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ProvidoTST·1ª Turma·

TST Autoriza Penhora de Salário e Aposentadoria para Dívidas Trabalhistas, com Limite de 50%

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar parte do salário, aposentadoria ou pensão de um devedor para pagar dívidas trabalhistas. Essa penhora tem um limite de 50% do valor líquido e deve sempre garantir que o devedor receba pelo menos um salário mínimo. Além disso, o TST permitiu que sejam solicitadas informações sobre esses rendimentos para efetivar a penhora.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora sobre percentual de salário, aposentadoria e/ou pensão para satisfação de crédito trabalhista, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, sendo lícita a expedição de ofícios para consulta de informações

Temas

Execução TrabalhistaPenhora de SalárioCrédito TrabalhistaRecursos Repetitivos

Dispositivos

art. 833, IV do CPCart. 833, § 2º do CPCIRR Tema 75 do TSTIRR Tema 156 do TSTart. 100, § 1º da Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Art. 100 — Constituição Federal

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

📖 Resumo técnico

A penhora de até 50% de salários, aposentadorias e pensões é válida para quitar dívidas trabalhistas, mesmo que o devedor deva receber pelo menos um salário mínimo. O TST permite a expedição de ofícios para buscar essas informações, contrariando decisões regionais que indeferem a medida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /ptc/wfs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO.

DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferido o pedido de ofício visando a penhora sobre o salário e benefícios do INSS, entendendo inaplicável ao crédito trabalhista a exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, por considerar que o crédito alimentar em sentido estrito não se confunde com o crédito de natureza trabalhista. Todavia, verifica-se que tal posicionamento diverge da tese jurídica fixada na reafirmação de jurisprudência proferida no julgamento do Tema 75 estabelece expressamente que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, estabelece expressamente que "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.". Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados e manter o indeferimento de expedição de ofícios, decidiu em contrariedade à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Configurada violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] e são RECORRIDOS [AUTOR] e [AUTOR] . O exequente interpõe recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade por intermédio da decisão monocrática proferida às págs. 237/244. Não foram apresentadas contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo o recurso e regular a representação processual da exequente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO Eis os fundamentos do acordão prolatado pelo Tribunal Regional ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na fração de interesse: Ofício aos CAGED, MTE e INSS. Penhora de salários A decisão guerreada indeferiu a providência requerida pelo exequente, nos seguintes termos (fls. 198/199): "(...) Indefiro o pedido de ofício visando a penhora sobre o salário e benefícios do INSS, com base no disposto na OJ 153 SDI-2 TST. 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res.n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.grifo nosso. O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentícia em sentido estrito, não se lhe aplicando a exceção contida no § 2º, do art. 833, do CPC. (...)" Opondo-se aos fundamentos nos quais se escora a decisão impugnada, o exequente agravante sustenta que "(...) Com as mudanças trazidas pelo CPC de 2015, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de que, em se tratando de execução de crédito trabalhista, o qual, como se sabe, também possui natureza alimentar, é perfeitamente possível, ante a ponderação de direitos da mesma categoria, estabelecer-se a constrição sobre o salário, poupança, benefícios previdenciários do executado, de forma a garantir a eficácia da tutela jurisdicional que assegurou ao trabalhador o direito ao recebimento do seu crédito. (...)" (fls. 202/209). Sem razão. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. A ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC referese, exclusivamente, à prestação alimentícia. Vale dizer, embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, que constitui espécie de um gênero maior. A exceção legal destacada corresponde à prestação de alimentos de que cuidam os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Ademais, o referido dispositivo também encerra idêntica distinção, vez que, no parágrafo 3º, contém referência à "dívida de natureza alimentar, trabalhista ou . Tratassem de conceitos idênticos e créditos de mesma estirpe previdenciária" e qualidade, o dispositivo legal haveria de aludir, genericamente, a dívidas de natureza alimentar. A distinção dos referidos créditos decorre também do fato de que somente o inadimplemento da pensão alimentícia, de que tratam os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, autoriza a prisão civil, como meio de coerção para o cumprimento da obrigação. Neste sentido é a jurisprudência do C. STJ: (...) Logo, ante a vedação legal, a qual não comporta interpretação ampliativa, é, de fato, indevida a diligência pretendida pela exequente, razão pela qual nego provimento ao agravo de petição interposto. O exequente sustenta a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, ao argumento de que verba em questão não perde sua natureza alimentar em face da destinação de parte dela à satisfação de crédito de igual natureza, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução e a vedação ao enriquecimento sem causa. Aponta violação dos arts. 1º, III; 5º, LXVII, LXXVIII, 6º e 100, §1º, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 225/227). Ao exame. Tratando-se de recurso de revista interposto a decisão proferida em sede de execução de sentença, condiciona-se o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte Superior, à demonstração de afronta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu o pedido de ofício visando a penhora sobre o salário e benefícios do INSS, entendendo inaplicável ao crédito trabalhista a exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, por considerar que o crédito alimentar em sentido estrito não se confunde com o crédito de natureza trabalhista. Todavia, verifica-se que tal posicionamento diverge da tese jurídica fixada na reafirmação de jurisprudência proferida no julgamento do Tema 75 estabelece expressamente que " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .". Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos , estabelece expressamente que " É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75 ." (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados e manter o indeferimento de expedição de ofícios, decidiu em contrariedade à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Diante desses fundamentos, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. II – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal; no mérito, dou-lhe provimento para autorizar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, observados os parâmetros do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, para dar-lhe provimento para autorizar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, observados os parâmetros do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos (salário, aposentadoria, pensão) para satisfação de crédito trabalhista, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
  • É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes para obter informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado.
  • A decisão do Tribunal Regional contrariou a jurisprudência vinculante do TST sobre a penhora de rendimentos e a expedição de ofícios.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O crédito trabalhista não se confunde com crédito alimentar em sentido estrito, não se aplicando a ele a exceção do § 2º do artigo 833 do CPC para fins de penhora.
  • A interpretação da OJ 153 SDI-2 do TST, que impedia a penhora de valores em conta salário para crédito trabalhista, não se aplica ao contexto do CPC/2015 e da jurisprudência atual do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a penhora de até 50% de salários, aposentadorias e pensões para quitar dívidas trabalhistas, desde que o devedor receba pelo menos um salário mínimo, e que é lícita a expedição de ofícios para buscar essas informações.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) que buscava receber um crédito trabalhista, e a decisão afetou o devedor (executado), que poderia ter seus rendimentos penhorados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, ou seja, decidiu a favor dele. O motivo foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a jurisprudência vinculante do próprio TST sobre a penhora de rendimentos e a expedição de ofícios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes dos Temas 75 e 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, que tratam da penhora de rendimentos e da expedição de ofícios, respectivamente. Também foi mencionado o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a jurisprudência já estabelecida e vinculante do TST, que permite a penhora de parte dos salários e benefícios para dívidas trabalhistas, e a busca por essas informações.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente) que interpôs o recurso, pois seu pedido de penhora e expedição de ofícios foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um crédito trabalhista a receber e o devedor possui salário, aposentadoria ou pensão, é possível solicitar a penhora de até 50% desses valores, desde que o devedor continue recebendo pelo menos um salário mínimo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos específicos, mas em casos de execução, são importantes os documentos que comprovem a existência da dívida trabalhista e a identificação dos rendimentos do devedor.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial para verificar eventuais medidas cabíveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.