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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST mantém limitação de valores na condenação trabalhista se não houver ressalva na inicial

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se o trabalhador indicou valores específicos para seus pedidos na ação, a condenação final não pode ultrapassar esses valores. Essa regra só não se aplica se o trabalhador tiver feito uma ressalva clara e justificada na própria petição inicial. No caso analisado, como não houve essa ressalva, a decisão manteve a limitação.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a limitação da condenação aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, salvo expressa, precisa e fundamentada ressalva do reclamante na peça de ingresso

Temas

Limitação da CondenaçãoPetição InicialValores LíquidosLei 13.467/2017

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 840, § 1º da CLT

📖 Resumo técnico

A Turma decidiu que, se o reclamante apresentou na petição inicial valores líquidos e certos para cada pedido, a condenação deve se limitar a esses valores. Exceção ocorre apenas se houver ressalva expressa e fundamentada na própria inicial, o que não ocorreu neste caso, resultando na manutenção da limitação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/gs AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O entendimento firmado nesta C. Turma é no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 278-90.2020.5.09.0594 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de Agravo (fls. 2.541/2.555) interposto à decisão monocrática (fls. 2.532/2.539) que deu parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante apenas quanto ao tema “ honorários advocatícios – controvérsia sobre a sucumbência recíproca ”. A parte Agravada manifesta-se às fls. 2.558/2.563.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, deu-se provimento ao Recurso de Revista do Reclamante apenas quanto ao tema “ honorários advocatícios – controvérsia sobre sucumbência recíproca ”. Negou-se seguimento ao recurso quanto ao tema “ limitação da condenação aos valores indicados na inicial ”, nos seguintes termos: O Reclamante requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região do IAC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. No mérito, sustenta que os valores indicados na inicial são meras estimativas, não podendo limitar a condenação. Afirma que a Corte de origem impôs requisito não previsto em lei. Aduz que o valor efetivamente devido deve ser apurado em liquidação de sentença. Indica violação aos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT; 141, 291, 324, § 1º, e 492 do CPC, 5º, XXXV, da Constituição da República. Cita a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Colaciona julgados. Não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que o IAC do Tribunal Regional não vincula esta Corte Superior. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (destaquei) Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ”. Ressalto, ainda, que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros [NOME] (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e [NOME] (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição da República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJe de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário.

Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO.

1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.

2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa.

3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).

4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT.

5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide.

2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22).

3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c / c o art. 492 do CPC/15.

III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ".

IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".

V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.

VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais .

VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO.

1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.

2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor.

3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada .

4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [EMPRESA].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais.

III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT , que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.

V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior.

VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.

1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.

2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.

I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".

III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial . Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma.

IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-10352- 20.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023 - destaquei) Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Entretanto, o acórdão regional está conforme o entendimento desta C. Turma sobre a matéria, o que obsta o processamento do recurso. Nego seguimento. (fls. 2.533/2.536 – destaques no original) O Agravante sustenta que os valores indicados para cada pedido da inicial não podem limitar a condenação. Argumenta que as decisões prolatadas pelos Ministros [NOME] e [NOME] não consistem em posição vinculante do E. STF, porquanto não correspondem a um posicionamento unânime da Corte. Afirma que a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT não aponta a necessidade de liquidação prévia dos pedidos delineados na inicial, mas exige, apenas, a indicação de seu valor. Alega que é preciso fazer apenas um esboço, uma aproximação dos valores dos pedidos, que pode ser realizada por cálculos simplificados ou mesmo por estimativa. Aduz que o valor indicado na inicial foi meramente estimado, sem quaisquer pretensões de limitar ou liquidar previamente a condenação. Assevera que a C. SBDI-1 consolidou posicionamento oposto ao consignado na decisão agravada. Cita o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa 41 do TST. Aponta violação aos arts. 790-A, 840, § 1º, e 879 da CLT; 141 do CPC; 5º, XXXVI, da Constituição da República. Colaciona julgados do E. STF e de Turmas do TST. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Conforme expressamente consignado, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria ao fundamento de que “ apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF .“ (fl. 2.536). Ademais, restou assentado que a matéria foi submetida ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos, ainda sem decisão definitiva. Desse modo, foi evidenciada a ausência de unanimidade entre as Turmas deste Tribunal Superior, bem como do E. STF. Ademais, restou esclarecido que “ o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. ” (fl. 2.536). Ressaltou-se que o artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado. Ficou consignado, ainda, que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros [NOME] (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e [NOME] (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição da República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Assentou-se, ainda, o entendimento firmado nesta C. Turma, no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Diversos julgados foram transcritos, inclusive da SBDI-1, para corroborar esse entendimento. Por fim, analisando o caso concreto, ficou evidenciado que o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação deve se limitar aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT.
  • A limitação só não ocorre se houver ressalva expressa, precisa e fundamentada do reclamante na peça de ingresso.
  • Decisões que admitem condenações acima dos valores da inicial sem ressalva podem ferir a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de um Incidente de Assunção de Competência (IAC) regional foi rejeitado, pois não vincula o TST.
  • O argumento de que os valores indicados na inicial são meras estimativas e não podem limitar a condenação foi recusado.
  • A alegação de que o valor efetivamente devido deve ser apurado em liquidação de sentença, sem a ressalva na inicial, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a condenação em um processo trabalhista deve se limitar aos valores que o trabalhador indicou para cada pedido na petição inicial, a menos que ele tenha feito uma ressalva expressa e fundamentada.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a limitação da condenação. Isso ocorreu porque a lei exige que os pedidos na inicial tenham valores certos e determinados, e o trabalhador não fez a ressalva necessária para que esses valores fossem considerados apenas estimativos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 840, § 1º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), que exige a indicação de valor certo para cada pedido, e o artigo 97 da Constituição da República, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que tratam da reserva de plenário.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a exigência legal do artigo 840, § 1º, da CLT, que determina que a petição inicial deve conter o valor certo e determinado de cada pedido, e a ausência de uma ressalva expressa do trabalhador para que esses valores fossem considerados estimativos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que era o agravante no recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é crucial indicar os valores dos pedidos na petição inicial com precisão ou, se houver incerteza, fazer uma ressalva expressa e fundamentada de que esses valores são apenas estimativos, para evitar que a condenação seja limitada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a petição inicial e a forma como os valores dos pedidos foram apresentados nela foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.