VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST barra recursos na execução por falhas formais: entenda a importância da transcrição e do preparo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou dois recursos importantes que buscavam mudar decisões na fase final de um processo. Um deles foi rejeitado porque a parte não transcreveu o trecho exato da decisão anterior, conforme a lei exige. O outro foi negado por não ter sido preparado corretamente, mostrando que seguir as regras processuais é essencial para ter o recurso analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o processamento de recurso de revista na fase de execução sem a devida transcrição do acórdão recorrido ou quando o recurso se encontra mal aparelhamento, nos termos do art. 896 da CLT

Temas

Agravo de InstrumentoRecurso de RevistaFase de ExecuçãoFraude à Execução

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Ambos os agravos de instrumento foram negados, mantendo as decisões anteriores. O primeiro, da executada, por ausência de transcrição do acórdão recorrido em tema de fraude à execução e arrematação. O segundo, do embargado, por má aparelhamento do recurso de revista sobre representação processual, ambos inviabilizando o processamento por falta de preenchimento dos requisitos legais do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EMBARGADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e [NOME] . A embargante e o segundo embargado interpõem agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A embargante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a embargante, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do [EMPRESA] a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EMBARGADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, sendo a regularidade de representação questão atinente ao mérito . 2 – MÉRITO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. O segundo embargado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Sustenta que é regular sua representação processual. Renova suas alegações de violação dos artigos 932, parágrafo único, do CPC e de divergência jurisprudencial. Alega, ainda, violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Todavia, verifico que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT (“ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. ” - grifei), uma vez que o recorrente, nas razões do referido apelo, limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceito infraconstitucional. As alegações de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, formuladas no presente agravo de instrumento, não se prestam a impulsionar o recurso de revista, visto configurarem inovações recursais. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento da empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista devido à ausência de transcrição do acórdão recorrido.
  • O agravo de instrumento do segundo embargado não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista por estar mal aparelhado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não aceitar dois recursos importantes (agravos de instrumento) que tentavam reverter decisões anteriores na fase de execução do processo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (embargante) e um segundo embargado, que apresentaram os recursos, e outros envolvidos como agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar provimento aos agravos de instrumento. O primeiro foi negado porque a empresa não transcreveu o trecho do acórdão regional, e o segundo porque o recurso estava mal aparelhado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional, e o artigo 896, § 2º, da CLT, relacionado ao mau aparelhamento do recurso de revista na fase de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os recursos não cumpriram os requisitos formais exigidos pela lei, como a transcrição de trechos específicos da decisão anterior e a correta apresentação do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária a quem pediu (a empresa e o segundo embargado), pois seus recursos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente na fase de execução, para que o mérito da questão seja de fato analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas ressalta a importância da correta apresentação do próprio recurso, incluindo a transcrição de partes da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da existência de fundamentos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.