TST anula decisão de Tribunal Regional por não analisar norma coletiva sobre jornada de trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque este não analisou um documento importante (uma norma coletiva) que falava sobre a jornada de trabalho. Mesmo depois de a empresa pedir para o tribunal se manifestar sobre isso, a informação foi ignorada. Por isso, o processo voltará para o tribunal de origem para que a questão seja devidamente analisada.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional sobre a existência de norma coletiva que regula a jornada de trabalho, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
📖 Resumo técnico
O TST proveu o recurso do reclamado, declarando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A decisão se deu porque o TRT não se manifestou sobre a existência de norma coletiva que previa jornada de oito horas para empregados com gratificação de função, mesmo após embargos de declaração. Os autos retornarão ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
📜 Ementa Documento oficial
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho.
2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022). Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. O efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença ou que não conste das razões do recurso ordinário, desde que afeto à matéria apresentada no recurso.
3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho.
2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022). Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. O efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença ou que não conste das razões do recurso ordinário, desde que afeto à matéria apresentada no recurso.
3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. , é RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. e é RECORRIDO [NOME] . As partes interpõem agravos de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Buscam a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO
ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional se omitiu em analisar a existência de uma norma coletiva que regulava a jornada de trabalho, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- A omissão do Tribunal Regional configurou negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários exige que o Tribunal Regional analise todas as questões suscitadas e discutidas, mesmo que não decididas por inteiro na instância anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST anulou uma decisão anterior de um Tribunal Regional porque ele não se manifestou sobre uma norma coletiva importante para o caso, mesmo após ser questionado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, anulando a decisão anterior. O motivo foi que o Tribunal Regional não analisou a existência de uma norma coletiva que regulava a jornada de trabalho, o que configura uma falha na prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garante a fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que trata do efeito devolutivo dos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional se omitiu em analisar a existência de uma norma coletiva que estabelecia a jornada de trabalho de oito horas para empregados com gratificação de função, mesmo após a empresa ter apontado essa omissão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (reclamado), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os tribunais devem analisar todas as questões importantes levantadas pelas partes, especialmente documentos como normas coletivas, para garantir uma decisão completa e justa. A omissão pode levar à anulação da decisão e ao retorno do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A norma coletiva (Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022) que previa a jornada de trabalho de oito horas para empregados com gratificação de função foi o documento central cuja omissão gerou a nulidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Neste caso específico, o processo retornará ao Tribunal de origem para que a omissão seja sanada. Após essa nova análise, as partes poderão, se for o caso, interpor novos recursos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
