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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Empresa não pode obrigar a Administração Pública a pagar dívida trabalhista como devedora secundária

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa que presta serviços não pode recorrer para tentar obrigar a Administração Pública a ser responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Isso acontece porque a exclusão da Administração Pública como devedora secundária não piora a situação da empresa principal, que continua sendo a devedora primária. A decisão esclarece que, neste tipo de caso, não há um vínculo jurídico que justifique o recurso da empresa prestadora.

⚖️ Tese Jurídica

Não há interesse recursal da empresa prestadora de serviços em discutir a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, quando não há alteração de sua posição jurídica como devedora principal nem configuração de litisconsórcio necessário ou unitário

Temas

Interesse RecursalResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirização

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para restabelecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sua tomadora. Isso ocorre porque a exclusão da condenação subsidiária não agrava sua situação como devedora principal, não configurando litisconsórcio necessário ou unitário no caso concreto.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Discute-se o interesse recursal da empresa prestadora de serviço em questionar a decisão por meio da qual se excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços. Em precedente com efeito vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos), decidiu o Tribunal Pleno, "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, sem condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Entretanto, o presente caso é diverso, pois não se discute a licitude da terceirização ou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Trata-se de pedido de restabelecimento da condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, o que não caracteriza litisconsórcio necessário ou unitário. Em síntese, de modo diverso do que se tem a partir do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no presente caso, a exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da devedora original – empresa prestadora de serviços, constituindo, porventura, apenas interesse econômico, de modo a não se se caracterizar litisconsórcio necessário e unitário que configurasse interesse recursal da empresa prestadora de serviços, notadamente para agravar a situação da outra litisconsorte. Nesse contexto, não se justifica a admissão dos embargos à SbDI I, tampouco o afastamento da jurisprudência desta SbDI I acerca da matéria, no sentido da ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços em discutir o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Discute-se o interesse recursal da empresa prestadora de serviço em questionar a decisão por meio da qual se excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços. Em precedente com efeito vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos), decidiu o Tribunal Pleno, "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, sem condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Entretanto, o presente caso é diverso, pois não se discute a licitude da terceirização ou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Trata-se de pedido de restabelecimento da condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, o que não caracteriza litisconsórcio necessário ou unitário. Em síntese, de modo diverso do que se tem a partir do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no presente caso, a exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da devedora original – empresa prestadora de serviços, constituindo, porventura, apenas interesse econômico, de modo a não se se caracterizar litisconsórcio necessário e unitário que configurasse interesse recursal da empresa prestadora de serviços, notadamente para agravar a situação da outra litisconsorte. Nesse contexto, não se justifica a admissão dos embargos à SbDI I, tampouco o afastamento da jurisprudência desta SbDI I acerca da matéria, no sentido da ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços em discutir o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-Emb-ED-RR - 5-79.2018.5.20.0011 , em que é Agravante(s) BARRETOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME e são Agravado(s)[NOME] e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por BARRETOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ME, ao entendimento de que não havia interesse recursal, porquanto a decisão turmária apenas afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, permanecendo a embargante como devedora principal, inexistindo, assim, utilidade prática na interposição do recurso. Dessa decisão, BARRETOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ME interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, julgando improcedentes os pedidos iniciais quanto a ela. Eis as razões de decidir: […]

VOTO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTO RECURSAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. Consta da decisão agravada: [removido] Recorrente: [removido] Recorridos: [removido] ementa: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST - 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos." No âmbito do arrazoado desenvolvido no sobredito acórdão ficou assentado, expressamente, que "esse entendimento não implica afronta ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC nº 16, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas tão somente da definição concreta do alcance das normas inscritas no aludido diploma, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pelo E. STF em controle abstrato de constitucionalidade. Acrescente-se que compete ao ente público o ônus da prova, na medida em que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei, mas especificamente dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993": Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Esse foi o entendimento adotado pela C. SBDI-I, em composição plena, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgamento em 12/12/2019". - (Informação pub. no Informativo Eletrônico Migalhas nº 4.810, Edição de 13.03.2020) Nesse compasso, o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto à regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia(NCPC, arts. 141, 492, e CLT, art. 840, § 1º.), tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente(CLT, art. 3º.) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS. Assinale-se que da sentença hostilizada consta, " permissa venia", testificando a inquestionável falta de eficaz fiscalização por parte da PETROBRAS quanto à escorreita execução do subjacente "pacto terceirizado" ainda enquanto este estava em andamento, vale dizer, inclusive no curso da contratualidade e não apenas no seu término, que [o(a) desfavorecido(a)(CLT, Art. 3º.)] postula "o pagamento de aviso-prévio (36 dias), saldo de salário, férias vencidas de forma dobrada e proporcionais, 13º. salário proporcional, FGTS dos meses não depositados + multa de 40%, bem como o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e baixa do contrato de trabalho na CTPS, com a projeção do aviso-prévio indenizado." (...) "Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovante de pagamento das verbas postuladas pelo obreiro. Além disso, observa-se que os documentos coligidos pela reclamada estão todos apócrifos, de modo que não servem a comprovação de qualquer pagamento. Agregue-se a isto o fato de que a reclamada principal alega ter realizado o pagamento do período de férias vencidas e simples, mediante depósito bancário, mas, diferentemente do alegado, não carreou aos autos o comprovante da aludida transferência. Tendo alegado o fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus de provar a quitação, encargo do qual não se desincumbiu, eis que, repito, não juntou o comprovante de pagamento. Noto ainda que não foram juntados os espelhos de ponto de 2017, logo, não subsistem indícios de que o autor tenha sido pré-avisado da dispensa em novembro de 2016 e tenha se recusado a cumprir o aviso de forma trabalhada. Feitas tais apurações e não havendo nos autos documentos que ratifiquem a tese sustentada pela defesa, defiro, nos limites dos pedidos formulados na prefacial, as seguintes verbas: saldo de salário (21 dias); aviso-prévio indenizado, observada a proporcionalidade do tempo de serviço (Lei 12.506/2011) (36 dias) e suas projeções legais; 13º. salário proporcional de 2016 e férias vencidas (2014/2015), simples (2015/2016) e proporcionais (2016), acrescidas do terço constitucional. Esclareço que o reclamante não faz jus a duas férias vencidas (dobradas), pois não vencido o período concessivo das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016. Defere-se ainda o pagamento de indenização substitutiva referente ao FGTS dos meses não depositados, acrescido da multa de 40%. Considerando ainda a conduta irregular do empregador que frustrou o direito do ex-empregado de auferir o seguro-desemprego junto ao órgão competente, na medida em que deixou de expedir as guias necessárias à percepção de tal benefício previdenciário (Lei 7.998/90), defiro o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego não auferido, consoante entendimento esposado na Súmula 389, II do C.TST." Quanto a essa problemática, em contextura análoga, o C.TST também já decidiu, " mutatis mutandis ", que: "O fato de uma contratação entre Estado e prestador de serviço ter sido feito por licitação não afasta a necessidade de o governo fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que condenou o município de Serra (ES) a pagar verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado. Ao decidir, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a contratação entre as partes ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei 8.666/1993, "não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público". A defesa do trabalhador foi feita pela advogada [NOME], do "Campos, Dantas e Cruz Advocacia". Para a ministra, ficou provado que o município não conseguiu provar que fiscalizou seu prestador de serviços, como a lei manda. "A relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais", disse Mallmann. O TST concordou com a decisão de segundo grau. A corte regional entendeu que o município apenas juntou documentos diversos, sem a previsão de bloqueio de verbas suficientes para pagamento dos direitos trabalhistas sonegados, inclusive, pagamento de salários e verbas resilitórias, o que não é suficiente para comprovar a preocupação da tomadora quanto à correta execução do contrato. - PROCESSO N.º TST-AIRR-1180-12.2015.5.17.0007 - (Informação publicada na "Revista Eletrônica" Consultor Jurídico, Edição de 11 de setembro de 2017). Consequencialmente e por todos esses substratos reforma-se o r. julgado de origem(NCPC, art. 203, § 1º.) para timbrar a responsabilização complementar/supletiva da PETROBRAS quanto à purgação dos créditos oriundos da relação de trabalho que subjaz ao litígio, observada a limitação temporal do contrato mantido entre o(a)(s) implicado(a)(s). Nesse vértice, triunfando o pleito de responsabilização subsidiária da PETROBRAS, descabe a impor ao(à) proponente da ação(CLT, Art. 3º.) o encargo de paga alusiva a honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) patrono(s) do(a)(s) "ex adverso(s)". DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II, E 895) DO(A) RECRUTADOR(A)(CLT, ART. 2º.) DIRETO(A) DA ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VERBAS ANTERIORMENTE QUITADAS Nesse segmento da cizânia, o(a)(s) primeiro(a)(s) arguido(a)(s) (CLT, art. 2º.) pondera(m) o quanto se segue: "II.III - DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Conforme a ata de audiência, durante a audiência una, o ora recorrido Enderson declarou que: 'Depoimento pessoal do(a) autor: [removido] ementa: […] Inconformada, a primeira reclamada - Barretos Serviços Técnicos LTDA - ME, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de nº 331, V, do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 1114/1131.

É o relatório.

DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1113 e 1146), à regularidade de representação (fls. 63 e 1146), e ao preparo (beneficiária da Justiça Gratuita – fl. 344), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Nota-se que na decisão objurgada não houve condenação solidária, mas tão somente subsidiária. Consequência lógica é a ausência de utilidade do recurso por falta de interesse recursal, uma vez que o patrimônio da primeira reclamada (devedora principal) responde prioritariamente na satisfação do crédito alimentar, resultando à Administração Pública, caso fosse vencida, uma obrigação secundária/subsidiária. Nesse caso, o único com interesse recursal é o trabalhador, hipótese diversa da ora examinada. Por analogia, nesse sentido o precedente abaixo: […] Logo, não configurado o trinômio - necessidade - utilidade – adequação -, necessário à caracterização do interesse processual, o apelo não comporta conhecimento. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, acolho as razões do recurso de embargos de declaração, para, imprimindo-lhe efeito modificativo, corrigir manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso, no relativo ao preparo, e afastar a deserção anteriormente declarada, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita está isento de fazer preparo do depósito recursal, nos moldes do Artigo 899, §10º, da CLT. No que toca ao recurso de embargos à SbDI-1, com fundamento no 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, por ausência de interesse recursal da embargante. Nas razões do agravo, BARRETOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ME sustenta que a decisão monocrática dissociou-se do entendimento consolidado no TST. Defende o cabimento dos embargos com base na Súmula n.º 353, alínea “b”, e a existência de interesse recursal, porquanto a decisão turmária lhe impôs obrigação direta ao afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Reitera que demonstrou divergência jurisprudencial específica quanto à distribuição do ônus da prova da fiscalização e requer o processamento dos embargos para restabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ao exame. Discute-se o interesse recursal da empresa prestadora de serviço em questionar a decisão por meio da qual se excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista. É imprescindível a existência de condenação para que o provimento jurisdicional seja útil, necessário e adequado quando requerido pela via do recurso. Deve-se ter em vista a existência de um prejuízo experimentado pela parte, de tal sorte que a legitime a interpor recurso. Só o vencido, total ou parcialmente, tem interesse para interpor recurso. Em precedente com efeito vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos), decidiu o Tribunal Pleno, "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, sem condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Como fundamento central dessa compreensão tem-se que “o litisconsórcio passivo é necessário e unitário nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços”, o que pode ser conferido no seguinte julgado: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão da c. Turma com entendimento amparado no Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (.Tema 725), no qual se firmou a tese vinculante de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não resta demonstrada divergência jurisprudencial, tampouco distinguishing em relação à jurisprudência consolidada pelo e. STF em relação à licitude da terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva. No que tange à alegação de ausência de interesse recursal da prestadora de serviços, o entendimento turmário mostra-se em consonância com a tese fixada pelo c. Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Nesse contexto, os arestos colacionados à demonstração do dissenso de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RRAg-61500-40.2009.5.01.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/05/2024). Entretanto, o presente caso é diverso, pois não se discute a licitude da terceirização ou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. O pedido de condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços não caracteriza litisconsórcio necessário ou unitário. Não se detecta a unidade no litisconsórcio, uma vez que os interesses jurídicos das reclamadas não são únicos, tampouco dependem de solução idêntica, defluindo das razões do recurso de embargos, no qual a prestadora de serviços pretende o restabelecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, que as empresas podem apresentar interesses contrapostos. Em síntese, de modo diferente do que se tem a partir do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no presente caso o indeferimento do pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da devedora – empresa prestadora de serviços, constituindo, porventura, apenas interesse econômico, de modo a não se se caracterizar litisconsórcio necessário e unitário que configurasse interesse recursal da empresa prestadora de serviços, notadamente para agravar a situação da outra litisconsorte. Nesse contexto, não se justifica a admissão dos embargos à SbDI I, tampouco o afastamento da jurisprudência desta SbDI I acerca da matéria. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO [NOME] PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS DONOS DA OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA, AFASTADA PELA

DECISÃO EMBARGADA. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em obter a declaração judicial de subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Embargos não é admissível. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-10658-05.2017.5.03.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2021). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO [NOME] PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, AFASTADA PELA

DECISÃO EMBARGADA. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em obter a declaração judicial de subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Embargos não merece conhecimento. Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-170800-88.2007.5.18.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/09/2020). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA AFASTADA NA

DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. À míngua do necessário interesse recursal, o recurso de embargos não merecia conhecimento. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-10359-43.2014.5.15.0109, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020). Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para discutir a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • A exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da empresa prestadora como devedora principal.
  • O caso não configura litisconsórcio necessário ou unitário, o que afasta o interesse recursal da empresa prestadora.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa prestadora de serviços alegou ter interesse recursal em restabelecer a condenação subsidiária da tomadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a empresa prestadora de serviços não tem interesse em recorrer para restabelecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora de serviços (que representa a Administração Pública no contexto da responsabilidade subsidiária).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a empresa prestadora de serviços não tem interesse recursal porque a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não altera sua posição como devedora principal, nem configura litisconsórcio necessário ou unitário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência em recurso de revista, e fez referência a um precedente anterior (Tema 18 de Recursos Repetitivos) para diferenciar as situações.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não prejudica a empresa prestadora, pois ela continua sendo a devedora principal, e não há litisconsórcio necessário ou unitário que justifique seu recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa prestadora de serviços, que buscava restabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é uma empresa prestadora de serviços, não poderá recorrer para tentar incluir a Administração Pública como devedora subsidiária se sua própria posição como devedora principal não for alterada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do processo, pois a discussão se concentrou na questão processual do interesse recursal. Em geral, provas como contratos e registros de trabalho são importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.