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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma: Análise Fundamentada do TRT sobre Remuneração Não Caracteriza Negativa de Prestação Jurisdicional

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador questionou no TST que o tribunal anterior (TRT) não teria analisado corretamente se sua remuneração era por hora ou mensal. O TST, porém, entendeu que o TRT analisou a questão de forma clara e fundamentada, concluindo que o trabalhador era mensalista. Por isso, não houve falha na decisão e o pedido de pagamento de descanso semanal remunerado sobre horas extras foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão do TRT que, de forma fundamentada, analisa a questão da modalidade de remuneração do empregado (horista ou mensalista) e afasta a condenação pleiteada, ainda que contrariamente aos interesses da parte

Temas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão que negou provimento ao agravo da reclamante, confirmando que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional analisou a controvérsia sobre a modalidade de remuneração (por hora ou mensal), concluindo que a reclamante era mensalista e afastando o pagamento de DSR sobre horas extras, o que foi considerado suficiente para o devido prequestionamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma KA/pg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Diz que há provas nos autos de que a remuneração era com base no número de horas/aula. Contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve afastada a condenação do Município reclamado no pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, ao constatar que a remuneração da reclamante era paga por meio de salário fixo mensal. No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que a reclamante é mensalista e que há “nítida intenção de prequestionamento do tema, sem prejuízo da reforma do julgado, pela via imprópria”. O TRT analisou de forma fundamentada a questão que, segundo a recorrente, não teria sido apreciada. Assim, não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/11/2023. Cumpre ressaltar que no dia 08/11/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/11/2023. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal Remunerado. A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Registrou que “ requereu a Recorrente a integração do julgado acerca do fato de haver diversas provas nos autos aptas para a reforma do julgado de, restando demonstrado ter à Recorrente cumprido com seu ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), sendo que a decisão recorrida se silenciou por completo sobre a situação, acarretando grave prejuízo processual”. Alegou violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Em suas razões de agravo , a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração apresentado no TRT: Acatando a decisão da magistrada de piso, o v. acordão denegou o pagamento do descanso semanal remunerado a reclamante ao argumento de que a mesma é mensalista e não horista. Pois bem. Que a Reclamante recebe seus vencimentos mensalmente não se discute. Mas, com o devido respeito, isto não significa que a forma de apuração da remuneração da embargante é mensal. Agora, com o devido respeito, presumir que pelo simples fato de ter os salários idênticos mensalmente, (em razão de cumprir certo número de aulas-hora que só sofrerá alteração, se necessário e atendendo ao interesse público, no inicio do ano letivo, como e de conhecimento de todos que militam na área da educação, na chamada atribuição de aula) o descanso semanal remunerado está incluso, data vênia é um passo demasiadamente largo e estar-se-á proporcionando a Municipalidade enriquecimento ilícito em total prejuízo a quem já pouco tem. Com efeito, O fato da reclamante perceber salario idêntico todos os meses não tem o condão de levar a conclusão de que é forma de sua contratação é por salario fixo mensal.. Isto porque a jurisprudencia entende que se a Reclamada reduzir a jornada pactuada com a Reclamante conforme edital do concurso significa alteração ilícita e se aumentar a carga horaria pactuada considera sem os acréscimos legais, enriquecimento ilícito. Em ambos os casos a Reclamada terá que arcar com as diferenças acrescidas do percentual constitucional de 50%. Data máxima vênia essa jurisprudencia precisa ser revista com URGENCIA Logo a Reclamada atenta a jurisprudencia da Corte mantem incólume o que pactuou com a Reclamante quando da investidora no cargo e, solertemente, usa este argumento em seu favor, sonegando direitos da aqui embargante garantido por norma cogente. Assim senhor Relator (a), no entender da embargante, roga seja apreciados todos os demais elementos de prova colacionados aos autos, para se concluir qual é a forma de apuração de sua remuneração se por hora ou da forma mensal. E aí, Senhor Relator (a) sem sobre de duvida emerge dos demais elementos de prova que a Reclamante foi contratada para perceber por hora aula. Vejamos: A LC municipal nº 5/2019, que dispõe sobre o "Plano de emprego, carreiras e salários do Magistério Público Municipal de Tietê", fixa a jornada de trabalho dos (as) professores (as) com base em hora-aula (Art. 14 e seguintes), assim como ocorre com a LC municipal nº 06/2013, que regulamenta a jornada de trabalho dos docentes da rede municipal de ensino de Tietê/SP (cf. fls. 220 e seguintes). Confira-se, ainda, o teor do edital do concurso público que, ao se referir aos vencimentos e à jornada de trabalho Da Reclamante, é claro ao estabelecer o valor mínimo de horas/aula a serem cumpridas pelos aprovados. Até mesmo no que tange à "carga suplementar de trabalho", a LC municipal nº 5/2019 não deixa dúvidas: "Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito." Logo, não prospera a argumentação do reclamado de que a reclamante é meramente uma "mensalista" e que, assim, já recebeu o valor referente ao DSR. Como visto, a legislação municipal é clara ao estabelecer a remuneração com base no número de horas/aula, e nem mesmo é controvertido o fato de que o DSR não era pago da forma devida. Com efeito, estabelece a Lei complementar nº. 05/2019 em seu artigo 14 § 7º, verbis: § 7º O pagamento da remuneração dos professores far-se-á mensalmente, respeitando-se as jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia . É possível que o descanso semanal remunerado esteja incluso na remuneração da Reclamante quando para sua apuração, de acordo com a legislação municipal, o mês é considerado como contendo 4,5 semanas. A resposta desenganadamente e negativa. Senhor Desembargador: [removido] EMBARGANTE: [removido] EMBARGADO: [removido] RELATORA: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por [NOME], sob alegação que o acórdão foi contrário à prova dos autos, quanto à pretensão de condenação do reclamado ao pagamento de DSRs, insistindo ser remunerada por hora-aula conforme Leis Municipais nº 05/2019, nº 06/2013 e nº 2369/1995. Pede o prequestionamento do tema e o acolhimento da medida com efeito modificativo.

É o relatório.

DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, não tem razão a embargante, que sequer alega a existência de defeitos previstos no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC. Conforme consta do acórdão, assim como a r. sentença, esta Câmara Julgadora reconheceu que a autora é mensalista, nos termos das razões de decidir a seguir reproduzidas: "DSR´s - pagamento - Não tem razão a reclamante ao pretender a condenação do reclamado ao pagamento dos DSR´s. A autora é mensalista, razão pela qual não se aplica ao seu contrato de trabalho o regramento contido nos art. 320 da CLT e art. 7º, alínea "b", da Lei nº 605/49, bem como o entendimento da Súmula nº 351 do C. TST. Registre-se, por oportuno, que a própria redação da Súmula nº 351 do C.TST, com a expressão "o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula"remete à conclusão de que é possível outro tipo de contratação, como por exemplo, o professor que recebe salário mensal em valor fixo, sendo essa a hipótese dos autos. Aliás, muitas vezes, faz-se confusão entre forma e período de pagamento, sendo este o recebimento do salário por mês, e aquela, o cálculo da remuneração à base de hora-aula ou em valor fixo. A corroborar tal entendimento, o seguinte julgado desta E. Corte Regional: "PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. DSR's JÁ INCLUÍDOS NO SALÁRIO.Tratando-se de professoras mensalistas, inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 320 da CLT e na Súmula nº 351 do Col. TST, pois a base de cálculo dos seus salários não é hora-aula, mas sim o salário base mensal fixo. É importante esclarecer que o dispositivo celetista e o regramento jurisprudencial acima referidos referem-se aos professores denominados aulistas, ou seja, profissionais que recebem por aula ministrada e não podem sofrer redução no valor da hora-aula, mas sua remuneração mensal pode variar e até mesmo diminuir em função do número de aulas dadas. Situação bem diferente é a do professor mensalista que tem carga horária e remuneração fixas, estando os DSR's incluídos no valor do salário mensal fixo pago. Recurso do Município provido" (Processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (RO), Sessão realizada em 07 de março de 2017, [EMPRESA] - Quarta Turma, Relator Manuel Soares Ferreira Carradita) Ante o exposto, tem-se que o acréscimo de 1/6 a título de DSR previsto na Súmula nº 351 do C. TST somente é devido ao professor que recebe por hora-aula, e não para aquele que ganha salário fixo, ainda que ambos sejam pagos em periodicidade mensal. Partindo dessa premissa são as seguintes ementas do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA.Extrai-se do acórdão que a remuneração da Reclamante é fixada tendo como período um mês, ainda que a Lei Municipal nº 2.913 preveja sua carga horária como semanal. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a remuneração era paga independentemente do número de horas-aulas prestadas, permanecendo sempre o mesmo valor. Nesse passo, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 351 à hipótese, porquanto somente faz jus ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece"(Processo: RR - 587-43.2013.5.15.0060 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 351 DO TST.A reclamante, embora seja professora e a Lei Municipal nº 2.913 preveja que a sua carga horária seja semanal, fixa a sua remuneração, considerando o período de um mês de trabalho. Isso porque, conforme bem esclarecido pela Corte regional, a remuneração era paga independente do número de horas-aula prestadas, permanecendo sempre o mesmo valor, já que "sua remuneração, conforme documentação anexa aos autos (...), era paga de forma fixa, ou seja, o seu valor total não era calculado por número de horas-aula". Dessa forma, mostra-se inaplicável o entendimento pacificado desta Corte, cristalizado na Súmula nº 351 do TST, no sentido de ser devido o pagamento de repouso semanal remunerado ao professor que recebe remuneração à base de hora-aula. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível em esfera recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR -334-21.2014.5.15.0060 Data de Julgamento: 17/05/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19 /05/2017). Nego provimento." Assim, o que verifico é a nítida intenção de prequestionamento do tema, sem prejuízo da reforma do julgado, pela via imprópria. Mas se a embargante tem outro entendimento a respeito do quanto decidido, deve valer-se, se o caso, da medida processual adequada. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado. Rejeito. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por [NOME] nos termos da fundamentação. [grifos da parte] No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Diz que há provas nos autos de que a remuneração era com base no número de horas/aula. Contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve afastada a condenação do Município reclamado no pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, ao constatar que a remuneração da reclamante era paga por meio de salário fixo mensal. No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que a reclamante é mensalista e que há “nítida intenção de prequestionamento do tema, sem prejuízo da reforma do julgado, pela via imprópria”. O TRT analisou de forma fundamentada a questão que, segundo a recorrente, não teria sido apreciada. Assim, não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TRT analisou de forma fundamentada a questão da modalidade de remuneração do trabalhador, concluindo que ele era mensalista.
  • Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, mesmo que contrária aos interesses da parte.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta fase processual (Recurso de Revista).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que o acórdão do TRT era nulo por omissão na apreciação do conjunto fático-probatório sobre a modalidade de remuneração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve falha na decisão do tribunal regional (TRT) que analisou a forma de remuneração de um trabalhador, mesmo que o resultado tenha sido desfavorável a ele.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra a decisão que negou seu pedido.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque entendeu que o tribunal regional (TRT) analisou e fundamentou adequadamente a questão da modalidade de remuneração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 832 da CLT e o artigo 489 do CPC/2015, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O artigo 371 do CPC/2015, sobre valoração das provas, também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal regional (TRT) analisou de forma clara e com fundamentos a questão da remuneração do trabalhador, concluindo que ele era mensalista, o que afasta a alegação de que a decisão foi omissa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de anulação da decisão anterior foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma decisão judicial analisar e fundamentar a questão de forma clara, mesmo que o resultado não seja o esperado pela parte, não será considerada uma 'negativa de prestação jurisdicional' (falha na entrega da justiça).

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional analisou o 'conjunto fático-probatório dos autos' para concluir sobre a modalidade de remuneração. O reexame dessas provas é vedado nesta fase processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.