TST anula decisão por falta de análise de acordo coletivo sobre adicional de risco portuário
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não analisou um acordo coletivo importante. Esse acordo tratava do pagamento de um adicional de risco para trabalhadores portuários, que poderia mudar o resultado do processo. A falta dessa análise foi considerada um erro grave, que prejudicou a empresa e violou a Constituição.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional do Trabalho em analisar a alegação de existência de norma coletiva que autoriza o pagamento 'complessivo' do adicional de risco portuário, essencial ao deslinde da controvérsia e à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão agravada foi reformada para reconhecer a transcendência jurídica e determinar o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista. A Corte Regional se omitiu em analisar a existência de norma coletiva que autoriza o pagamento 'complessivo' do adicional de risco portuário, configurando negativa de prestação jurisdicional e violando o art. 93, IX, da CF. O TST tem validado tal previsão coletiva, à luz do Tema 1.046 do STF, afastando o adicional.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA o pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA O pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E A ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA o pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de apreciar a alegação de existência de norma coletiva que autoriza o pagamento "complessivo" da parcela relativa ao risco portuário. Circunstância essa que, se acatada, por si só seria determinante ao afastamento da pretensão deduzida na inicial. Vale ressaltar que o entendimento recente do TST acerca da matéria, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral/STF, tem sido no sentido da validade da mencionada previsão, afastando, por conseguinte, o deferimento do adicional de risco portuário (p. ex., Ag-E-RR-1128-34.2015.5.17.0001 – SBDI-1 – Relator: Exmo. Ministro Alexandre Ramos – DEJT 16/08/2024). A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elemento fático que envolve a referida postulação, essencial ao seu deslinde, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação do artigo 93, IX, da CF. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA o pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA O pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E A ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva QUE AUTORIZA o pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de apreciar a alegação de existência de norma coletiva que autoriza o pagamento "complessivo" da parcela relativa ao risco portuário. Circunstância essa que, se acatada, por si só seria determinante ao afastamento da pretensão deduzida na inicial. Vale ressaltar que o entendimento recente do TST acerca da matéria, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral/STF, tem sido no sentido da validade da mencionada previsão, afastando, por conseguinte, o deferimento do adicional de risco portuário (p. ex., Ag-E-RR-1128-34.2015.5.17.0001 – SBDI-1 – Relator: Exmo. Ministro Alexandre Ramos – DEJT 16/08/2024). A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elemento fático que envolve a referida postulação, essencial ao seu deslinde, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação do artigo 93, IX, da CF. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e é Agravado [NOME] . A parte ré, não conformada com a decisão unipessoal proferida às fls. 1862-1888, interpõe o presente agravo interno (fls. 1890-1942). Contraminuta ausente.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 29/6/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017 . Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 3/5/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte ré insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas:
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ALEGAÇÃO de norma coletiva permissória do pagamento "complessivo" da parcela; e 2. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO EM PORTO ORGANIZADO. Volta a sustentar o seguinte: "(...) as matérias objeto de debate não foram devidamente prequestionadas, embora o E. TRT tenha sido provocado para tal fim, competindo-nos, para melhor elucidar as omissões, relacioná-las abaixo: a) Se houve a indicação de paradigma com vínculo permanente, que percebia o adicional de risco, atuando nas mesmas condições (funções, tarefas e áreas de operação) do reclamante; b) Se na remuneração do TPA prevista nas normas coletivas já estão todos os adicionais, inclusive de insalubridade e periculosidade, independentemente de trabalho ou não em condições insalubres e/ou periculosas (art. 43 da Lei nº 12.812/2013 e art. 7º, XXVI da CF) . c) Que a autoridade portuária de Santos não atua diretamente na operação do Porto desde 1997; d) Se o contato com inflamáveis é eventual ou não, de acordo com a movimentação mensal de aproximadamente 1% de contêineres movimentados, considerando a diluição em diversos turnos de trabalho e a pluralidade de trabalhadores exercendo a mesma função: (...) O trato conferido aos Embargos de Declaração deste reclamado, conforme amplamente aduzido nas razões acima, configurou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, todos da Carta Política e, ainda, arts. 489 do CPC e 832 da CLT , devendo ser anulado o acórdão que julgou os aclaratórios, com retorno dos autos à Turma de origem, para que aprecie especificamente as questões suscitadas, fazendo a plena entrega da prestação jurisdicional.
Em face do exposto, pugna o agravante pelo provimento do presente recurso, para que seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida no RR, determinando-se a baixa dos autos à origem, a fim de que o TRT se pronuncie sobre os aspectos agitados em sede de Embargos de Declaração. IV - DO ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE QUE EXECUTASSE AS MESMAS ATIVIDADES E SOB AS MESMAS CONDIÇÕES. PAGAMENTO DA VERBA JÁ REALIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE A REMUNERAÇÃO JÁ ENGLOBA TODOS OS ADICIONAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO . O Eminente Relator, em decisão unipessoal, negou seguimento ao Recurso de Revista do ora Agravante, pelos seguintes fundamentos: (...) Com o devido respeito e acatamento, a decisão não merece prosperar. Inicialmente, compete-nos destacar que acerca das normas coletivas, essa restou insculpida na sentença prolatada pelo Juízo singular: [...] Ressalta-se, no entanto, que as relações jurídicas dos TPAs estão sujeitas à negociação coletiva, e diante do entendimento do C. TST de que é possível a inclusão do pagamento do adicional de riscos à remuneração paga aos TPAs desde que haja tal previsão em norma coletiva, sem que isso caracterize o pagamento de salário complessivo e sem afronta à Súmula nº 91 do C. TST . [...] Exemplificativamente a CCT 2014/2016 firmada entre o SOPESP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, juntada à fl. 186 - ID. 9456124 - Pág. 2, prevê na cláusula 13º que foram consideradas na remuneração e no valor do salário-dia 'todas as condições em que se realiza cada operação como: insalubridade, periculosidade, risco,...'. Pode-se também citar o ACT 2020/2022, vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022 firmado entre o Sindicato dos Estivadores de Santos e a empresa Bunge Alimentos S/A, o qual dispõe na cláusula terceira (fl. 557 - ID. 67cfe99 - Pág. 3), que na remuneração estão incluídos todos os adicionais incidentes sobre a atividade exercida, o que se presume a inclusão do adicional de risco/insalubridade/periculosidade. [...] Não por outro motivo que, quando da interposição do recurso ordinário (fl. 1597 do PDF - ID nº e16be42 - Pág. 22) e nos recursos que se seguiram, suscitou o agravante tese acerca da validade das normas coletivas e aderência do caso ao Tema 1046/TST. (...) Superada essa questão, merece reforma a r. decisão agravada, sob pena de violação à literalidade dos artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13 e 7º, XXVI, da CF . O tema em questão - ADICIONAL DE RISCO - está disciplinado nas normas coletivas da categoria, citadas desde a contestação , cuja repercussão geral foi reconhecida pelo C. STF, em seu Tema nº 1.046 (ARE 1.121.633/GO) , e foi decida pelo Plenário da Suprema Corte na sessão de julgamento do dia 02.06.2022, que fixou, por unanimidade, a seguinte tese: (...) Destaca-se que os precedentes deste E. TST demonstram que o entendimento adotado pela r. decisão agravada, além de divergir da tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, destoa também da própria jurisprudência deste Superior Tribunal, no particular. Vide: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPLESSIVA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRADA À REMUNERAÇÃO DO AVULSO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada proveu o recurso de revista do reclamante, com determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que julgue o mérito da pretensão relativa ao adicional de risco, observando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 222 de Repercussão Geral nos períodos contratuais não abarcados por norma coletiva, já que nos períodos de vigência do instrumento coletivo foi fixada a sua validade. Ocorre que, em melhor exame da controvérsia, percebe-se que a remessa dos autos à origem é desnecessária, porquanto o Regional fixou como premissa fática que, ' restando incontroverso nos autos que o adicional de risco sempre foi pago aos trabalhadores na forma determinada na cláusula convencional e que o mesmo incorporou-se ao salário do trabalhador , não há razão para que o adicional de risco venha a ser considerado individualmente ao argumento de se tratar de salário complessivo, haja vista a ausência de prova do efetivo prejuízo ou da existência de fraude e, com maior razão, por força de norma coletiva que tem por finalidade garantir os interesses da categoria.' Assim, como a verba em questão neste caso concreto foi estabelecida e paga, desde sempre, por força de norma coletiva, nos termos do que preceitua o art. 29 da Lei nº 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), a discussão em torno de sua natureza complessiva é inócua, já que, por um lado, o seu pagamento na forma da norma coletiva é válido (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF), ao passo que, fora do período de vigência da norma coletiva, sequer há o direito à parcela em si, já que, com a decisão do STF que cassou a Súmula nº 277 do TST (ADPF nº 323), mostra-se inviável conferir ultratividade à norma coletiva que previu tal parcela . Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição pelo simples reconhecimento de sua alegada complessividade. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição por não se configurar a hipótese de salário complessivo alegada pelo reclamante. A hipótese, assim, é de improcedência total do pedido de adicional de risco, como bem observado pelo Regional, seja pela validade da norma coletiva que previu o seu pagamento de forma integrada à remuneração do avulso, seja pela ausência do direito nos períodos não abarcados pela norma coletiva em exame . Logo, estabelecidas as peculiaridades do caso em julgamento, conclui-se que nestes autos não se discute a aplicação do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, ao contrário do que constou da decisão monocrática deste relator, mas sim o direito à repetição do adicional pago de forma integrada à remuneração pela sua suposta natureza complessiva, o que não se sustenta pela própria validade da norma coletiva que a previu nesses termos. Dito de outro modo, como a causa de pedir neste caso não é a isonomia do avulso com um determinado paradigma do operador portuário (hipótese albergada pelo precedente do Tema nº 222 da Repercussão Geral), mas sim a complessividade em si da parcela 'criada pela norma coletiva' e paga de modo integrado à remuneração obreira, não há falar em direito à sua repetição. Portanto, por não se tratar de parcela prevista em contrato, mas em norma coletiva cuja vigência é limitada no tempo, não há como se configurar a figura do salário complessivo, em quaisquer dos períodos que são objeto da reclamação. Por essa razão, nos termos em que proferida, a decisão monocrática merece reforma, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante, tal qual suscitado pelo reclamado no presente agravo interno. Por outro lado, remanescendo fração preliminar do agravo de instrumento obreiro, que foi prejudicada por ocasião do primeiro provimento conferido ao seu recurso (art. 282, § 2º, do CPC), cumpre retomar o exame de tal fração recursal para declarar a sua prejudicialidade por fundamento diverso, qual seja, a inutilidade dos questionamentos suscitados em torno da matéria ora examinada, ante a natureza conclusiva dos fundamentos da decisão de mérito aqui proferida, que tornam irrelevantes os questionamentos levantados em sede preliminar pelo reclamante. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante e prejudicar o seu agravo de instrumento' (Ag-RRAg79700-21.2003.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025) ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA . I - Além de noticiar a existência de norma coletiva determinando a incorporação do adicional de risco ao valor da remuneração paga aos trabalhadores portuários, o Regional registrou que as condições de trabalho dos referidos empregados não evidenciam a existência de fraude e prejuízo inerentes à caracterização do salário complessivo, motivos pelos quais aquele Colegiado manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco e reflexos.
II. A divergência transcrita é inservível, por força dos ditames do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 337/TST, ou inespecífica, à luz da Súmula nº 296/TST.
III. Não se divisa ofensa ao art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, uma vez que, ao determinar a observância da norma coletiva, o Tribunal regional não vulnerou a garantia de igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso . IV - A alegada contrariedade à Súmula nº 91/TST também não se confirma, haja vista que o referido verbete sumular refere-se a cláusula do contrato de trabalho que prevê o pagamento englobado de vários direitos legais ou contratuais, ao passo que, na espécie, discute-se a possibilidade de cláusula coletiva prever a incorporação do adicional risco à remuneração dos portuários. V -Recurso não conhecido.' (TST, 4ª T., RR 1689/2004-444-02-00.8, Rel. Min. Barros Levenhagen, Pub. DJ - 17/11/2006.) Assim, necessária a reforma da decisão agravada para se extirpar a condenação do agravante ao adicional de risco, sob pena de violação à literalidade dos artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13 e 7º, XXVI, da CF , eis que a própria Constituição Federal admite que salário/remuneração e jornada de trabalho são passíveis de negociação coletiva - art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF - o caso dos autos se perfecciona com a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pela Suprema Corte, já que discute validade de norma coletiva que disciplina a jornada e remuneração dos trabalhadores portuários avulsos." (destaques no original e ora aditados). Nessa linha de argumentos, repisa a violação dos referidos preceitos constitucionais/legais, a contrariedade à OJ nº 402 da SbDI-1/TST, além do dissenso pretoriano. Pois bem. Depois de proceder à acurada análise do feito, entendo assistir razão à parte, no tocante à negativa de prestação jurisdicional; senão, vejamos. Rememoremos os seguintes trechos do acórdão regional, inclusive em grau de embargos declaratórios: "(...)
2. Adicional de risco 2.1. Sem razão. 2.2. A prova técnica foi digitalizada às fls. 1418/1464 ( id. e18ae4a ), com esclarecimentos prestados às fls. 1495/1500 ( id. 17dd46e ). 2.3. Participaram da perícia: [NOME] ( paradigma ) e, o [NOME] ( assistente técnico da reclamada-recorrente ) . 2.4. O autor exerce a função de estivador, prestando serviços nas operações realizadas pela categoria a bordo de navios atracados no cais do Porto de Santos, tendo prestado serviços como segue : ' Bunge - Embarque de granel de trigo ou fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirado do material. Rodrimar Contêineres - Embarque de contêineres ou carga excedentes tipo transformadores, estacas e pás eólicas; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres que seriam movimentados; manter conato via rádio com os estivadores a bordo. Conlog - Embarque de celulose; permanecer no porão do navio; aguardar os blocos de celulose serem descidos no porão; soltar presilhas que desciam os blocos; encaixar blocos para otimizar espaço no porão. Reliance - Embarque de granel de fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material. Alphamar Port, Alphamar, Moínho Pacífico, T-Grão (enquanto movimentava apenas trigo) - Desembarque de trigo a granel; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material. All Ships - Embarque e desembarque de veículos; embarcar ou desembarcar veículos de passeios e máquinas em porão de navio tipo roll on-roll off;manobrar veículos nos porões. GB Terminais - Embarque de celulose; permanecer no porão do navio; aguardar os blocos de celulose serem descidos no porão; soltar presilhas que desciam os blocos; encaixar blocos para otimizar espaço no porão. Brasil Terminal Portuário - Embarque e desembarque de contêineres; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres movimentados; permanecer via rádio auxiliando o operador de porteiner do terminal; acompanhar as operações dos demais estivadores. Santos Brasil - Embarque e desembarque de contêineres; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres movimentados; permanecer via rádio auxiliando o operador de porteiner do terminal; acompanhar as operações dos demais estivadores. SM - Desembarque de sal a granel; realizar limpeza do porão; auxiliar na movimentação do desembarque do sal; FJM - Embarque de granel de fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material. Conport - Embargue de granel e fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material. [NOME] - Embarque de gêneros alimentícios a granel; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio. Embraport DP World - Embarque e desembarque de contêineres; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres movimentados; permanecer via rádio auxiliando o operador de porteiner do terminal; acompanhar as operações dos demais estivadores. Deicmar TEV, Proporto (terminais de embarque de veículos) - Embarque e desembarque de veículos, cargas excedentes e contêineres; embarcar ou desembarcar veículos de passeios e máquinas em porão de navio tipo roll on-roll off; manobrar veículos nos porões. Libra Terminais - Embarque e desembarque de contêineres; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres movimentados; permanecer via rádio auxiliando o operador de porteiner do terminal; acompanhar as operações dos demais estivadores. Proporto - Embarque de cargas excedentes; soltar presilhas de cargas içadas a bordo; manter contato via rádio com os estivadores a bordo. Terminal 39 - Embarque de gêneros alimentícios a granel; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio. Cia Auxiliar de Armazéns Gerais - Embarque de açúcar a granel; sinalizar para o operador de shioloader sobre o local onde o produto deveria ser despejado. TGG, TEG - Embarque de granel de trigo ou fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material. Ecoporto - Embarque e desembarque de contêineres; realizar o travamento ou destravamento dos contêineres movimentados; permanecer via rádio auxiliando o operador de porteiner do terminal; acompanhar as operações dos demais estivadores. Sanport - Embarque de granel de fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material; operar guincho de bordo quando necessário. Project - Embarque e desembarque de veículos; embarcar ou desembarcar veículos de passeios e máquinas em porão de navio tipo roll on-roll off; manobrar veículos nos porões. Prologic - Embarque de celulose; permanecer no porão do navio; aguardar os blocos de celulose serem descidos no porão; soltar presilhas que desciam os blocos; encaixar blocos para otimizar espaço no porão. Itamaraty - Embarque de granel de trigo ou fertilizantes; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio; acompanhar a movimentação do grab na retirada do material; operar guincho de bordo quando necessário. TES - Embarque de gêneros alimentícios a granel; fazer rechego (montes) de produtos para que o guindaste consiga retirar o material; limpar o porão do navio '. 2.5. Sobre os equipamentos de proteção individual : ' Segundo depoimento do autor, além do uniforme, o mesmo recebe os seguintes EPI's - botina de segurança; capacete de segurança; capa de chuva; protetor auricular tipo plugue; óculos de proteção; luva de vaqueta; e, máscara semifacial modelo PFF2 '. 2.6. A respeito das condições de trabalho, consta do laudo : ' Portanto, esse perito informa que o reclamante desenvolveu atividades de risco portuário, em todas as oportunidades em que se ativou em conferência de contêineres com cargas químicas inflamáveis, explosivos e oxidantes, nas oportunidades em que trabalhou na descarga de fertilizantes a granel (barrilha, enxofre, fosfatos) e nas ocasiões em que se ativou na operação de descarga de trigo a granel, nos termos da Portaria 01 da Delegacia do Trabalho Marítimo. Segundo ampla e profunda análise de documentação e dos dados do Porto de Santos, esse perito pôde concluir que tais ocasiões representam 64,44% de todas as escalações do reclamante '. 2.7. O recorrente alega que o adicional de risco somente é devido aos trabalhadores portuários com vinculação empregatícia, afastando-se, portanto, os TPA's, trazendo como reforço de tese as disposições da Lei nº 4.860/65, Orientação Jurisprudencial nº 402, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 54 do TRT/02 ( verbete de jurisprudência cancelado pela Resolução nº 01/TP, de 15 de março de 2022 ). 2.8. Sobre matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.124 ( Tema 222 de Repercussão Geral ), fixou a seguinte tese: ' Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso '. 2.9. Bem se vê, portanto, que não existe óbice jurídico ao recebimento do adicional de risco pelo reclamante, dada a interpretação dada pela Corte Suprema em consonância com o princípio da legalidade ( art. 5º, inciso II, da Constituição Federal ), a isonomia estabelecida entre os trabalhadores com vinculação empregatícia e os avulsos (art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal ), assim como o direito social à percepção aos adicionais de remuneração ( art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal ). 2.10. A prova técnica apontou a existência de condições de risco nas atribuições profissionais desenvolvidas pelo autor; as conclusões exaradas no laudo assistencial não se mostraram capazes de infirmar os aspectos técnicos do laudo oficial, mesmo porque o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo (art. 149 do Código de processo Civil), logo, de maior confiabilidade em relação aquele contratado pela parte. 2.11. Destarte, nego provimento ao apelo.' [...] "Embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 1638/1648, aduzindo omissão no acórdão embargado. Pugna pelo prequestionamento de matérias.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
VOTO Conheço, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Adicional de risco. Não houve a omissão apontada. O motivo para a refutação do apelo no tocante ao adicional de risco foi devidamente explicitado no aresto. Em se considerando que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, e, que as questões ventiladas nos embargos foram suficientemente apreciadas no acórdão, descabe se falar em prequestionamento para que a Turma se manifeste acerca de norma constitucional e infraconstitucional. O intento infringente não guarda pertinência, eis que os embargos não estão motivados, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito. É o voto." (fls. 1636-1640, 1659-1660; grifos originários e ora apostos) Deveras, a transcendência jurídica diz respeito à interpretação, aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância , com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na espécie. Assim, admito a transcendência nesse tópico, e sigo diretamente no exame do agravo interno, ante a prejudicialidade da arguição. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NA ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva permissória do pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA O agravante ampara a preliminar em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459/TST). Sua argumentação central está devidamente registrada alhures. Observados os requisitos do artigo 896 § 1º-A, IV, da CLT, é desnecessário repetir os termos do acórdão recorrido, por economia processual. Efetivamente, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de declinar fundamentação jurídica atinente ao aspecto fático devidamente aventado nos citados embargos declaratórios (fls. 1644-1654), no sentido da existência de norma coletiva permissória do pagamento "complessivo" da parcela relativa ao risco portuário. Circunstância essa que, se acatada, por si só seria determinante ao afastamento da pretensão deduzida na inicial (independentemente dos demais questionamentos fáticos mencionados nos declaratórios) . Ora, a ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fáticos que envolvem a referida postulação, essenciais ao seu deslinde, configura negativa de prestação jurisdicional; sobretudo em casos como o sub judice , a envolver debate cujo entendimento recente do TST, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral/STF, tem sido no sentido da validade da mencionada previsão, afastando, por conseguinte, o deferimento do adicional de risco portuário . A título de exemplo, confira-se a ementa do acórdão prolatado no processo Ag-E-RR-1128-34.2015.5.17.0001: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. [NOME]. ADICIONAIS DE RISCO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª assentou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o agrupamento dos adicionais de risco, periculosidade e insalubridade, quando autorizado por norma coletiva, não configura qualquer irregularidade. Destacou ser irrelevante a ausência de identificação e especificação das parcelas em recibos de pagamento, uma vez que o instrumento coletivo dispõe que não se trata de salário complessivo. De fato, conforme consigna a decisão embargada, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é válida a previsão em norma coletiva do englobamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade, de forma a não implicar salário complessivo. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . Destacou que a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Agravo conhecido e não provido." (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Ramos, DEJT 16/8/2024 – decisão unânime ) A persistência de omissões, mesmo com a oposição de oportunos embargos declaratórios objetivando ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, por acarretar prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 93, IX, da CF, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão de fls. 1682-1688, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NA ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva permissória do pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da CF, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NA ANÁLISE FÁTICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. alegação de existência de norma coletiva permissória do pagamento "complessivo" da parcela. Tema 1.046 de Repercussão Geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para anular o acórdão prolatado pelo TRT às fls. 1659-1660, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Por decorrência direta, fica afastado o não conhecimento do recurso de revista e prejudicado o exame dos demais argumentos da parte ré, alusivos ao mérito propriamente dito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1682-1688, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte ré, no tocante à “ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” . Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO ”, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão prolatado pelo TRT às fls. 1659-1660, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A omissão do Tribunal Regional em analisar a alegação de existência de norma coletiva sobre o adicional de risco portuário configura negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de enfrentamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- O entendimento do TST, à luz do Tema 1.046 do STF, tem validado previsões coletivas que afastam o adicional de risco portuário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu anular uma decisão anterior de um tribunal regional, pois este não analisou uma alegação crucial sobre a existência de um acordo coletivo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa ou órgão de gestão de mão de obra portuária entrou com o recurso contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, anulando a decisão anterior, porque o tribunal regional se omitiu em analisar a existência de uma norma coletiva que autorizava o pagamento de forma 'complessiva' do adicional de risco portuário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garante a fundamentação das decisões, e o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de normas coletivas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tribunal regional não analisou a existência de um acordo coletivo que poderia mudar completamente o resultado do caso sobre o adicional de risco portuário, configurando uma falha grave na prestação jurisdicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa ou órgão de gestão que recorreu, pois seu recurso foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a existência de acordos ou convenções coletivas é muito importante e os tribunais devem analisá-los cuidadosamente, especialmente quando tratam de direitos trabalhistas como adicionais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A alegação de existência de uma norma coletiva que autoriza o pagamento 'complessivo' do adicional de risco portuário foi o documento ou prova central que o tribunal regional deixou de analisar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
