e 927, do Código Civil, pois não houve fraude, nem cumplicidade. Discorre que não há aferição de culpa in vigilando, pois a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei nº 8.666/93 se refere, tão somente, ao objeto do contrato, ou seja, a efetivação prestação do serviço contratado, de modo que não cabe ao ente público fiscalizar a relação de emprego entre a contratada e seus trabalhadores. Refere ser competência exclusiva da [EMPRESA] a fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal e art. 626 da CLT. Defende que não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, pois não configurada a previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Argumenta que restou desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Discorre sobre a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Afirma que não pode ser condenado ao pagamento de parcelas rescisórias e FGTS, por serem de exclusiva responsabilidade do empregador. Entende descabida condenação ao pagamento das multas do art. 467 e do art. 477, ambos da CLT, por entender que não são aplicáveis à Fazenda Pública, bem como porque realizam pagamentos exclusivamente em ordem cronológica por precatório (art. 100 da Constituição Federal). A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do DETRAN sobre a integralidade das parcelas condenatórias (id 345095f ). Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (Vigilância Asgarra Ltda), laborou em benefício do segundo reclamado (DETRAN), como vigilante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo obreiro. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como no dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida. O §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC nº 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a inserir os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou a Administração Pública da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má escolha da empresa prestadora ou da omissão do ente público em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato. A Súmula nº 331 do TST, após a sua alteração, passou a assim dispor: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Inexiste, nesse contexto, violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, que se tem por prequestionado, para os fins da Súmula 297 do TST, ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tendo em vista a nova redação dada à Súmula nº 331, item V do TST. De igual forma, não se identifica ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, bem como art. 265, do Código Civil e art. 70 da Lei 8.666/93. Embora reste atenuada a culpa in eligendo do ente público face à adoção de procedimento licitatório, ao DETRAN cabe demonstrar, de forma inequívoca, que agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, aplicando-se, no aspecto, o princípio da aptidão para a prova. Foge à razoabilidade determinar ao trabalhador, que não detém os meios de prova dos fatos relativos ao direito reivindicado, que demonstre a inexistência de fiscalização por parte do ente público. A parte apta a comprovar que empregou as diligências necessárias para a fiscalização do contrato administrativo com a prestadora de serviços é o próprio DETRAN, que deveria ter trazido aos autos, no momento oportuno, todas os elementos que entender necessários ao julgamento da lide. Na hipótese, o segundo reclamado deixou de apresentar provas de que tempestivamente fiscalizava os inadimplementos verificados no feito, pelo menos não de modo a evitar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, não há prova de que o DETRAN tenha sequer averiguado, no âmbito administrativo, as irregularidades noticiadas na inicial. Assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório, tem-se pela existência de culpa in vigilando do ente público. Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros (deveres anexos ao contrato) e, dentre eles, no caso, o dever de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas se está a analisá-lo de forma sistemática, considerando-se, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma lei aos entes públicos em seu art. 67, segundo o qual: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Assim, diante do princípio da aptidão para a prova, tem-se que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e a empregada cabe à tomadora dos serviços, no caso, o DETRAN. Não tendo se desincumbido de seu ônus, há culpa in vigilando, em conformidade com a Súmula acima transcrita, estando adequada a sentença quanto à declaração da responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas à reclamante em decorrência da presente ação. De qualquer sorte, importante destacar que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Esse o sentido da Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicada pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto a tomadora foi diretamente beneficiada pela sua força de trabalho. Ademais, por se tratar de responsabilidade subsidiária, o segundo reclamado somente terá algum ônus se houver inadimplemento dos valores decorrentes da presente ação por parte da real empregadora, sem falar na eventual discussão quanto a direito de regresso por parte da responsável subsidiária. Cabe ressaltar que a responsabilidade do tomador de serviços, ainda que integrante da Administração Pública, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, e as multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, conforme previsto no item VI da Súmula nº 331 do TST. (...) Mantém-se, pois, a responsabilização subsidiária do recorrente, conforme decidido na sentença. (...) (grifei) Ao exame. Nas razões recursais, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com a tese vinculante do STF no Tema nº 1118.
  • É imperioso excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a decisão se ampara exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se essa responsabilidade for baseada apenas na presunção de que ela não fiscalizou.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (como um departamento de trânsito), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior para favorecer a Administração Pública. Ele fez isso porque a decisão anterior estava em desacordo com uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema nº 1118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC, sobre o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser imposta apenas pela inversão do ônus da prova da culpa em fiscalizar (culpa in vigilando), conforme a tese firmada pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa por não fiscalizar for apenas presumida, exigindo-se prova efetiva da falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno do ônus da prova da culpa da Administração Pública na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab