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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST confirma: Algumas decisões não podem ser recorridas de imediato, barrando o avanço do processo

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma decisão anterior, que não era definitiva, não podia ser contestada imediatamente. Isso impediu que um recurso importante fosse analisado, pois não havia como verificar se o caso tinha relevância para o tribunal. Assim, a empresa que tentava recorrer não conseguiu avançar com seu pedido.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível a decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o seguimento do Agravo de Instrumento e, por consequência, a análise de transcendência do Recurso de Revista

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoDecisão InterlocutóriaIrrecorribilidade

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Súmula n.º 214 do TSTart. 893, § 1.º, da CLTart. 896-A, caput e § 1.º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Regional é irrecorrível, conforme a Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT, impedindo o seguimento do Agravo de Instrumento. Consequentemente, não há transcendência da causa, impossibilitando a análise do mérito do Recurso de Revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/bcsm/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SALE ROSA LANCHONETE LTDA. e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST, e, por conseguinte, por não reconhecimento da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE - SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SALE ROSA LANCHONETE LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 do TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem onde o mérito dos títulos postulados será apreciado. (id 38bdf7b). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, conforme o dispostona Súmula 214, do TST e no § 1.º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-20972-18.2016.5.04.0511, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 214 do TST. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-100462-56.2020.5.01.0342, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 214 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcialmente os argumentos ventilados no Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão Recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa” (Ag-ED-AIRR-11835-90.2017.5.03.0030, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o Recurso de Revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento regular do feito. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula n.º 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100409-75.2020.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022.) Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão proferida pelo Tribunal Regional era de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, conforme a Súmula n.º 214 do TST e o art. 893, § 1.º, da CLT.
  • A irrecorribilidade da decisão interlocutória impede o seguimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, a análise da transcendência do Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao seu recurso, nem afastar os óbices processuais apontados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma decisão anterior, que não era final, não podia ser contestada de imediato, o que impediu a análise de um recurso importante.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque a decisão do Tribunal Regional era interlocutória (não definitiva) e, portanto, irrecorrível de imediato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 214 do TST e o art. 893, § 1.º, da CLT, que tratam da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, além do art. 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do Tribunal Regional era de natureza interlocutória, ou seja, não era uma decisão final, e por isso não podia ser contestada imediatamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo Interno, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em muitos casos, decisões que não encerram o processo não podem ser contestadas de imediato, e é preciso esperar a decisão final para recorrer, o que pode atrasar a análise de recursos em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, a análise se baseia na natureza da decisão recorrida e nos requisitos formais do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De decisões interlocutórias, em regra, não é possível recorrer de imediato. O recurso só é cabível após a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.