TST Aplica Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: Entenda o Mero Inconformismo
📌 Em resumo
Uma empresa teve seus Embargos de Declaração rejeitados pelo TST e ainda recebeu uma multa. O tribunal entendeu que a empresa não apontou uma falha real na decisão anterior, mas apenas demonstrou insatisfação com o resultado. Por isso, considerou que o recurso tinha caráter protelatório, ou seja, servia apenas para atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não há omissão a ser sanada em Embargos de Declaração quando a parte manifesta mero inconformismo com a decisão que não conheceu do recurso, sendo cabível a aplicação de multa por protelação
📖 O que diz a lei
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de omissão e mero inconformismo da parte, que não questionou o fundamento de não conhecimento do Agravo Interno (Súmula 422 do TST). Devido ao caráter protelatório, foi aplicada multa processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/alm/rjr/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A Embargante, em seus Declaratórios, não questiona o acórdão da Turma que, com fundamento na Súmula n.º 422 do TST, não conheceu do seu Agravo Interno. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e são EMBARGADOS [NOME] e SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA .
RELATÓRIO A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada afirma que o acórdão padece do vício de omissão, porquanto entende que “ esmiuçou a existência violação expressa ao artigo 5.º, caput e II, da CF/88 no v. acórdão guerreado, uma vez que, decidiu por manter a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau .” Assevera que “o v. acordão, ainda é omisso quanto ao requerimento formulado pela reclamada, não observando também sua filantropia no que tange a cota previdenciária e a garantia ao juízo.” Questiona, ademais, a existência de transcendência da causa. Sem razão. A Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada. A decisão encontra-se sintetizada na seguinte ementa: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST . Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .” No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. In casu, consoante se infere do acórdão Embargado, o Agravo Interno não foi conhecido, diante da constatação de que a reclamada, ao interpor o Agravo Interno, nada menciona acerca do óbice processual divisado no decisum (art. 896 § 1.º-A, I, III da CLT). Assim, constatado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há omissão a ser sanada nos Embargos de Declaração quando a parte manifesta mero inconformismo com a decisão.
- A parte embargante não questionou o fundamento de não conhecimento do Agravo Interno, que se baseou na Súmula n.º 422 do TST.
- Os Embargos de Declaração apresentados possuem nítido caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão era omisso por não ter esmiuçado a existência de violação ao artigo 5.º da CF/88 foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que o acórdão era omisso quanto à sua filantropia e questões de cota previdenciária e garantia ao juízo foi recusado.
- A contestação da empresa sobre a existência de transcendência da causa foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração de uma empresa e aplicou uma multa, por entender que o recurso era protelatório e manifestava apenas inconformismo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com os Embargos de Declaração contra uma decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não deu provimento aos Embargos de Declaração e aplicou multa, pois a empresa não apontou omissão real, mas sim mero inconformismo com a decisão que não conheceu de um recurso anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 422 do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e o artigo 1.026, § 2.º, do CPC, que prevê multa para Embargos de Declaração protelatórios.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não questionou o motivo pelo qual seu recurso anterior não foi aceito, apenas demonstrou insatisfação, o que caracterizou mero inconformismo e intenção de atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os Embargos de Declaração devem ser usados para corrigir falhas reais na decisão (como omissão, contradição ou obscuridade), e não apenas para expressar insatisfação, sob pena de multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise do próprio recurso anterior e dos Embargos de Declaração foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase e da matéria, mas sempre há prazos e requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar medidas que possam gerar multas ou prejuízos.
