TST barra Recurso de Revista por não seguir regras: entenda a importância dos detalhes processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não aceitou um recurso de uma empresa, pois ela não seguiu as regras formais exigidas pela lei. A empresa deixou de transcrever trechos importantes e não apresentou um tipo de recurso para corrigir uma omissão, o que impediu a análise de suas alegações sobre negativa de prestação jurisdicional, prêmios e horas extras. Por isso, o caso não pôde ser reexaminado em instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não observa os pressupostos formais de cabimento previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, bem como a necessidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no juízo de admissibilidade, conforme a IN 40/2016 do TST
📖 Resumo técnico
O agravo não foi provido, mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista. A Corte Superior negou seguimento ao recurso devido à não observância dos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT e da IN 40/2016 do TST, especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, prêmios e horas extras, pela ausência de transcrição de trechos e oposição de embargos de declaração para suprir omissão.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido.
2. PRÊMIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
3. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "horas extras", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido.
2. PRÊMIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
3. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "horas extras", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SG SERVICOS E VENDAS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , LUMADE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI e PET PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não observou o requisito de transcrever o trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
- A parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre prêmios, violando o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão no juízo de admissibilidade sobre horas extras, conforme a IN 40/2016 do TST, resultando na preclusão da matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a inadmissibilidade de um recurso de uma empresa, impedindo que suas alegações fossem analisadas por não cumprir requisitos formais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, e havia trabalhadores e outras empresas como agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não observou os pressupostos formais exigidos pela CLT e pela IN 40/2016, como a transcrição de trechos e a oposição de embargos de declaração.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, da CLT (incisos I e IV) e a Instrução Normativa 40/2016 do TST (artigo 1º, § 1º).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a falha da empresa em seguir as regras processuais para a apresentação do recurso, como a necessidade de transcrever trechos específicos e de opor embargos de declaração para suprir omissões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (a agravante), pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais ao apresentar recursos em instâncias superiores, sob pena de ter o recurso não conhecido e suas alegações não analisadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas ressalta a importância da correta apresentação dos próprios recursos (embargos de declaração e recurso de revista) e da transcrição de trechos das decisões anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
