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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso Negado no TST: Entenda Por Que a Falta de Documentos de Pagamento Pode Impedir Seu Processo

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que um recurso não poderia ser analisado porque a empresa não comprovou corretamente o pagamento das custas e do depósito recursal. Os documentos apresentados não tinham informações suficientes para ligar o pagamento ao processo, e as guias oficiais não foram juntadas. Por isso, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não pôde ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso quando o comprovante de pagamento de custas não contém informações que o vinculem à demanda, configurando deserção por não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaCustas ProcessuaisPressupostos Extrínsecos de Admissibilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a deserção do recurso, pois o comprovante de pagamento de custas apresentado não continha informações que o vinculassem à demanda, e a guia GRU não foi juntada. Essa falha no preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade impediu a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ARQUIVO JUNTADO COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE PERMITA ASSOCIAR O RESPECTIVO PAGAMENTO À DEMANDA. SEM JUNTADA DA GUIA GRU. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, que deve ser mantida, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 47-14.2023.5.17.0181 , em que é Agravante(s) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA - COOPEAVI e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “a r. decisão monocrática, ora combatida, ao copiar a decisão denegatória anterior avaliou a admissibilidade do Recuso de Revista sem considerar os argumentos trazidos no agravo, o que não pode ser admitido, como acima argumentado. A Recorrente demonstra detidamente que todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram preenchidos, inclusive a satisfação do preparo que foi objeto denegatório do recurso de revista, não restando óbice assim a sua análise” . A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/12/2023 - Id a1feebb; petição recursal apresentada em 30/01/2024 - Id fe8ba0c). Regular a representação processual (Id 9050ed6). Contudo, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento da complementação do depósito recursal e das custas, conforme condenação imposta no Id 7fe9a04, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Registre-se que, in casu, a recorrente colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do depósito recursal (Id 4427c81), sem apresentar, contudo, a guia de depósito judicial trabalhista, a fim de fazer o confronto dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os presentes autos. Além disso, a recorrente colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas (Id 8bc7335), sem apresentar, contudo, a guia GRU, a fim de fazer o confronto dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os presentes autos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054- 79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (id. 356a3ec – grifos nossos) Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos , o recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que não colacionou aos autos a guia GRU para pagamento das custas, assim como não apresentou a guia de depósito judicial trabalhista. Observa-se que a parte reclamada juntou nos id’s 7bf426a e 8bc7335 arquivos que alega ser comprovantes de pagamento das custas processuais relacionado a este processo, contudo, não há qualquer informação que vincule os referidos arquivos a estes autos, visto que não constam o número do processo nem o nome das partes. Assim, a decisão unipessoal, encontra-se em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que é considerado deserto o recurso desacompanhado de comprovante de pagamento das custas, quando não há informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora esta Corte possua precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e que possua dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei (v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contêm nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Precedentes. 2 - No caso dos autos, a reclamada anexou ao recurso ordinário apenas o comprovante GRU-Judicial referente às custas, e o recibo bancário referente ao depósito recursal. Conforme salientado acima, este último não demonstra a efetiva garantia do juízo, não havendo como se afastar a deserção pronunciada pela Corte a quo. 3 - A incidência da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-609-13.2020.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa foi considerado deserto porque o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal não continha informações que o vinculassem à demanda, e as guias oficiais não foram juntadas.
  • A ausência de comprovação adequada do preparo impede a análise do mérito do recurso e, consequentemente, a emissão de juízo positivo de transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram preenchidos, incluindo a satisfação do preparo, foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que o recurso da empresa não seria analisado porque ela não comprovou de forma adequada o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, configurando a deserção do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador (Agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque os comprovantes de pagamento apresentados não continham informações que os vinculassem ao processo, e as guias oficiais (GRU e de depósito judicial) não foram juntadas, o que é um erro grave na documentação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 789, § 1º, da CLT, que trata das custas; o artigo 899, §7º, da CLT, sobre depósito recursal; o artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, sobre complementação de valores; a OJ 140 da SDI-I do TST, que aborda a insuficiência de custas; e a Súmula 128, I, do TST, sobre deserção por falta de depósito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de comprovação adequada do recolhimento das custas e do depósito recursal, pois os comprovantes não tinham informações que os ligassem ao processo e as guias oficiais não foram apresentadas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso e teve seu pedido negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental comprovar o pagamento de custas e depósitos recursais de forma impecável, juntando não apenas o comprovante de pagamento, mas também as guias oficiais preenchidas corretamente e com todas as informações que vinculem o pagamento ao processo específico.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os documentos importantes seriam o comprovante de pagamento das custas, a guia GRU, o comprovante de pagamento do depósito recursal e a guia de depósito judicial trabalhista, todos devidamente preenchidos e vinculados ao processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos processuais e as melhores estratégias para evitar a deserção ou buscar outras soluções jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.