TST Confirma Regras para Cota de Aprendizes e Honorários em Ações Declaratórias, com Multa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões importantes sobre a contratação de jovens aprendizes e a cobrança de honorários de advogados. Uma empresa tentou mudar a forma de calcular a cota de aprendizes, mas o TST manteve o critério atual. A União também teve seu recurso negado sobre a fixação de honorários em um tipo específico de processo, e ambos os recursos foram considerados infundados, gerando multa.
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a decisão que analisou a aplicação da cota de contratação de menor aprendiz e a não fixação de honorários advocatícios em ação declaratória que não advém de relação de emprego, com aplicação de multa por agravo infundado
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão que tratava da contratação de menor aprendiz e sua cota, e também a decisão sobre honorários advocatícios em ação declaratória não decorrente de relação de emprego. Ambos os agravos foram desprovidos, aplicando-se multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ - COTA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA UNIÃO (PGU) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIDE NÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/dd I - AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ - COTA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA UNIÃO (PGU) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIDE NÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-172-49.2017.5.13.0004 , em que são Agravantes e Agravadas R. H. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. e UNIÃO (PGU). Trata-se de Agravos (fls. 1.206/1.212 e 1.214/1.222) interpostos à decisão monocrática de fls. 1.197/1.202 que negou seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. Há manifestação da Autora às fls. 1.226/1.230.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DA PARTE AUTORA 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, o Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Autora da Ação Declaratória, com amparo no art. 932, III e IV, “a”, do CPC. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECORRENTES: [removido] RECORRIDOS: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cota de contratação de aprendizes deve ser calculada com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), incluindo funções como motorista e auxiliar de serviços gerais.
- A não fixação de honorários advocatícios em ação declaratória que não decorre de relação de emprego está em conformidade com a lei.
- Os recursos apresentados pelas partes eram manifestamente infundados, justificando a aplicação de multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que certas funções (como motorista, copeiro, auxiliar de serviços gerais e lavador) deveriam ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes foi rejeitado.
- O argumento da União para fixação de honorários advocatícios em ação declaratória não decorrente de relação de emprego foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o entendimento sobre como calcular a cota de contratação de jovens aprendizes e a não fixação de honorários advocatícios em ações declaratórias que não envolvem relação de emprego.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (autora da ação declaratória) e a União (representada pela PGU).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento aos recursos de ambas as partes, aplicando multa. A decisão foi mantida porque o TST considerou que as decisões anteriores estavam corretas, seguindo a legislação e a jurisprudência sobre os temas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam de decisões monocráticas, e o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sobre a duração razoável do processo. Também foram mencionados os artigos 428 e 429 da CLT e o Decreto nº 5.598/2005, que regulamentam a contratação de aprendizes.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a cota de aprendizes, o principal argumento foi que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) deve ser usada como critério para incluir funções na base de cálculo, como motorista e auxiliar de serviços gerais. Para os honorários, o tribunal manteve a decisão anterior por estar em conformidade com a lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária a ambas as partes que recorreram (a empresa e a União), pois seus recursos foram negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Empresas devem continuar a seguir a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para calcular a cota de aprendizes, incluindo funções como motorista e auxiliar de serviços gerais. Além disso, em ações declaratórias que não envolvem relação de emprego, a regra de não fixação de honorários advocatícios foi mantida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na interpretação da legislação sobre a cota de aprendizes (CLT e Decreto nº 5.598/2005) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou como se adequar à legislação.
