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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Condenação Trabalhista é Limitada aos Valores Pedidos na Inicial, se Não Houver Ressalva

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que, em processos trabalhistas iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017, o valor da condenação não pode ultrapassar o que foi pedido na ação. Isso só muda se o trabalhador tiver avisado expressamente que os valores eram apenas uma estimativa. Como não houve esse aviso no caso, a empresa conseguiu limitar o valor a ser pago.

⚖️ Tese Jurídica

É limitada a condenação aos valores indicados na petição inicial quando não houver ressalva expressa de que se trata de mera estimativa, em reclamações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017

Temas

Limitação da CondenaçãoPetição InicialValor da CausaReforma Trabalhista

Dispositivos

artigo 492artigo 840 da CLTartigo 12art. 840arts. 291 a 293

📖 Resumo técnico

A decisão limita a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, pois a reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e não havia ressalva expressa de que os valores eram meras estimativas. O TST entende que, na ausência dessa ressalva, aplica-se o princípio da adstrição ao pedido, conforme o CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lka/acnv I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do artigo 492, caput , do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, passando a dispor que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018, prevendo, no § 2º do artigo 12, que, “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. No entender desta Turma, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, não consta da petição inicial qualquer ressalva nesse sentido, o que impõe a limitação do provimento jurisdicional aos valores indicados, em observância ao caput do artigo 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e é [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 393/408) contra a decisão de fls. 381/386, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 359/369). Contraminuta apresentada às fls. 420/430. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 65/66) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 1/7/2025 e interposição do apelo em 11/7/2025) , estando regular o preparo (fls. 298/306, 370/380 e 409/417). 2 – MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação: “ Contudo, o Col. TST, SBDI-1, ao apreciar o Emb-RR 0000555- 36.2021.5.09.0024, concluiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Eis o julgado: (...) Diante desse contexto, não se vislumbram as violações indicadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista .” (fls. 381/386 – destaques acrescidos). A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na petição inicial, com a devida indicação dos valores pretendidos em relação a cada uma das verbas, estaria o magistrado vinculado a tais limites, sob pena de proferir decisão ultra petita . Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 141 e 492, caput , do CPC. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Logo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, IV, da CLT). Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 363/364). Na fração de interesse, o Regional consignou: “O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei n.º 13.467 /2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Portanto, o valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide, tampouco em ofensa aos dispositivos legais apontados. Dou provimento para afastar a limitação imposta na sentença, no sentido de serem observados os valores descritos na lista de pedidos.” (fls. 343 – destaques acrescidos). A discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Contudo, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido , sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.

2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .

3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/5/2023 – destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/5/2023 – destaques acrescidos) “(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, ‘ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ’ e, ‘ se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ’. Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...).” (RRAg-11767-29.2020.5.15.0022, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 25/8/2025 – destaques acrescidos). No caso em análise, não houve ressalva expressa nesse sentido. Logo, ao não limitar a condenação aos valores indicados, o Regional incorreu em violação do artigo 492, caput , do CPC. Nesse contexto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada . II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Inicialmente, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (f ls. 65/66 ) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 19/5/2025 e interposição do apelo em 28/5/2025), estando regular o preparo (fls. 298/306, 370/380 e 409/417). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação pelo acórdão regional ao caput do artigo 492 do CPC. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. b) Mérito LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 492, caput , do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 492, caput , do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, salvo juros e correção monetária. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial quando a reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017 e não há ressalva expressa de que os valores são meras estimativas.
  • O artigo 492, caput, do CPC impõe a adstrição do provimento jurisdicional aos limites do pedido, o que se aplica à ausência de ressalva de estimativa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que os valores líquidos apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, foi rejeitado pelo TST neste caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a condenação em um processo trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, a menos que o trabalhador tenha expressamente declarado que esses valores eram apenas estimativas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão anterior, buscando limitar a condenação aos valores que o trabalhador havia indicado em sua petição inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que a condenação deveria ser limitada. O motivo foi que a ação foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017 e o trabalhador não fez ressalva de que os valores eram estimativas, aplicando-se o artigo 492 do CPC.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), o artigo 492, caput, do CPC, e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, como a ação foi proposta após a Reforma Trabalhista e o trabalhador não avisou que os valores eram apenas estimativas, a condenação não poderia ultrapassar o que foi pedido inicialmente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois conseguiu limitar o valor da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem vai entrar com uma ação trabalhista, é crucial indicar os valores dos pedidos de forma precisa ou, se forem estimativas, deixar isso muito claro na petição inicial para evitar que a condenação seja limitada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a petição inicial e a ausência de ressalva sobre os valores foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Recurso de Revista no TST, que é uma instância superior. Após essa fase, as possibilidades de recurso são mais restritas e dependem de questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações dessa decisão e garantir que todos os direitos sejam devidamente pleiteados e defendidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.