TST barra recurso sobre honorários de perito na fase final do processo e aplica multa por protelação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe mais discutir o valor dos honorários de um perito na fase final de um processo, a menos que haja uma violação muito clara da Constituição. A Corte entendeu que essa discussão é sobre regras menores e não constitucionais. Por isso, o recurso foi negado e a parte que recorreu ainda teve que pagar uma multa por atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em fase de cumprimento de sentença para discutir honorários periciais, salvo ofensa direta e literal à Constituição, sendo a matéria infraconstitucional e ensejadora de multa por agravo protelatório.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo em recurso de revista que discutia o valor de honorários periciais em fase de execução, por entender que a matéria é infraconstitucional e não demonstra ofensa direta à Constituição. Aplicou multa por considerar o agravo protelatório, reforçando o rigor para admissibilidade de recursos em fase executória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federais apontados. Nesse contexto, não afastados o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é AGRAVADO SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO . O Executado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta consoante certidão à fl. 101988. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis os termos da decisão: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de petição do Banco Executado. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 101878/101884, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...)
4. Honorários da contadora ad hoc A decisão agravada rejeitou os embargos do executado e manteve o valor arbitrado a título de honorários da contadora designada, sob os seguintes fundamentos (ID. 5c4a1e3): [...] O valor de R$ 250.000,00 arbitrado a título de honorários contábeis na decisão id a9f3262 observou o princípio de razoabilidade e proporcionalidade, sendo absolutamente compatível com o grau de complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido pela contadora, bem como com o tempo despendido ad hoc e a natureza da perícia que compreende a apuração de parcelas a contar de 2011 de 699 substituídos. [...] O executado se insurge. Afirma que, em momento algum, desmereceu o trabalho realizado pela contadora nomeada e que o pedido de redução do valor arbitrado deve-se ao fato de que o agravante responde a inúmeras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato agravado e que as condenações advindas de tais ações são muito vultosas. Requer a redução do valor arbitrado a título de honorários da contadora ad hoc para o equivalente a 5% do valor da condenação (ID. 592246b). Analiso. Conforme já registrado em tópico anterior, cuida-se de execução provisória que decorre da ação coletiva nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em 15-09-2016, em face do agravante. A sentença proferida naqueles autos em 31-08-2018 pronunciou a prescrição do direito de ação em relação às parcelas anteriores a 15-09-2011, estabelecendo a seguinte condenação (ID. 9f153dc - Pág. 633): a) repercussão das horas extras na gratificação semestral aos empregados sujeitos à controle de horário e que receberam e/ou recebem o pagamento de horas extras, desde que não tenham decisão transitada em julgado sobre a parcela ora deferida ou tenham firmado acordo com o reclamado a respeito, homologado na Justiça, situação que deve ser comprovada pelo reclamado em liquidação de sentença. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da presente decisão. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal afastou a limitação das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença e acresceu à condenação o pagamento de honorários advocatícios "excluir a limitação da condenação em parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença" (ID. 25bf4c9 - Pág. 35). Em razão das divergências apresentadas pelas partes em relação aos cálculos de liquidação, os autos foram remetidos a contadora ad hoc, que apresentou cálculos sob o ID. 244d0d0 e seguintes. A sentença de liquidação acolheu os cálculos da contadora designada, arbitrando-lhe honorários no valor de R$ 250.000,00 em razão do número de trabalhadores substituídos e, por isso, de cálculos feitos (ID. a9f3262). O entendimento originário deste Relator em relação aos valores arbitrados a título de honorários de contador ad hoc é no sentido de que devem se pautar pelos padrões estabelecidos pelos Provimentos Conjuntos nº 15/2016 e n.º 1/2017, da Presidência e da Corregedoria deste TRT e com o recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 232, de 13-07-2016, assim como com a razoabilidade de cada caso, de forma a assegurar o tratamento isonômico aos litigantes, conforme já manifestado em outros julgados. Nada obstante, não é esse o entendimento desta Seção Especializada em Execução, que vincula tais regulamentos apenas aos casos em que devidos por beneficiário da justiça gratuita, pelo que, fiel aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, por política judiciária passei a decidir com base em tal entendimento. Pois bem. Em recente julgamento de minha relatoria, também proferido em autos de ação coletiva, esta SEEx arbitrou os honorários da contadora nomeada em valor equivalente a meio salário mínimo por trabalhador substituído ( acórdão do processo n.º XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX AP, de 31-07-2023). No caso específico dos autos, conforme registrado na decisão agravada, foram confeccionados cálculos referentes a 699 substituídos. Assim, o valor arbitrado a título de honorários da contadora nomeada corresponde a R$ 357,65 por substituído, o que nos dias de hoje equivale a 0,27 salário mínimo. Ademais, os honorários da contadora ad hoc têm por finalidade remunerar o trabalho da auxiliar do Juízo, o que não se vincula aos valores apurados, mas sim ao dispêndio de tempo e conhecimento técnico necessários à realização dos cálculos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado. (...) Opostos embargos de declaração pelo Banco Executado às fls. 101839/ 101840, os quais foram desprovidos sem quaisquer acréscimos de fundamentação relevantes ao debate proposto, acórdão às fls. 101841/ 101844. A parte sustenta que os honorários periciais arbitrados são exorbitantes, porquanto não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o montante é incompatível com o grau de complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido pela contadora. Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Requer a redução do valor arbitrado a título de pericia contábil. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 101875); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente , a Corte Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais do contador ad hoc . Consignou que foram confeccionados cálculos referente a 699 substituídos e, que tal valor corresponde a R$ 357,65 por substituído, o que equivale a 0,27 salário mínimo. Salientou que, em outra decisão, o TRT arbitrou honorários equivalentes a meio salário mínimo por substituído. Pois bem. Ressalto que a discussão em torno da fixação dos honorários periciais é matéria regida pela legislação infraconstitucional. Dessa forma, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II e LV, da CF, uma vez que somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.600,00). REDUÇÃO INDEVIDA. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários periciais, encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença; portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Regional consignou expressamente que "os cálculos encontram-se em consonância com o título executivo". Ressaltou que as diferenças salariais deferidas na sentença transitada em julgado referem-se ao valor do salário-base, razão pela qual concluiu que "as gratificações majoradas não se confundem com a aplicação do índice CRUESP, pois não pertencem ao salário-base da autora". 1.2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes.
3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo, por alegada coisa julgada inconstitucional, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1605-88.2010.5.15.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023) (grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1052-35.2013.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social ), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica ), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) A Executada sustenta que demonstrou violação a dispositivo da Constituição. No mérito, insiste que os honorários periciais arbitrados são exorbitantes, uma vez que não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o montante arbitrado é incompatível com o grau de complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido pela contadora. Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Requer a redução do valor arbitrado a título de pericia contábil. À análise. Inicialmente, cabe refutar a equivocada asserção de inadequação da edição de decisão monocrática pelo Relator, com lastro nos artigos 932, III e IV, do CPC e 896, § 5º, da CLT, em sede de recurso de revista. Como se sabe, a relativização do princípio da colegialidade, com o propósito de viabilizar o exame monocrático de recursos pelos respectivos relatores, em situações claramente determinadas, traduz inovação inscrita em nossa ordem jurídica ainda na vigência do CPC de 1973, quando editada a Lei 9.756/1998, que conferiu nova redação ao art. 557 daquele Código. Em estrita harmonia com os postulados da eficiência e da celeridade e economia processuais, portanto, a inovação em causa buscou racionalizar o trânsito dos recursos perante os tribunais, mas sem qualquer prejuízo ao direito de acesso, se efetivamente necessário, ao órgão colegiado, por meio do recurso agravo interno (CPC, art. 1.021), com a ressalva de que a não admissão ou a manifesta improcedência desse recurso, decretadas de forma unânime, ensejariam a condenação do recorrente ao pagamento de multa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). Na forma legal, são diversas as hipóteses em que se atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente: recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; recursos nos quais se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte, ou, ainda, que contemplem pretensões contrárias a teses inscritas em súmulas do STF e do TST ou em acórdãos proferidos ou entendimentos firmados em julgamentos de recursos repetitivos (art. 932, III e IV, do CPC). Reafirmando a expressa e inequívoca prescrição legal, o Regimento Interno deste TST (art. 118, inciso X) igualmente dispõe competir ao Relator “decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT”. Aliás, nesse aspecto, a interposição de agravo perante esta Corte Superior contra decisão monocrática em que afirmada a ausência de direito subjetivo ao trânsito do recurso de revista denegado, contraria os deveres ético-jurídicos de boa-fé (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), representando, de forma inequívoca, resistência injustificada ao andamento do processo e reprovável conduta protelatória (art. 80, IV e VII, do CPC). De se notar que a aplicação de óbices processuais inscritos em súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, como fundamento para as decisões monocráticas proferidas em grau recursal, está inscrita de modo expresso no art. 932, III e IV, do CPC, seja porque os recursos de natureza extraordinária (entre os quais o recurso de revista) são manifestamente inadmissíveis, seja porque a pretensão recursal assim deduzida esbarra em tese processual sumulada, do que resulta a obrigatoriedade da prolação de decisão monocrática pelo Relator. Em prosseguimento, registre-se que recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 101878/101884, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de exame, em razão da preclusão, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Por meio de decisão monocrática às fls. 101896/101899, não foi conhecido o recurso de revista da Executada, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, tendo em vista que a matéria “honorários periciais” do contador é regida pela legislação infraconstitucional. No caso presente , a Corte Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais do contador ad hoc . Consignou que foram confeccionados cálculos referente a 699 substituídos e, que tal valor corresponde a R$ 357,65 por substituído, o que equivale a 0,27 salário mínimo. Salientou que, em outra decisão, o [EMPRESA] arbitrou honorários equivalentes a meio salário mínimo por substituído. Pois bem. Consoante consignado na decisão agravada, a discussão em torno da fixação dos honorários periciais é matéria regida pela legislação infraconstitucional. Dessa forma, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II e LV, da CF, uma vez que somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (...)HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federais apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A discussão posta no presente recurso, referente ao afastamento da dedução dos honorários pericias dos créditos autorais é de cunho infraconstitucional, pois desafia, necessariamente, a análise do art. 790-B da CLT, o que não preenche o requisito de que tratam o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, visto que a ofensa constitucional suscitada pela parte agravante se daria, quando muito, pela via reflexa. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025). (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, razão pela qual não se verifica violação direta e literal aos artigos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.600,00). REDUÇÃO INDEVIDA. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários periciais, encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença; portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). (...)
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na hipótese, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que a temática dos honorários periciais possui contornos notadamente infraconstitucionais. Ademais, a fixação do valor da referida verba se encontra na seara da discricionariedade do julgador que, analisando o caso concreto, a complexidade e o tempo exigido para execução do trabalho, o grau de zelo do profissional, além da razoabilidade, fixará o valor da verba honorária.
II. No caso, a Corte Regional entendeu que o valor arbitrado era razoável e compatível com o observado em casos análogos.
III. Assim, não restou demonstrado ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista.
IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito.
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo, por alegada coisa julgada inconstitucional, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1605-88.2010.5.15.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1052-35.2013.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, o arbitramento dos honorários periciais, foi devidamente solucionado pelo acórdão regional, de modo fundamentado, razoável e condizente com a sistemática normativa infraconstitucional que regem a matéria , o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX , da Constituição da República ), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Ademais, no caso dos autos, conclui-se que, nem de modo reflexo ou indireto, houve violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). (...) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A causa referente à adequação do valor fixado para os honorários periciais contábeis se reveste de natureza infraconstitucional, o que impede a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes.
2. Verificado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, a luz do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-12789-76.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada carece de interesse recursal, no particular, tendo em vista que não houve incidência de juros na fase pré-judicial, de forma que o recurso não se mostra útil ou necessário no tópico. Por sua vez, no que concerne ao índice de correção monetária aplicado na fase pré-judicial, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, de modo que a matéria carece do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 do TST.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a questão sobre honorários periciais não impulsiona o exame da controvérsia, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que a matéria possui contornos infraconstitucionais. Assim, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se muito, meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/06/2025). Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos Exequentes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor dos Exequentes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição.
- A controvérsia sobre a fixação de honorários periciais envolve interpretação de norma infraconstitucional, não configurando ofensa direta à Constituição.
- O agravo interposto pela parte foi considerado manifestamente inviável e protelatório, justificando a aplicação de multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa para reduzir o valor dos honorários periciais para 5% da condenação, alegando que responde a inúmeras ações coletivas com valores vultosos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível discutir o valor dos honorários de peritos em fase de execução por meio de recurso de revista, a menos que haja uma ofensa direta e literal à Constituição.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com o recurso contra um sindicato de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa e aplicou uma multa, pois entendeu que a discussão sobre honorários periciais é uma questão de lei comum (infraconstitucional) e não de violação direta à Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que tratam da admissibilidade do recurso de revista na fase de execução, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, que prevê multa por agravo protelatório.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre o valor dos honorários periciais não envolve uma ofensa direta e literal à Constituição, sendo uma matéria de legislação infraconstitucional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, que teve seu pedido negado e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na fase de execução de um processo trabalhista, é muito difícil discutir o valor de honorários periciais por meio de recurso de revista, a menos que se comprove uma violação direta e clara da Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a decisão que arbitrou os honorários contábeis e o agravo de petição da empresa, mas não detalha provas específicas sobre o valor da perícia em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e de alta complexidade jurídica.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
