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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Aplica Multa por Recurso Incabível e Reforça Súmula 353 sobre Embargos

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão do TST, mas o recurso foi considerado totalmente inadequado para aquela fase do processo. Por isso, o Tribunal não só negou o pedido da empresa, como também aplicou uma multa por ter entrado com um recurso que a lei não permite, caracterizando má-fé. A decisão reforça que certos tipos de recursos não podem ser apresentados em fases específicas do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, configurando litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente incabível

Temas

Recurso de EmbargosSúmula 353 TSTLitigância de Má-FéCabimento de Recurso

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 81, caput, do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

Não são cabíveis embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em agravo, conforme Súmula 353 do TST. A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação por litigância de má-fé, resultando no desprovimento do agravo com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são Agravante(s)S MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e são Agravado(s)S [NOME] e [NOME] . Trata-se de recurso de agravo (fls. 709/717) contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada (fl. 707). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 720/722. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada nos seguintes termos (fl. 707): A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos temas NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 440 DO TST. MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe embargos à SbDI I. Ao exame. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST, nem é evidente que a decisão da Turma represente contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. No caso, a 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 652/653): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 440 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, aposentado por invalidez, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n° 440. Assim, julgada a questão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da matéria. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos com base no parágrafo único do artigo 258 do RITST. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.

3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Destaca-se, por fim, que esta Subseção tem aplicado multa processual – por aplicação, ora do art.1.021, § 4.º, ora dos arts. 80, VI, e 81, todos do CPC –, não obstante, a cominação não ser automática em todos os casos. Pois bem. Sempre foi o entendimento desta Relatora que a cominação, por previsão legal, exige a verificação de um elemento objetivo ( no caso, a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ) e um elemento subjetivo (ligado ao animus do agravante/recorrente, o dolo ). A avaliação deste segundo elemento, portanto, é feita caso a caso, com a consideração das suas peculiaridades, e o julgador, de forma fundamentada , decidirá pela sua caracterização ou não. Foi neste sentido, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Casa sedimentou na tese vinculante firmada no IRR- 1000-71.2012.5.06.0018 que cabe ao magistrado o exame da situação concreta para avaliação de manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) – parte final da tese 02 firmada naquele precedente. No entanto, a SBDI-1, desde 2011, sedimentou o posicionamento no sentido da aplicabilidade das referidas multas sempre que o recurso de Embargos encontrar óbice na Súmula 353 do TST, conforme se extrai dos primeiros precedentes colhidos da pesquisa de jurisprudência sobre o tema: E-AIRR-7942-23.2005.5.02.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/4/2011; E-AIRR-17640-92.2005.5.02.0314, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 29/4/2011; Ag-E-ED-Ag-AIRR-503-81.2010.5.24.0000, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 29/4/2011. Assim, mas não sem antes de registrar o entendimento pessoal desta Relatora sobre o tema – especialmente após o Tribunal Pleno consolidar a avaliação discricionária do magistrado na aplicação de multa processual, por disciplina judiciária , diante da interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , aplicando à agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.
  • A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
  • A decisão da Turma que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento não se enquadra nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que os embargos se enquadravam nas exceções da Súmula n.º 353 do TST foi rejeitado.
  • O argumento de que a decisão da Turma representava contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um tipo específico de recurso (embargos para a SDI) não é cabível contra uma decisão de Turma proferida em agravo, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte que o interpôs.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu 'Não Provido' o agravo da empresa, porque o recurso de embargos que ela tentou interpor era manifestamente incabível, conforme a Súmula 353 do TST, e por isso aplicou multa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST (sobre o não cabimento dos embargos) e o artigo 81, caput, do CPC (sobre litigância de má-fé). A Súmula nº 440 do TST foi mencionada em uma decisão anterior da Turma sobre o plano de saúde.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso apresentado pela empresa era manifestamente incabível, ou seja, não era o tipo de recurso permitido para aquela fase do processo, o que levou à aplicação da Súmula 353 do TST e da multa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu agravo foi desprovido e ela ainda foi multada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos na Justiça do Trabalho, pois interpor um recurso manifestamente incabível pode resultar não apenas na sua rejeição, mas também em multa por má-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão sobre o cabimento do recurso, mas menciona que a Turma anterior analisou a fundamentação e a prova colhida no tema de negativa de prestação jurisdicional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as decisões do TST podem ter recursos limitados, dependendo da fase e da matéria. No entanto, o texto não indica a possibilidade de novo recurso para este caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso concreto, entender as regras processuais e evitar a interposição de recursos incabíveis que possam gerar multas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.