TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas se a culpa for presumida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe a inversão automática do ônus da prova para culpar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando a decisão regional. Isso ocorreu porque o acórdão regional fundamentou a culpa in vigilando na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1118 do STF que veda tal premissa para a responsabilização do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ms/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ não há nos autos qualquer elemento indicando que o ente público exerceu seu poder-dever fiscalizatório”, bem como que, “Portanto, entende-se que houve falha na fiscalização estatal, impondo-se o reconhecimento de que restou caracterizada a culpa do ente público, a qual autoriza sua responsabilização subsidiária, nos termos do item V, da súmula 331, do E. TST ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 1483-67.2017.5.17.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC , UNIÃO (PGU) e [RÉ] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. [EMPRESA] ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : (...) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] Pois bem. No caso dos autos houve flagrante violação à legislação trabalhista. A título de exemplo, a [EMPRESA], em 17/04/2014, autuou a Reclamada em diversas infrações, dentre elas, admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41 da CLT), deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticado pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, §2º da CLT), deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29 da CLT), estipular contrato por prazo determinado por mais de 02 (dois) anos (art. 445 da CLT), deixar de descontar da folha de pagamento do empregado, relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por esse devida (art. 582 da CLT) e deixar de efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, no valor legal (fls. 72-76). E não há nos autos qualquer elemento indicando que o ente público exerceu seu poder-dever fiscalizatório . Pelo contrário, o próprio Estado questiona o porquê da omissão fiscalizatória, in verbis(fl. 81): [...] Nesse passo, não se pode olvidar que o art. 67 da Lei n. 8.666/93 determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". O § 1º desse dispositivo legal estabelece, ainda, que o "representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Ou seja, a Lei nº 8.666/93 impõe que o administrador fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública anotar em livro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e, quando houver irregularidades, aplicar sanções à contratada, como a suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar com a Administração e a declaração de sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações). Todavia, ao contrário do que preceitua o dispositivo em comento, in casu, restou evidente que o ente público absteve-se de cumprir seu dever fiscalizatório. Muito embora se saiba dos compromissos sociais dos entes públicos com a sociedade, esses não impedem que respondam por compromissos individuais, como é o caso das verbas trabalhistas. O verbete nº 331 do C. TST, regra geral do caso concreto, é válido, não configurando afronta ao princípio da supremacia do interesse público, muito menos à súmula 363, do próprio D. TST ou ao artigo 61, § 1º, II, alínea "a", da Constituição Federal, de forma que deve o Estado, desde que partícipe da relação processual, arcar com tais deveres. Com propriedade, ensina [NOME]: (...) Portanto, entende-se que houve falha na fiscalização estatal, impondo-se o reconhecimento de que restou caracterizada a culpa do ente público, a qual autoriza sua responsabilização subsidiária, nos termos do item V, da súmula 331, do E. TST . Registre-se que não pode o art. 71 da Lei 8.666/93 servir como escudo para as entidades públicas se esquivarem das suas responsabilidades. Ressalte-se que o entendimento acima exposto encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral, bem como ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; art. 186, do Código Civil; 373, I, do CPC e 818, da CLT; não havendo, tampouco, falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST e ao art. 37 da CF/88. Observe-se, ainda, que, apesar de ausente a relação de emprego entre o reclamante e o ente público, houve prestação de serviços por parte daquela em prol deste, o que atrai a responsabilização. Outrossim, inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do E. TST, porquanto o ente público não figurou como dono da obra, mas sim tomadora de serviço da reclamante. Quanto ao temo, a jurisprudência tem reconhecido que, como beneficiário do trabalho humano, o tomador de serviços não se desvincula das consequências produzidas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo responsável por estas, ainda que de forma subsidiária. Por fim, no tocante à ordem das responsabilidades e possível desconsideração da personalidade jurídica das responsáveis principais, deve-se aplicar o disposto na Súmula n. 04 deste E. TRT, que dispõe, "in verbis": (...) Finalmente, não há falar em violação do artigo 5º, inciso I, e 22, inciso I, da Constituição da República, pois a condenação subsidiária encontra respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil e 2º da CLT, sendo este último impeditivo da transferência ao obreiro dos riscos da atividade econômica, ônus creditado aos empregadores, intransferível aos empregados. Além disso, a alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 331, inciso IV, do TST não afasta a responsabilidade subsidiária na medida em que ela decorre dos referidos dispositivos legais. A responsabilidade subsidiária é integral, não excluindo verbas de natureza indenizatória ou multas. No entanto, razão não assiste ao autor em relação à pretensão de responsabilização da União. Isso porque, conforme linhas anteriores, o convênio foi celebrado entre a OSCIP e a 2ª Reclamada (Estado do Espírito Santo), não havendo absorção de mão-de-obra pela União, mera repassadora de recursos. Dá-se parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Estado do Espírito Santo) quanto aos créditos reconhecidos na presente ação. (g.n.) Nas razões recursais, o recorrente afirma ser do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação no pagamento das multas rescisórias e da multa por atraso na assinatura da CTPS. Ao exame. Conforme se constata do acima transcrito, o TRT firmou a tese de que o ônus da prova da fiscalização cabe à Administração Publica. Portanto, a decisão do TRT está em conformidade com o posicionamento consagrado na SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no qual foi examinado o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), estabelecendo-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: (...) Ademais, acerca do pedido subsidiário, cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa por atraso na assinatura de CTPS, com fulcro na da Súmula/TST nº 331, VI. Dessa forma, tem incidência o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, ainda, os dispositivos legais indicados como violados. Assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (..) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: (...) O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : (...) Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis : (...) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento , com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: (...) In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: (...) Ainda, não há afronta ao art.37, § 6º, da CF, pois foi aplicada a responsabilidade subjetiva ao caso, diante da culpa constatada do ente público. Também não há ofensa aos arts. 5º, II e XLVI, 37, caput, II, XXI e § 6º, 97, 102, § 2º, e 103-A, da CF, pois não foi considerado inconstitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas interpretada a norma. Ademais, a Súmula nº 331 do TST não viola a reserva de plenário, visto que decorre de decisão plenária do TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.
6.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ não há nos autos qualquer elemento indicando que o ente público exerceu seu poder-dever fiscalizatório”, bem como que, “Portanto, entende-se que houve falha na fiscalização estatal, impondo-se o reconhecimento de que restou caracterizada a culpa do ente público, a qual autoriza sua responsabilização subsidiária, nos termos do item V, da súmula 331, do E. TST ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- A decisão regional estava em dissonância com a tese vinculante do Tema nº 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida, sem provas concretas, apenas pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Administração Pública (Estado), uma empresa prestadora de serviços e o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional havia responsabilizado o ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). A Súmula 331, item V, do TST foi mencionada pela decisão regional, mas o entendimento do STF prevaleceu.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, ou seja, não se pode presumir a culpa do ente público apenas porque ele não provou que fiscalizou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, é preciso provar efetivamente que houve falha na fiscalização, e não apenas presumir essa falha pela ausência de prova do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na ausência de "qualquer elemento indicando que o ente público exerceu seu poder-dever fiscalizatório". Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a fiscalização ou a falta dela.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, esta decisão já se alinha a um tema do STF, o que limita novas possibilidades de recurso sobre o mesmo ponto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
