TST barra recurso em processo sumaríssimo por falta de fundamentação específica
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma das partes em um processo trabalhista que tramitava de forma mais rápida (sumaríssimo). A decisão foi porque o recurso não seguiu as regras específicas para esse tipo de processo, que exigem a indicação de uma súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. A simples menção a uma Orientação Jurisprudencial não é suficiente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em procedimento sumaríssimo que não indique contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, sendo irrelevante a alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu o recurso de revista em procedimento sumaríssimo por ausência de fundamentação legal. O recurso não apontou contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da CF, conforme exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] 20327813873 e [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/05/2024 - Id 6f1b90a,64de1c9; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 1e6e362). Cumpre ressaltar que nos dias 14 e 15/05/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/05/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE OBJETO DE CONTRATO ILÍCITO PROVA ILÍCITA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte insiste ter cumprido com o requisito do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual resta desfundamentado seu apelo. Registre-se que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST trazidas somente em agravo, não socorre a recorrente, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista em procedimento sumaríssimo só é admissível se indicar contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal.
- A alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial não é suficiente para admitir o recurso de revista em procedimento sumaríssimo.
- O recurso apresentado pela parte não indicou nenhuma das hipóteses legais exigidas, tornando-o desfundamentado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o recurso de uma das partes não poderia ser analisado porque não foi apresentado conforme as regras específicas para processos mais rápidos (sumaríssimo).
Quem entrou no processo?
Uma das partes (o agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária (o agravado) foi a parte que se defendeu.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não conhecer o recurso, ou seja, não o analisou no mérito, porque a parte não indicou corretamente a base legal exigida para recursos em procedimentos sumaríssimos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não apontou contrariedade a uma súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, como a lei exige para esse tipo de processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que interpôs o recurso (o agravante), que teve seu pedido negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas sumaríssimos, é crucial que os recursos de revista sejam muito bem fundamentados, apontando especificamente súmulas do TST, súmulas vinculantes do STF ou violação direta da Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi redigido e fundamentado foi o ponto central da decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não conhece um recurso, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso, especialmente em questões processuais complexas.
