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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Multa por recurso protelatório deve ser paga para recorrer, mesmo em recuperação judicial

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para entrar com certos recursos, é preciso pagar uma multa anterior, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. Essa multa é aplicada quando um recurso anterior é considerado improcedente. Se o pagamento não for feito corretamente, o novo recurso não será analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade para recurso de embargos que não trate exclusivamente da multa, inclusive para empresas em recuperação judicial

Temas

DeserçãoRecurso de EmbargosMulta ProcessualRecuperação Judicial

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCart. 1.021, § 5º, do CPCart. 6º da Lei nº 11.101/2005

📖 Resumo técnico

A ementa decide que a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando aplicada em agravo, deve ser recolhida como pressuposto de admissibilidade para recurso de embargos que não trate exclusivamente da multa. Mesmo empresas em recuperação judicial não são dispensadas desse recolhimento, configurando a deserção do recurso em caso de descumprimento, conforme precedentes do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. A partir do decidido nos autos do Proc. TST-Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, não é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos não trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso de embargos, a reclamada impugna a aplicação da multa no julgamento do agravo e reitera a alegação de que “a empresa executada em recuperação judicial está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedor”. Insuperável, pois, a deserção dos embargos à SbDI 1, ante o não recolhimento da multa fixada no julgamento do agravo, dado que a regra prevista no § 5º do artigo 1.021 do CPC aplica-se a empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 645-90.2018.5.23.0046 , em que é Agravante CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados [NOME] e EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) reconhecendo, a deserção do apelo, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada no valor de R$ 8.895,86. Dessa decisão, CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) reconhecendo, a deserção do apelo, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada no valor de R$ 8.895,86, nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre indenização por dano moral decorrente de limbo previdenciário e sobre multa por embargos de declaração protelatórios, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou “[...] multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC” (pág. 414, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face das matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo (pág. 319). Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor integral da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, o fez a menor. O valor dado à causa foi de R$ 18.825,50 (pág. 11). A Parte pagou o valor de R$ 376,51 a título de multa (págs. 457-458), que correspondem a 2% sobre o valor original da causa. No entanto, a multa aplicada deveria ter sido calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Portanto, o valor pago é insuficiente para cobrir o valor integral da multa imposta, sendo inaplicável o disposto na OJ 140 da SBDI-I do TST, por não se tratar de custas processuais ou de depósito recursal. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a [NOME] deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, conforme se observa dos seguintes julgados: […] Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção. Nas razões do agravo, [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sustenta que “exigir o pagamento de multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC para processamento do apelo, assim, exigir o pagamento da multa fora do pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda, podendo, inclusive, convolar o pedido de recuperação judicial em falência”. Alega violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 37 e 93, IX, da CF e 172 da Lei 11.101/2005, defendendo não ser possível exigir o pagamento da multa para a empresa agravante que se encontra em recuperação judicial. Ao exame. Na forma do disposto na alínea “e” da Súmula n.º 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente “para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015”. No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula n.º 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula n.º 296, I, do TST. A partir do decidido pela SbDI I ao prover o agravo nos autos do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, não é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos não trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso de embargos, a empresa, ora agravante, impugna a aplicação da multa no julgamento do agravo pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reitera a alegação de que “a empresa executada em recuperação judicial está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedor”. Confirma-se, portanto, ser insuperável a deserção dos embargos à SbDI I diante do não recolhimento da multa fixada no julgamento do agravo, dado que a regra prevista no § 5º do artigo 1.021 do CPC aplica-se a empresas em recuperação judicial, consoante entendimento desta Subseção, in verbis : "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST . Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. O fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo, consoante decidido no Ag-E-Ag-AIRR - 11212-12.2016.5.18.0008 (acordão publicado no DEJT de 22/10/2021). Merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-AIRR-726-38.2017.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Confirmada a deserção dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto de admissibilidade para recurso de embargos que não trate exclusivamente da multa.
  • A regra de recolhimento da multa aplica-se a empresas em recuperação judicial, não havendo dispensa.
  • O pagamento insuficiente da multa, calculado sobre o valor original da causa em vez do valor atualizado, configura deserção do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa em recuperação judicial está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, segundo a Lei nº 11.101/2005.
  • O recurso de embargos impugnava a aplicação da multa, o que deveria dispensar seu recolhimento prévio.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que o pagamento de uma multa aplicada em um recurso anterior é obrigatório para que um novo recurso (embargos) seja aceito, a menos que o novo recurso trate apenas da própria multa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a rejeição do recurso da empresa (não provido), porque ela não pagou integralmente a multa imposta anteriormente, que é um requisito para o recurso ser analisado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da multa por agravo improcedente e seu recolhimento. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) foi mencionada pela parte, mas não aceita como dispensa da multa neste caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a multa aplicada em um agravo anterior deve ser paga como condição para o recurso de embargos ser analisado, especialmente quando o recurso não discute apenas a multa, e essa regra vale mesmo para empresas em recuperação judicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e a rejeição de seus embargos foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você ou sua empresa tiverem uma multa aplicada em um recurso (agravo) e quiserem recorrer novamente, é fundamental pagar essa multa integralmente, mesmo que esteja em recuperação judicial, para que seu novo recurso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o comprovante de pagamento da multa, que foi considerado insuficiente, e o valor da causa para o cálculo da multa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.