TST: Condenação Trabalhista Limitada aos Valores Pedidos na Petição Inicial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas, o valor final da condenação deve respeitar os valores que o trabalhador indicou para cada pedido na sua ação inicial. Essa regra só não se aplica se o trabalhador tiver feito uma ressalva clara e justificada de que os valores eram apenas uma estimativa. No caso analisado, como não houve essa ressalva, a condenação foi limitada.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a limitação da condenação aos valores líquidos e certos indicados para cada pedido na petição inicial, exceto se houver ressalva expressa e fundamentada.
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a transcendência jurídica e proveu o recurso de revista da reclamada. Decidiu-se que a condenação deve se limitar aos valores líquidos indicados para cada pedido na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, salvo ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/caam/rlc/dd I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de potencial violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Recorrido(s) [NOME]. Trata-se de Agravo (fls. 811/822) interposto à decisão monocrática (fls. 807/809) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada não se manifesta, conforme certidão de fl. 825.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/10/2023 - id. d5e0245). Regular a representação processual, id. a498175. Satisfeito o preparo (id(s). 832c344 e 2b9f94d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.
1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que sofreu cerceamento de defesa. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas. Afirma que preencheu todos os requisitos do art. 896 da CLT. Ao exame. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL O Eg. Tribunal Regional reformou a sentença que limitara a condenação aos valores indicados na petição inicial. Eis os fundamentos: DOS LIMITES DO VALOR DA CAUSA. Equivocado o julgado, eis que quanto ao tema a CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos, adstrição que mesmo após a reforma segue sendo exigível apenas em relação aos processos que tramitam em rito sumaríssimo, o que não é o caso dos autos. A alusão, constante do § 1º do art. 840 da CLT a "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor" refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. Reformo, para estabelecer que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. (fl. 436) Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte Regional assim complementou: No que se refere aos limites da condenação, constou de forma equivocada a adstrição do art. 840, §1º da CLT aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Nesta oportunidade, sano o vício para reconhecer que a presente reclamação está submetida ao rito sumaríssimo . Todavia mantenho a conclusão exarada no v. acórdão por entender que a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado como meio mero meio de alçada, não para limitar a condenação. A previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalto que em não altera o entendimento deste Colegiado o fato de ter o reclamante, em sua inicial, realizado a indicação dos valores com precisão, ao especificar os centavos. (fls. 506/507 - destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamada alegou que os valores apontados na inicial devem limitar a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . Afirmou que o Reclamante indicou expressamente os valores atribuídos a cada parcela. Apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, renova a insurgência. A teor do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Por divisar violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Conhecimento O Eg. Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme fundamentos transcritos supra. A Recorrente alega que os valores apontados na inicial limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . Afirma que o Reclamante indicou expressamente os valores de cada parcela. Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Colaciona julgados. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Nesse sentido, julgados: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO .1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide.
2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22).
3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...). (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI . A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais .
VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) Na hipótese, o Autor atribuiu valor determinado aos pedidos formulados (fls. 15/16), sem apresentar ressalva específica e fundamentada. Assim, o Eg. TRT, ao assinalar que a condenação pode ultrapassar o valor fixado nos pedidos, decidiu contrariamente ao devido processo legal. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Conheço , por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. b) Mérito Ante o exposto, dou provimento ao Recuso de Revista para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação trabalhista deve ser limitada aos valores líquidos e certos indicados para cada pedido na petição inicial.
- A limitação só não ocorre se houver uma ressalva expressa e fundamentada na petição inicial, o que não aconteceu neste caso.
- Houve potencial violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que as questões do Recurso de Revista não possuíam transcendência jurídica para serem analisadas.
- O entendimento de que o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação aos valores dos pedidos na petição inicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que a condenação em um processo trabalhista deve se limitar aos valores que o trabalhador indicou para cada pedido na sua petição inicial, a menos que ele tenha feito uma ressalva expressa e fundamentada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, provendo seu recurso. O tribunal entendeu que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial, pois não houve ressalva expressa e fundamentada por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 840, § 1º, da CLT, que trata da petição inicial, e os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal e a ampla defesa. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada como base para a tramitação do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito foi que, se o trabalhador apresenta pedidos com valores líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se ater a esses valores, a não ser que ele tenha feito uma ressalva expressa e justificada, o que não ocorreu neste caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu pedindo a limitação da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é muito importante indicar os valores dos pedidos na petição inicial com precisão ou, se forem estimativas, fazer uma ressalva clara e fundamentada para evitar que a condenação seja limitada a esses valores iniciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, focando na questão processual da limitação da condenação com base na petição inicial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre os melhores passos a seguir e as implicações da decisão para sua situação.
