Recurso não é aceito no TST por falta de pagamento de multa anterior: entenda a regra
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não pagou uma multa que havia sido aplicada em uma decisão anterior. O TST seguiu uma regra própria (OJ 389 da SDI-I) que exige o pagamento dessa multa antes de apresentar um novo recurso. A decisão reforça a importância de cumprir todas as exigências financeiras ao recorrer, sob pena de o recurso não ser nem analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a deserção dos embargos quando não há recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em decisão anterior, no momento da interposição do recurso subsequente, conforme a OJ 389 da SDI-I do TST
📖 Resumo técnico
A deserção dos embargos foi mantida porque a parte não recolheu a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no ato da interposição, conforme exigido pela OJ 389 da SDI-I do TST. A decisão reforça a necessidade de comprovar o recolhimento da multa de agravo no prazo e momento corretos, sob pena de não conhecimento do recurso subsequente.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 476-42.2020.5.08.0114 , em que é Agravante SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e é Agravado [NOME] . A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos. Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, a reclamada interpôs agravo interno. Sem impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 878 e 1060) e à representação processual (fls. 772 e 838), conheço do agravo. O recurso de embargos teve o seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “Os embargos são tempestivos , a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo . Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante uma integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita , deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC , como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez . A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a [NOME] deve recolher previamente o valor integral imposto , nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC , como pressuposto de recorribilidade ( OJ 389 da SBDI-I do TST ), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST . Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados : (...) Outrossim , esclarece-se que não se ignora o fato de que, ressalvado meu entendimento pessoal, a douta SBDI-1 desta Corte alterou recentemente o seu entendimento jurisprudencial, em decisão publicada em 01/08/2025 , no sentido de considerar dispensável o recolhimento prévio da multa por agravo manifestamente improcedente, na estrita hipótese de a Parte se insurgir direta e exclusivamente contra a referida multa em seus embargos , como pode se observar da seguinte julgado, in verbis: Contudo , no presente caso, como a Parte pleiteia a reforma do julgado também quanto às matérias principais constantes do acórdão embargado, verifica-se que não se insurge direta e exclusivamente contra a aplicação da multa , motivo pelo qual não é possível ultrapassar o vício detectado nos pressupostos extrínsecos referente à ausência de seu recolhimento prévio. Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos” . No agravo, a reclamada alega que “ o depósito prévio da multa é exigível apenas quando o novo recurso visa rediscutir o mérito da matéria já decidida ”, “ mas é dispensável quando o recurso impugna exclusivamente a multa aplicada, por se tratar de questão nova e inédita nos autos ”. Sucessivamente, postula a concessão de prazo para recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma. Ao exame. Conforme já relatado, a Eg. Quarta Turma não conheceu do agravo interno da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, essa reclamada interpôs recurso de embargos. Não depositou, naquela oportunidade, a multa aplicada pelo Colegiado Turmário. Assim, o recurso de embargos é efetivamente deserto, nos termos da OJ 389/SDI-I/TST: " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". Registro que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Emb-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT 01.08.2025), pois a insurgência veiculada no recurso de embargos não está limitada à multa aplicada pelo Colegiado Turmário, envolvendo, também, questões relacionadas às horas extras e ao intervalo intrajornada. A respaldar essa conclusão, colho os julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a ré, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte , ainda que ilíquida a penalidade, conforme decidido por esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, salvo quando o recurso de embargos visa discutir única e exclusivamente a imposição da própria penalidade - o que não é a hipótese dos autos, pois a parte sequer recorre da multa aplicada. Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido ” (Processo: Ag-E-Ag-RR - 1013-09.2017.5.09.0084 Data de Julgamento: 29/05/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2025, destaquei). AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere, também, à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos . Agravo desprovido” (Processo: Ag-E-Ag-RR - 104-81.2013.5.04.0007 Data de Julgamento: 15/08/2025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto por uma das empresas executadas, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a ‘interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final’, exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto . Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida . Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 7400-70.2009.5.03.0057 Data de Julgamento: 15/08/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). Por fim, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”. O entendimento cristalizado na orientação jurisprudencial transcrita é aplicável de forma analógica em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme já decidiu esta Subseção: “AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta.
II. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada.
III. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta contra a multa que lhe foi imposta e, também, contra as matérias relacionadas a prêmio por produção, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada.
IV. Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Precedentes.
V. Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST.
VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento ” (Processo: Ag-Emb-ED-Ag-RRAg - 10698-57.2022.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2025, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2025, destaquei). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, por se tratar de pressuposto recursal. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (...) esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC ” (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10588-44.2022.5.18.0010 Data de Julgamento: 05/09/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024, destaquei). “AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
II. No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em recurso de revista com agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante líquido de R$ 3.235,32 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Interpostos embargos de divergência, a parte se insurgiu em face da matéria principal e da multa que lhe foi aplicada.
III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’.
IV. Assim, interpostos embargos de divergência, sem o depósito prévio do valor da multa imposta na forma líquida pelo acórdão embargado, e não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Irreprochável, nesse contexto, a decisão agravada.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Destaca-se não ser o caso de concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, diante da ausência total do recolhimento da multa, o que atrai, por analogia, a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST ” (Processo: Ag-E-Ag-RRAg - 101508-91.2017.5.01.0049 Data de Julgamento: 07/03/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024, destaquei). No caso, não se trata de recolhimento da multa aplicada em valor insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento. Assim, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, aplicada por analogia. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos é deserto porque a empresa não recolheu a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no momento da interposição.
- A aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST exige o depósito prévio da multa para o conhecimento do recurso subsequente.
- A exceção para não recolhimento da multa (insurgir-se exclusivamente contra ela) não se aplica, pois a parte pleiteou a reforma de matérias principais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o depósito prévio da multa é exigível apenas quando o novo recurso visa rediscutir o mérito da matéria já decidida foi rejeitada.
- O pedido de concessão de prazo para recolhimento da multa foi rejeitado, pois não se trata de preparo e a OJ 140 não se aplica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de embargos não seria analisado (foi considerado 'deserto') porque a empresa não pagou uma multa anterior no momento certo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal não aceitou o recurso da empresa (negou provimento ao agravo) porque ela não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a OJ 389 da SDI-I do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 1.021, § 4º e § 5º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 389 da SDI-I do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a empresa não pagou a multa aplicada anteriormente no momento da interposição do novo recurso, o que é uma exigência para que o recurso seja conhecido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental verificar se existem multas aplicadas em decisões anteriores e pagá-las no prazo e momento corretos, sob pena de o novo recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de recolhimento da multa como o ponto crucial. Não detalha outros documentos ou provas específicas além disso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
