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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizados

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando o trabalhador não consegue provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada quando não comprovada, pela parte autora, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral nº 1.118RE nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma reformou decisão anterior, excluindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato para configurar sua culpa e responsabilidade. Não basta a mera ausência ou insuficiência probatória, tampouco a presunção automática de culpa da administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1.118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10373-02.2018.5.03.0083 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema nº 1.118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. No presente caso, ainda que não se possa falar em culpa in eligendo da [EMPRESA], uma vez que a contratação da primeira ré foi precedida de regular licitação, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando. Não se verifica uma postura fiscalizatória por parte da tomadora, nem mesmo em relação aos comprovantes dos recolhimentos ao FGTS e ao INSS. Aliás, acrescento que as verbas aqui reconhecidas dizem respeito a salários devidos durante a contratualidade, além de outras verbas como férias integrais com 1/3, em dobro, e 13º salário integral. Isso torna evidente a negligência da 2ª ré em relação ao seu dever de fiscalizar a prestação de serviços contratada. Por isso, induvidosa a omissão culposa da [EMPRESA], impõe-se sua responsabilização em caráter subsidiário. A presente decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF. (grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema nº 1.118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI nº 5.766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI nº 5.766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, sendo necessário o exercício do juízo de retratação para adequação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada pela mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão excluiu a responsabilidade da Administração Pública de pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma condenação anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa contratada e a Administração Pública (um órgão público) como tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve um elo direto entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o órgão público), que recorreu da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial. Sem essa prova, a responsabilidade da Administração Pública não se configura.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais altas, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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