TST aplica multa por embargos de declaração que repetem argumentos sem atacar falha processual
📌 Em resumo
Um tribunal superior aplicou uma multa a uma entidade pública que tentou recorrer de uma decisão. A entidade repetiu os mesmos argumentos de um recurso anterior que já havia sido rejeitado por não ter atacado o ponto certo da decisão. O tribunal entendeu que essa atitude atrasou o processo e por isso aplicou a penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a multa por embargos de declaração protelatórios quando a parte reitera tese de mérito de recurso não conhecido por falta de dialeticidade, sem impugnar o fundamento da inadmissibilidade recursal
📖 Resumo técnico
Foi mantida a decisão que não conheceu do recurso principal por falta de dialeticidade. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, pois o embargante reiterou o mérito do recurso não conhecido, sem atacar o fundamento da ausência de dialeticidade. Consequentemente, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. O acórdão embargado não conheceu do recurso por falta de dialeticidade e o embargante nem mesmo questiona essa decisão, apenas renovando a tese de mérito do recurso que não foi conhecido, porém, se o recurso não foi conhecido, o mérito não pode ser apreciado, o que evidencia o caráter meramente protelatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. O acórdão embargado não conheceu do recurso por falta de dialeticidade e o embargante nem mesmo questiona essa decisão, apenas renovando a tese de mérito do recurso que não foi conhecido, porém, se o recurso não foi conhecido, o mérito não pode ser apreciado, o que evidencia o caráter meramente protelatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA , são EMBARGADOS [NOME] e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo.
É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão que não conheceu do seu agravo o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA embarga de declaração alegando que não é possível reconhecer sua responsabilidade subsidiária, pois não provada a culpa. Não tem nenhuma razão. O acórdão embargado não conheceu do recurso por falta de dialeticidade e o embargante nem mesmo questiona essa decisão, apenas renovando a tese de mérito do recurso que não foi conhecido, porém, se o recurso não foi conhecido, o mérito não pode ser apreciado, o que evidencia o caráter meramente protelatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e aplico multa diante da sua natureza meramente procrastinatória. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso anterior da entidade pública não foi conhecido por falta de dialeticidade.
- O mérito de um recurso não conhecido não pode ser apreciado.
- A reiteração da tese de mérito sem impugnar a falta de dialeticidade configura caráter protelatório dos embargos de declaração.
- A multa de 2% sobre o valor da causa é devida em caso de embargos de declaração protelatórios.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da entidade pública de que não seria possível reconhecer sua responsabilidade subsidiária por falta de prova de culpa foi rejeitada, pois o mérito não poderia ser analisado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Que é devida multa quando a parte usa embargos de declaração para repetir argumentos de um recurso que já foi rejeitado por falha processual, sem corrigir essa falha.
Quem entrou no processo?
Uma entidade pública (o município) entrou com os embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da entidade pública e aplicou multa, pois ela tentou rediscutir o mérito de um recurso que já havia sido considerado inválido por falta de dialeticidade, sem questionar essa falha processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por embargos de declaração protelatórios.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O tribunal considerou que a entidade pública apenas repetiu a discussão sobre o mérito de um recurso que já havia sido rejeitado por um erro formal, sem tentar corrigir esse erro, o que foi visto como uma tentativa de atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à entidade pública que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial atacar diretamente os fundamentos da decisão anterior, e não apenas repetir argumentos de mérito, sob pena de ter o recurso rejeitado e ainda ser multado por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do recurso anterior e dos embargos de declaração foi fundamental para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas da lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e riscos envolvidos.
