TST Mantém Negativa de Recurso Extraordinário por Falta de Pagamento de Custas Processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não analisar um recurso de uma empresa porque ela não pagou as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que precisava de justiça gratuita, mesmo sendo uma entidade filantrópica. O TST aplicou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que dizem que questões sobre requisitos de recursos ou princípios constitucionais que dependem de leis menores não podem ser discutidas em Recurso Extraordinário.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a matéria se refere a pressupostos de admissibilidade recursal infraconstitucionais, como a deserção, ou a violação de princípios constitucionais que dependam de prévio exame da legislação infraconstitucional (Temas 181 e 660 do STF)
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de Recurso Extraordinário em face de Recurso de Revista deserto, com base na ausência de repercussão geral dos Temas 181 e 660 do STF. A deserção, assim como os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, quando demandam análise de norma infraconstitucional, não autorizam a revisão extraordinária.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 1149-50.2021.5.22.0101 , em que é Agravante(s) SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ deserção do recurso de revista – justiça gratuita – pessoa jurídica ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual; e em relação às matérias “ competência da Justiça do Trabalho ”, “ prescrição ” e “ complementação de aposentadoria ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Ainda que fosse possível reconhecer a condição de entidade filantrópica do SESC, tal circunstância, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, apenas afastaria a necessidade de recolhimento do depósito recursal, permanecendo necessário o pagamento das custas processuais.
2. O simples fato de a parte figurar como entidade filantrópica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica no caso, até mesmo porque, como registra a Vice-Presidência do Tribunal Regional, o recorrente sequer postulou os benefícios da justiça gratuita quando da interposição do recurso de revista.
3. As entidades integrantes do "Sistema S" não prestam serviço público próprio do Estado, mas atividade privada de interesse público, não fazendo jus, portanto, aos privilégios próprios da Fazenda Pública.
4. A previsão de intimação da parte, conforme dispõem o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos . Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1149-50.2021.5.22.0101, em que é Agravante SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI e é Agravado [NOME]. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2022 - seq.(s) /Id(s).27d809c; recurso apresentado em 21/08/2022 - seq.(s)/Id(s).e744a0b). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 5bb99eb. Contudo, o recurso não merece impulso, por deserto. A sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a parte reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de R$3.331,00, dispensadas, por ser o obreiro beneficiário da Justiça gratuita. A egrégia Turma, após dar parcial provimento ao recurso da parte reclamante, inverteu os ônus da sucumbência, fixando as custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00(Id.47c0000). Na interposição do recurso de revista, o reclamado apresentou o comprovante de pagamento do depósito recursal, no valor de R$24.592,76, entretanto, deixou de recolher o valor das custas arbitradas no acórdão. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso de revista interposto (art. 789, § 1º, da CLT). Por oportuno, enfatizo que não é o caso de conceder prazo à parte para, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, regularizar o preparo do recurso de revista, tendo em vista que o caso não é de recolhimento insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento das custas. Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Interpostos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou, verbis:
DECISÃO O SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI opõe Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 254a0e9 que negou seguimento ao recurso de revista em razão da deserção. Em suas razões, alega que referida decisão foi omissa, pois não considerou a gratuidade de justiça gozada pelas instituições sem fins lucrativos, orientadas para beneficência. Diz que em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes, há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois elas não distribuem seu patrimônio ou sua renda. Defende ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Entende que os benefícios da justiça gratuita compreendem: isenção de pagamento de custas, despesas processuais, honorários de advogado e de perito, emolumentos, caução em ação rescisória, entre outros. Requer seja sanada a omissão quanto aos benefícios de justiça gratuita conferidos ao SESC, para, com efeitos infringentes, isentar a instituição do pagamento de custas judiciais e dar seguimento ao Recurso de Revista.
É o relatório. CONHECIMENTO Embargos declaratórios cabíveis (art. 9º, da Resolução nº 203 /2016, do TST) e tempestivamente opostos (certidão de Id. 6401e48). Representação processual regular (Id. 5bb99eb). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem pressupostos específicos para o seu manejo, previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT, e que são: contradição, obscuridade, omissão ou erro material, de modo que somente ocorrendo uma dessas hipóteses é que se admite o aviamento dos embargos declaratórios. Assim, para que não sobrem dúvidas, aprecia-se as arguições da embargante passando estas a integrar a decisão de admissibilidadea quoda revista. Pois bem. O embargante alega que a decisão monocrática de ID. 254a0e9, que denegou seguimento ao recurso de revista, foi omissa quanto à isenção de custas de organizações sociais sem fins lucrativos, pois não considerou a gratuidade de justiça gozada pelas instituições sem fins lucrativos, orientadas para beneficência. O Serviço Social do Comércio (SESC) é entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade, segundo o art. 1º do Decreto nº 61.836/67, 'estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática'. No caso, a condição da recorrente de entidade sem fins lucrativos apenas atrai a incidência à espécie do §9º do art. 899 da CLT (incluído pela Lei 13.467/17). Contudo, tal dispositivo legal somente dispõe sobre a redução à metade exclusivamente do depósito recursal, (in verbis: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), permanecendo a obrigatoriedade, portanto, do recolhimento de 50% desse depósito e da quitação total das custas processuais. E não há falar em concessão ao recorrente dos benefícios dajustiça gratuita, vez que, in casu, sequerformulou tal pedido na petição de recurso de revista. Outrossim, frisa-se que os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, conforme redação do art. 790, § 4º, da CLT, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista o fato de a tese recursal residir na equivocada afirmação de que em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes, há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois elas não distribuem seu patrimônio ou sua renda. Sendo assim, o simples fato de a recorrente figurar-se como entidade sem fins lucrativos, por si só, não garante o deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, tendo em vista o descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado no pagamento das custas processuais, é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso de revista pela ora recorrente, por deserto. Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de vícios na decisão embargada, nega-se provimento aos embargos declaratórios. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. No mesmo sentido, a título ilustrativo, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL e CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme preconizam as Súmulas/TST nºs 128, I, e 245, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Por outro lado, nos termos do 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . O §9º do art. 899 da CLT expressamente dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos. Contudo, a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais inviabiliza a admissibilidade do apelo. Embora o art. 899, § 9º, da CLT, tenha previsão de que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", a agravante sequer requereu a concessão de prazo para proceder a depósito respectivo, limitando-se a afirmar que detém as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10507-78.2019.5.03.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021). Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A recorrente defende ser entidade filantrópica que não explora atividade econômica, devendo ser equiparado com entidades públicas de serviço social, o que ensejaria a isenção do pagamento das custas processuais. Pugna pela aplicação do art. 790-A, I, da CLT, que estabelece que são isentos do pagamento das custas " a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica ". Aduz que " o STJ possui o entendimento pacífico de que as entidades sem fins lucrativos e beneficentes gozam de presunção juris tantum para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo concedida a requerimento ou de ofício pelo magistrado ". E defende a necessidade de concessão de prazo antes da declaração da deserção do recurso. Sem razão. Na hipótese, como registrou a Vice-Presidência do Tribunal Regional, a recorrente procedeu ao recolhimento do depósito recursal, mas deixou de recolher as custas processuais. Ainda que fosse possível reconhecer a condição de entidade filantrópica do SESC, tal circunstância apenas afastaria a necessidade de recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", permanecendo necessário o recolhimento completo das custas processuais. Ademais, o simples fato de a parte figurar como entidade filantrópica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária, nos termos da Súmula 463, II, do TST, "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica no caso, até mesmo porque, como registra a Vice-Presidência do Tribunal Regional, o recorrente sequer postulou os benefícios da justiça gratuita quando da interposição do recurso de revista . Nesse sentido, julgados de todas as Turmas do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". No presente processo, o Regional reconheceu a condição do primeiro reclamado como entidade filantrópica e concedeu-lhe a isenção do depósito recursal. No entanto, o reconhecimento como entidade filantrópica não o isenta do recolhimento das custas processuais, devendo ser comprovada a sua hipossuficiência financeira nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST. Assim, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente adeserçãodo Recurso Ordinário do primeiro reclamado. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1031-22.2021.5.07.0027, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA -
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica das reclamadas para suportarem as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhes foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Outrossim, registre-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem demonstração da incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1787-85.2015.5.05.0192, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. Precedentes.
2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II/TST). Recurso de Revista de que não se conhece. [...] (RRAg-102309-30.2017.5.01.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. O artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. De tal modo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-559-32.2016.5.05.0195, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.
2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais.
3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade.
4. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes.
5. In casu , a agravante não comprovou sua incapacidade econômica, situação que repele o benefício postulado.
6. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-101742-91.2017.5.01.0043, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da deserção, notadamente à luz do que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT. Afinal, ainda que se considere superado o registro do Regional e se admita a validade da renovação do certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficiária de Assistência Social) e a sua eficácia para comprovar o enquadramento do agravante como entidade filantrópica - o que se admite hipoteticamente -, fato é que esse enquadramento apenas isentaria do recolhimento do depósito recursal, mas não das custas. E no caso concreto, não houve recolhimento da custas processuais. Agravo não provido, sem incidência de multa (Ag-AIRR-1045-63.2015.5.05.0191, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO A) PLEITO DE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Verifica-se que junto às razões de recurso de revista que a agravante juntou a Portaria nº 490, de 26 de abril de 2021, do Ministério da Saúde, por meio da qual fora deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade entre 27/03/2021 e 26/03/2024 (pág. 698). Portanto, demonstrada a sua condição de entidade filantrópica, faz jus a agravante à isenção de depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 10, da CLT, relativamente aos recursos interpostos a partir de então. Defiro o pedido. B) REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Do atento exame das razões veiculadas no tópico, verifica-se que a agravante volta-se contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário . Em verdade, o presente agravo é a cópia do agravo interposto em fase de conhecimento , protocolado em 14/05/2019 (págs. 517/523). Ocorre que o feito encontra-se em fase de execução e a Fundação, nas razões do presente recurso, não faz qualquer menção aos termos do acórdão proferido em sede de agravo de petição, limitando-se a requerer a análise de seu recurso ordinário, o que já não pode mais ser objeto de exame, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a formação da coisa julgada . Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, registre-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463, o que não foi comprovado pela agravante . Portanto, indefiro o pedido. Agravo conhecido e desprovido. Reconhecida a condição de entidade filantrópica da agravante, nos temos do art. 899, § 10, da CLT" (Ag-AIRR-1439-67.2015.5.05.0192, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedente da SBDI-1. No caso , extrai-se da decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11235-16.2021.5.03.0067, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 09/04/2024). Em complemento, as entidades integrantes do "Sistema S" não prestam serviço público próprio do Estado, mas atividade privada de interesse público, não fazendo jus, portanto, aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Reconhecendo a necessidade de recolhimento das custas processuais por entidade integrante do "Sistema S", de forma contrária ao núcleo da fundamentação recursal da ré, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SENAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
3. O SENAR foi instituído pela Lei n. 8.315/1991 como pessoa jurídica de direito privado, sendo organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Não goza de isenção do recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.
4. A ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 se refere aos impostos e às contribuições sociais, não se aplicando, portanto, ao recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.460.492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) E, também, julgado específico deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. SESC. NÃO ISENÇÃO. O SESC, serviço social autônomo, integrante do chamado "SISTEMA S", não presta serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público, não integrando, portanto, a Administração Pública Direta ou Indireta. Enquanto pessoa jurídica de direito privado, não se beneficia da isenção do pagamento das custas processuais no ato da interposição de recursos, outorgada especificamente às entidades de direito público descritas nos arts. 790-A, I, da CLT e 1º do Decreto-lei nº 779/69, por falta de amparo legal. Manutenção da decisão agravada, em que se denegou seguimento por deserção a recurso ordinário interposto pelo SESC, sem o correspondente recolhimento das custas processuais a que fora condenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRO-150-61.2011.5.22.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 20/09/2013). Por fim, registre-se que a previsão de intimação da parte, conforme dispõem o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso . Nesse sentido é a jurisprudência uniforme da SbDI-I do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDBI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não recolhidas as custas processuais pelo reclamado, está deserto o seu recurso de embargos, sendo incabíveis a intimação e a concessão de prazo para a regularização de que trata o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, não havendo falar em incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Agravo desprovido (Ag-E-Ag-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2023). Nessa perspectiva, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, por qualquer ângulo de exame, confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento . NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos) De início, destaca-se que é impertinente o exame das matérias “ competência da Justiça do Trabalho ”, “ prescrição ” e “ complementação de aposentadoria ”, pois sequer foram analisadas pelo acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela deserção do recurso de revista e pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência) . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, destaca-se que é impertinente o exame das matérias “ competência da Justiça do Trabalho ”, “ prescrição ” e “ complementação de aposentadoria ”, pois sequer foram analisadas pelo acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela deserção do recurso de revista e pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência) . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão da deserção do recurso e da justiça gratuita para pessoa jurídica é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral para análise em Recurso Extraordinário.
- A análise de princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando dependem de exame de legislação infraconstitucional, não autoriza o seguimento do Recurso Extraordinário.
- A condição de entidade filantrópica não isenta automaticamente a empresa do pagamento das custas processuais, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a matéria sobre deserção do recurso de revista e justiça gratuita para pessoa jurídica teria repercussão geral foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que sua condição de entidade filantrópica seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso extraordinário de uma empresa, pois o recurso anterior dela (Recurso de Revista) foi considerado 'deserto' por falta de pagamento das custas processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (entidade filantrópica) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a questão da deserção e da justiça gratuita para pessoa jurídica é considerada infraconstitucional e não tem 'repercussão geral' para ser analisada em Recurso Extraordinário, conforme teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015. A Súmula n. 463, II, do TST e o art. 899, § 10, da CLT também foram mencionados no contexto da deserção.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre o pagamento das custas e a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é uma questão que depende de leis comuns, não de questões diretamente constitucionais, e por isso não pode ser revista em Recurso Extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para que um recurso seja analisado, é fundamental cumprir todos os requisitos de pagamento de custas e depósitos, e que a justiça gratuita para empresas exige comprovação rigorosa da impossibilidade de arcar com as despesas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa para justificar a justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de um agravo em recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e formais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
