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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Confirma Regras para Cota de Aprendizes e Honorários em Ações Declaratórias, com Multa

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões importantes sobre a contratação de jovens aprendizes e a cobrança de honorários de advogados. Uma empresa tentou mudar a forma de calcular a cota de aprendizes, mas o TST manteve o critério atual. A União também teve seu recurso negado sobre a fixação de honorários em um tipo específico de processo, e ambos os recursos foram considerados infundados, gerando multa.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a decisão que analisou a aplicação da cota de contratação de menor aprendiz e a não fixação de honorários advocatícios em ação declaratória que não advém de relação de emprego, com aplicação de multa por agravo infundado

Temas

Menor AprendizCota de AprendizagemHonorários AdvocatíciosAção Declaratória

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 932, III, IV e VIII do CPCart. 5º, LXXVIII da CFart. 1.021, § 4º do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a decisão que tratava da contratação de menor aprendiz e sua cota, e também a decisão sobre honorários advocatícios em ação declaratória não decorrente de relação de emprego. Ambos os agravos foram desprovidos, aplicando-se multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ - COTA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA UNIÃO (PGU) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIDE NÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/dd I - AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ - COTA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA UNIÃO (PGU) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIDE NÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-172-49.2017.5.13.0004 , em que são Agravantes e Agravadas R. H. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. e UNIÃO (PGU). Trata-se de Agravos (fls. 1.206/1.212 e 1.214/1.222) interpostos à decisão monocrática de fls. 1.197/1.202 que negou seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. Há manifestação da Autora às fls. 1.226/1.230.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DA PARTE AUTORA 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, o Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Autora da Ação Declaratória, com amparo no art. 932, III e IV, “a”, do CPC. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECORRENTES: [removido] RECORRIDOS: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A cota de contratação de aprendizes deve ser calculada com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), incluindo funções como motorista e auxiliar de serviços gerais.
  • A não fixação de honorários advocatícios em ação declaratória que não decorre de relação de emprego está em conformidade com a lei.
  • Os recursos apresentados pelas partes eram manifestamente infundados, justificando a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que certas funções (como motorista, copeiro, auxiliar de serviços gerais e lavador) deveriam ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes foi rejeitado.
  • O argumento da União para fixação de honorários advocatícios em ação declaratória não decorrente de relação de emprego foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve o entendimento sobre como calcular a cota de contratação de jovens aprendizes e a não fixação de honorários advocatícios em ações declaratórias que não envolvem relação de emprego.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (autora da ação declaratória) e a União (representada pela PGU).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento aos recursos de ambas as partes, aplicando multa. A decisão foi mantida porque o TST considerou que as decisões anteriores estavam corretas, seguindo a legislação e a jurisprudência sobre os temas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam de decisões monocráticas, e o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sobre a duração razoável do processo. Também foram mencionados os artigos 428 e 429 da CLT e o Decreto nº 5.598/2005, que regulamentam a contratação de aprendizes.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a cota de aprendizes, o principal argumento foi que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) deve ser usada como critério para incluir funções na base de cálculo, como motorista e auxiliar de serviços gerais. Para os honorários, o tribunal manteve a decisão anterior por estar em conformidade com a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária a ambas as partes que recorreram (a empresa e a União), pois seus recursos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Empresas devem continuar a seguir a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para calcular a cota de aprendizes, incluindo funções como motorista e auxiliar de serviços gerais. Além disso, em ações declaratórias que não envolvem relação de emprego, a regra de não fixação de honorários advocatícios foi mantida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na interpretação da legislação sobre a cota de aprendizes (CLT e Decreto nº 5.598/2005) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou como se adequar à legislação.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.