Recurso no TST é barrado por não explicar por que a decisão anterior estava errada
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso no TST negado porque não explicou por que a decisão anterior estava errada. O Tribunal entendeu que o recurso não atacou o ponto principal da decisão anterior, que era a falta de 'transcendência' do caso. Por isso, o recurso não foi nem analisado, aplicando-se uma regra que exige que os recursos sejam específicos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando inobservância do princípio da dialeticidade recursal e aplicando-se a Súmula 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
O agravo interno do reclamante não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, já que não atacou o fundamento central da decisão monocrática de ausência de transcendência. A Súmula 422, I, do TST foi aplicada, resultando na inadmissibilidade do recurso e impedindo a análise das teses de nulidade, FGTS, horas extras e honorários.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/jpss/dpt AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
3. HORAS EXTRAS.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST.
1. Hipótese em que negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência.
2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 315-59.2021.5.06.0144 , em que é Agravante [NOME] e é Agravado [NOME] BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. . Em decisão monocrática, proferida às fls. 1.056/1.057, neguei seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe o presente agravo, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “ FGTS. base de cálculo ”, “horas extras ” e “honorários advocatícios de sucumbência” . A parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 1.168-74. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO O reclamante, intimado em 5/12/2023 acerca da decisão monocrática proferida às fls. 1.056/1.057, protocolou o seu agravo interno (fls. 1.059/1.093) em 12/12/2023, às 17h52. No dia seguinte, 13/12/2023, protocolou nova peça recursal de agravo interno (fls. 1.095/1.129). Em razão da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal, não conheço do segundo agravo, protocolado às fls. 1.095/1.129. Feito o referido esclarecimento, prossigo na análise do agravo interno. Com efeito, embora preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e regularidade de representação, o presente agravo interno não merece conhecimento, pelas razões expostas a seguir. No caso, eis o teor da decisão monocrática agravada (fls. 1.056/1.057): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Hipótese em que negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório, limitando-se a repisar a argumentação relativa às matérias de mérito objeto de insurgência. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST (“ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”) . Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta [EMPRESA]: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência.
2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, uma vez que se limita a destacar que “a violação do texto constitucional é flagrante” , em desrespeito à dialeticidade recursal.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 24/11/2025).(grifei) Não conheço . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo interno do trabalhador não atacou o fundamento central da decisão monocrática de ausência de transcendência da causa.
- A inobservância do princípio da dialeticidade recursal torna o agravo inadmissível, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que o recurso do trabalhador não seria analisado, pois não atacou os fundamentos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não conhecer o agravo do trabalhador porque ele não contestou especificamente o motivo pelo qual a decisão anterior havia negado seu recurso, que era a ausência de transcendência da causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de o recurso atacar os fundamentos da decisão recorrida. Também foram mencionados o Art. 896-A da CLT sobre transcendência e o Art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que o recurso do trabalhador não atacou o fundamento central da decisão anterior, que era a ausência de transcendência da causa, ou seja, a falta de relevância do caso para ser analisado pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso não conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar de forma clara e específica todos os pontos da decisão anterior que se quer modificar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a própria decisão monocrática anterior, que o recurso do trabalhador deveria ter atacado especificamente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de não conhecimento de agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
