TST Nega Recurso Extraordinário sobre Justiça Gratuita e Acesso à Justiça, Aplicando Entendimento do STF
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir os requisitos da justiça gratuita e o direito de acesso à justiça. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso, explicando que o STF já decidiu que esses temas não são de natureza constitucional e, por isso, não podem ser analisados em um Recurso Extraordinário.
⚖️ Tese Jurídica
Não possui repercussão geral a matéria referente aos requisitos para concessão da assistência jurídica gratuita a pessoas naturais e a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, por se tratarem de temas de natureza infraconstitucional
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 188 e 895 do STF. Entendeu-se que a análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa natural e a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição são matérias de natureza infraconstitucional e, portanto, não possuem repercussão geral, sendo inviável a análise do RE.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (Órgão Especial) GVPMGD/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMAS 188 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: " A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidadede jurisdição (art. 5, inciso XXXV, da CF), ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-RR - 800-60.2020.5.09.0322 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação dos Temas 188 e 895 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMAS 188 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria “benefício da justiça gratuita – declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST” e alega violação a preceitos constitucionais, art. 5º incisos XXXV e XXXIV. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LMM/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .
3. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada aos seguintes requisitos: a) a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; ou b) a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Ocorre que os recibos de pagamento apresentados pelo Reclamante demonstram que, nos meses que antecederam o ajuizamento da ação, este auferiu renda mensal média superior ao limite anteriormente exposto, como se observa dos contracheques de fls. 84 e seguintes..
5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-800-60.2020.5.09.0322 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual não foi conhecido o seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre os requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita a pessoas naturais possui natureza infraconstitucional e não tem repercussão geral, conforme Tema 188 do STF.
- A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 895 do STF.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a matéria sobre o benefício da justiça gratuita e a declaração de hipossuficiência violaria preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e XXXIV da CF) foi recusada por ausência de repercussão geral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso extraordinário não pode ser analisado quando a matéria discutida, como os requisitos para a justiça gratuita ou a alegação de ofensa ao acesso à justiça por um impedimento processual, já foi considerada pelo STF como de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso contra um Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover o agravo, mantendo a decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário. O motivo foi que as questões levantadas (justiça gratuita e inafastabilidade de jurisdição) já foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral (Temas 188 e 895 do STF), impedindo a análise do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 188 e 895 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da ausência de repercussão geral para as matérias em questão. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) como base para a decisão processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido que as discussões sobre os requisitos da justiça gratuita para pessoas físicas e a alegação de violação do acesso à justiça, quando há um problema processual, são temas de natureza infraconstitucional e não possuem repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso, pois seu agravo foi desprovido e o recurso extraordinário não foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, se a discussão principal for sobre os requisitos para obter justiça gratuita ou sobre o acesso à justiça quando há um problema processual, é muito provável que um recurso extraordinário não seja aceito para análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois essas matérias são consideradas de âmbito infraconstitucional.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos apresentados pelas partes neste estágio do processo. A decisão se baseou na análise jurídica da matéria e na aplicação de precedentes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de agravo desprovido que confirma a ausência de repercussão geral em um recurso extraordinário, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas, pois o mérito constitucional da questão já foi considerado inviável de análise pelo STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar se ainda existem outras vias ou estratégias jurídicas possíveis, mesmo diante de decisões que limitam a possibilidade de recurso.
