TST barra Recurso Extraordinário em casos de horas extras e justiça gratuita: entenda a repercussão geral
📌 Em resumo
Um tribunal superior manteve a decisão de não aceitar um recurso importante, chamado Recurso Extraordinário. Isso aconteceu porque as questões levantadas, como horas extras para cargo de confiança e pedido de justiça gratuita, não foram consideradas relevantes o suficiente para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A corte aplicou entendimentos já firmados pelo STF, que limitam a análise de temas que dependem de leis comuns ou de requisitos processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário em matérias relativas a pressupostos de admissibilidade recursal, aplicação de princípios constitucionais quando dependem de análise de normas infraconstitucionais, e requisitos para concessão de justiça gratuita a pessoas físicas
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação do Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 181, 660 e 188 do STF. Isso significa que questões sobre pressupostos de admissibilidade de recursos, princípios constitucionais como contraditório/ampla defesa que demandem análise infraconstitucional e requisitos para justiça gratuita de pessoas físicas não possuem repercussão geral, limitando a atuação do STF nessas matérias.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 188 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Sobre o tópico “benefício da justiça gratuita – declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria “ horas extras – cargo de confiança ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual, e quanto ao tópico “ benefício da justiça gratuita ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188, publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO . É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pela reclamante não autorizavam o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto a empregada não detinha acesso diferenciado aos sistemas do Banco, bem como poderes e autonomia distinta dos demais funcionários. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que a empregada exercia cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST , conforme explicitado na decisão Agravada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita é disciplinada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. O tema referente aos benefícios da assistência judiciária está regulado pelo art. 4.º da Lei n.º 1.060/1950, que previa a sua concessão àquele que “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (redação dada pela Lei n.º 7.510/1986). In casu, é incontroverso que a reclamante declarou sua hipossuficiência econômica e postulou os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Regional de origem, ao manter a gratuidade da justiça deferida à reclamante, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria. E, em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese, verificado que foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovada a assistência sindical, correta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, em que é [AUTOR] (BRASIL) S.A. e AGRAVADA [AUTOR].
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ação ajuizada em 2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. No julgamento do Recurso Extraordinário 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 528), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (DJe 6/12/2021). No mesmo sentido já havia deliberado o Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4.º, da CLT. Citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-Ag-RR-1304-63.2015.5.09.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018; E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016; E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/08/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.” A parte agravante alega, em síntese, que a não fruição do intervalo em comento não permite o pagamento de horas extras, sendo que representa apenas uma infração administrativa. Aponta violação do art. 384 da CLT e 5.º, II, da CF/88. Colaciona arestos. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, o Regional consignou: “O artigo 384, da CLT determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Diga-se que até hoje a matéria suscita polêmica, no que se refere à constitucionalidade do aludido dispositivo, se teria sido recepcionado pela Constituição Federal, ante o disposto no artigo 5.º, I, do Diploma Maior, que preconiza a igualdade entre homens e mulheres. Todavia, o entendimento que deve prevalecer é de que tal dispositivo foi recepcionado pela Carta de 1988, havendo a possibilidade de sua aplicação apenas às mulheres, consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 28, deste Regional, in verbis: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP n.º 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) Isso porque, determinadas normas não cuidariam propriamente da questão de gênero, mas de fatores biossociais que levam à criação de vários dispositivos de proteção ao trabalho da mulher. Destaca-se, nesse sentido, decisão proferida pelo C. TST, verbis: “INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A SBDI-1 desta Corte já pacificou a matéria em debate, no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. (E-RR - 28684/2002-900-09-00.9 Data de Julgamento: 05/02/2009, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 20/02/2009). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR - 137200- 59.2000.5.09.0071, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2009, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2009) Cumpre ressaltar, que as extraordinárias, ora postuladas, não se confundem com aquelas decorrentes do sobrelabor, embora sejam em razão deste elastecimento de jornada, implicam em condenação diversa. Nessa esteira, e considerando que houve prestação de trabalho extraordinário, reformo a r. decisão de primeiro grau para deferir, nessas oportunidades, o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, à luz do artigo 384 da CLT, obedecendo os mesmos parâmetros e reflexos correspondentes ao sobrelabor. Dou provimento.” É fato incontroverso nos autos que o direito ora discutido refere-se à relação de trabalho ocorrida no período entre 16/1/2006 a 25/6/2015. Assim, no que se refere ao intervalo da mulher – art. 384 da CLT, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188, publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Nego provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.” A parte agravante alega que não incide ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois no bojo do acórdão atacado existem elementos que viabilizam a análise das razões recursais sem que seja necessário o revolvimento do conjunto probatório. Insiste na tese de que a reclamante desempenhou cargo de confiança, tendo acesso às informações confidenciais e privilegiadas do Banco com pleno acesso aos dados financeiros e confidenciais dos clientes. Aponta violação dos arts. 224, § 2.º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula n.º 287 do TST. Colaciona arestos. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ao exame. Em relação à caracterização do cargo de confiança, é cediço que, na jurisprudência do TST, para a caracterização do exercício de cargo de confiança em instituição bancária (§ 2.º do art. 224 da CLT), não basta que o cargo seja assim denominado, tampouco é suficiente o pagamento de gratificação superior a 1/3, visto que esta remunera, apenas, a maior responsabilidade do cargo. É necessária, além da gratificação de função recebida, a demonstração de que o empregado encontra-se investido de poderes, ainda que mínimos, de mando ou gestão. No caso dos autos, é incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pela reclamante não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porque a empregada não detinha acesso diferenciado aos sistemas do Banco, bem como poderes e autonomia distinta dos demais funcionários. É o que se denota do trecho do acórdão transcrito pelo reclamado nas razões do Recurso de Revista: “Primeiramente, cumpre esclarecer que o cargo de confiança é aquele em que o empregado exerce, por delegação, algumas ou todas as funções do empregador, de modo tal que pode, em seu exercício, alterar ou modificar os destinos da empresa. E, no caso em discussão, o reclamado não comprovou suas alegações, consoante lhe competia, no sentido de que a reclamante detinha acesso diferenciado aos sistemas do Banco, bem como poderes e autonomia distinta dos demais funcionários. Não bastasse, da leitura das funções descritas em defesa e reconhecidas pela autora não se vislumbra qualquer atribuição apta a caracterizar a exceção contida no artigo 224, da CLT . Dito isso, sublinhe-se que o fato de constar nos demonstrativos de pagamento a quitação de gratificação de função, por si só, não enseja a caracterização do cargo de confiança, porquanto o caso concreto deve ser analisado sob o aspecto do contrato realidade. Nesse contexto, de manter o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que a jornada a ser adotada, no período imprescrito, era de 6h diárias e 30h semanais. Nego provimento.” Nessa senda, nos termos da Súmula n.º 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança bancária, a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, o que é insuscetível de exame em fase de Recurso de Revista. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST . Nego provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL - MERADECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA -
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do banco reclamado, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos: “De efeito, o art. 790, da CLT, em seu parágrafo 3.º, com a redação dada pela Lei n.º 10.537/2002, aplicável ao caso concreto, tendo em conta a distribuição da ação em 28/08/2015, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017, dispunha que: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” Além disso, para a concessão da assistência judiciária bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4.º, §1.º, da Lei n.º 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n.º 1.060/1950), o que, no caso concreto, verifica-se do documento acostado mediante ID. cf94455 - Pág. 12, além da condição de desempregada da obreira, em razão do término do contrato de trabalho ora em análise. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula 463, I, do C. TST, verbis : “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Nesse contexto, impõe-se manter a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora . Nada a reformar.” A parte agravante não se conforma com tal decisão. Alega que restou evidente nos autos que a recorrida não comprovou haver preenchido os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50 e nos arts. 14 da Lei n.º 5.584/70 e 98 e seguintes do CPC/2015. Preenchidos os requisitos do § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT. Examino. A princípio, cumpre registrar que, tratando-se de ação ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita é disciplinada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. O tema referente aos benefícios da assistência judiciária está regulado pelo art. 4.º da Lei n.º 1.060/1950, que previa a sua concessão àquele que “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (redação dada pela Lei n.º 7.510/1986). Ademais, conforme o art. 790, § 3.º, da CLT, há de se conceder a gratuidade de justiça, até mesmo ex officio, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou se declararem, sob as penas da lei, sem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. In casu, é incontroverso que a reclamante declarou sua hipossuficiência econômica e postulou os benefícios da justiça gratuita . Nesse contexto, o Regional de origem, ao manter a gratuidade da justiça deferida à reclamante, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela simples apresentação de declaração de hipossuficiência. Constata-se do acórdão regional que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos a informação de que esse documento tenha sido impugnada. Ademais, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA . EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Pretensão recursal de afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada ao reclamado, possível devedor do crédito trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Entende-se que a aplicação da multa por Embargos Declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos Embargos Declaratórios. A jurisprudência do TST fixa que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs Embargos Declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito , aplicando a sanção processual correspondente , prevista expressamente no art. 1.026, §2.º, do CPC. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-AIRR-11765-02.2015.5.18.0006, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2024). “(...) II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O recurso, no tema, encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco apresentou divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT (redação vigente à época da interposição do apelo). INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, tendo sido firmado entendimento no sentido de que, efetivamente, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, sem inclusão do adicional por tempo de serviço. Súmula n.º 191, I, do TST. Precedentes. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, “ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )”.
2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente.
3. O simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido “ (ARR-62-26.2010.5.02.0255, 1.[EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula n.º 463, I, do TST, segundo a qual “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) “. Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que a ação foi proposta antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Assim, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula n.º 333 como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido” (Ag-AIRR-11793-46.2017.5.15.0082, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Incide, pois, o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: “Na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o art. 791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis n.os 5.584/70 e 1060/50 e as Súmulas 219 e 329 do TST. No caso concreto, a autora está assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional, o que lhe confere o direito postulado e corretamente deferido pelo juízo de Origem, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. Nego provimento.” A parte Agravante alega que não há falar-se em honorários sucumbenciais em favor do recorrido. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Sem razão. Consigne-se, de início, que a discussão travada está direcionada à Reclamação Trabalhista interposta antes da alteração conferida pela Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual o exame da controvérsia será pautado na legislação em vigor no momento da propositura da demanda (art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. In casu, vê-se que a reclamante apresentou declaração de pobreza e que está representada por entidade sindical. Diante de tais considerações, e uma vez obedecida a determinação da Lei n.º 5.584/70, reiterada pelo item I da Súmula n.º 219 do TST, não há falar-se em modificação do julgado, visto que o reclamado foi sucumbente na ação.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Quanto ao tema “ horas extras – cargo de confiança ”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão gera l, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Sobre o tópico “ benefício da justiça gratuita – declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral , por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema “ horas extras – cargo de confiança ”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão gera l, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Sobre o tópico “ benefício da justiça gratuita – declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral , por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando demanda exame de dispositivos infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660 do STF).
- A discussão sobre os requisitos para assistência jurídica gratuita a pessoas naturais quanto à comprovação de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 188 do STF).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte recorrente arguiu prefacial de repercussão geral, mas o tribunal não a reconheceu para as matérias discutidas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso importante (Recurso Extraordinário), confirmando que certas questões não precisam ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por falta de 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (um banco) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo o entendimento anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque as matérias discutidas, como horas extras e justiça gratuita, não possuem 'repercussão geral' conforme entendimentos já firmados pelo STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181, 660 e 188 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões processuais, princípios constitucionais que dependem de análise de leis comuns, e requisitos para justiça gratuita de pessoas físicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões levantadas pela empresa não tinham 'repercussão geral', ou seja, não eram relevantes o suficiente para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, por serem de natureza infraconstitucional ou processual.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, questões sobre requisitos de recursos, aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis comuns e a concessão de justiça gratuita para pessoas físicas, provavelmente não serão aceitas para análise pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior e na aplicação de entendimentos já consolidados pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de um Agravo em Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
