TST Confirma Condenação de Empresa por Doença Ocupacional com Concausa e Mantém Valores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou uma empresa a pagar indenizações por doença ocupacional. A Justiça reconheceu que o trabalho contribuiu para a doença do empregado, mesmo que não tenha sido a única causa. A empresa tentou reverter a decisão, mas o TST entendeu que não era possível reexaminar as provas já analisadas nas instâncias anteriores.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/tbg/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PRODUZIDA. CONCAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que o trabalho do reclamante na reclamada atuou como concausa do surgimento da doença que o acometeu. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS - DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Irrepreensível, pois o despacho de admissibilidade, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência das matérias . Agravo de instrumento desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da decisão regional que denega seguimento ao seu recurso de revista sob o fundamento do não cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e na Súmula nº 126 do TST. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se configurarem as hipóteses legais e regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PRODUZIDA. CONCAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST A agravante requer seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais e materiais provenientes do reconhecimento do nexo concausal entre as patologias do autor e o trabalho na reclamada, conforme fora determinado no acórdão regional, afirmando que a patologia suscitada tem caráter degenerativo. Alega violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República; art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 818, I, da CLT; e art. 373, I, do CPC . Sem razão. Eis o trecho do acórdão recorrido destacado pela agravante em seu recurso: (...) Destaco que, diferente do que alega a reclamada, o perito não ignorou o fato de que outros fatores também contribuem para a formação da hérnia e da tendinite no ombro, tanto é que concluiu que as atividades do autor na reclamada contribuíram no percentual de 30% na eclosão das patologias. Reitero que o fato da doença ser multifatorial ou de natureza degenerativa não exclui eventual direito à indenização, o qual persiste se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o surgimento ou agravamento das lesões, ainda que na forma de concausa. Além disso, o simples fato do autor estar apto ao trabalho atualmente não implica determinar que inexiste doença ocupacional, até porque foram necessários períodos de afastamento laboral no presente caso. Nesse sentido, ainda que se reconheça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial médico, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, podendo, de acordo com o que preceitua tal dispositivo legal, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos , não há no processo outros elementos probatórios que corroborem a tese defendida pela reclamada. Saliento que as alegações levantadas nas razões recursais, como acima demonstrado, vão de encontro ao laudo pericial e constituem meras ilações inaptas a desconstituírem os apontamentos da prova técnica produzida pelo expert nomeado. Nesses termos, portanto, as alegações da reclamada não amparam o pedido de reforma, restando mantida a sentença que reconheceu o nexo concausal entre as patologias do autor e o trabalho na reclamada, e a condenou ao pagamento de danos morais e materiais . Nego provimento ao recurso da ré. (...). O Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que o trabalho do autor na reclamada atuou como concausa na eclosão de suas patologias (formação da hérnia e da tendinite no ombro). Ressalta-se que o acórdão avaliou a prova efetivamente produzida para acolher, de forma fundamentada, as conclusões do laudo pericial. Dessarte, não há falar em violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte: RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b , da CLT) para reexame de fatos e provas . - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Julgados desta Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Após análise do conjunto probatório dos autos, o Regional concluiu que embora existam fatores de origem congênita para as moléstias, as condições de trabalho na reclamada também foram responsáveis pelo seu agravamento, tendo agido, assim, como concausa, sendo intuitiva a conclusão de que o evento danoso propiciou o agravamento da patologia em coluna lombar . Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-643-56.2022.5.14.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do reclamado: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], nos termos da Súmula n. 126 do TST. 6 – (...). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12130-83.2019.5.15.0011, [RÉ], [RÉ] Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024); Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS - DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que prequestiona as matérias. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). (...) Ainda, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão relativamente aos DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL e à JUSTIÇA GRATUITA , que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho (grifo nosso). A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. (...) É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8213/91, ARTIGOS 818, I DA CLT E 373, I DO CPC; DA INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO - AFRONTA AO ARTIGO 790, § 4º DA CLT. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Dito isso, prosseguindo na análise, verifico que realmente não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona as matérias objetos da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma , DEJT 04/04/2023) (grifos nossos); AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, - A, I, DA CLT). Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . Nas razões de recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da tese recursal. Tal procedimento inviabiliza o cotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo e a fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 837-43.2017.5.05.0342, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 24/03/2023) (grifos nossos); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, a parte, em recurso de revista, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional impugnado, desatendendo o referido pressuposto intrínseco . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 10445-46.2017.5.03.0140, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma , DEJT 17/03/2023) (grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT . Na hipótese, em relação a todos os temas suscitados, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende ver processadas no seu recurso de revista. Óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Assim, diante da presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo, no particular, tem-se também prejudicada a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 245-98.2021.5.23.0037, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma , DEJT 02/12/2022) (grifos nossos); Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O TRT negou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...)
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido; (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag- AIRR[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag- AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento a parte sustenta que a “controvérsia aqui encontrada não busca revolver o conjunto fático-probatório, tampouco esbarra na Súmula n.º 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se cogita - no Recurso de Revista - de discutir qualquer aspecto resultante da fase instrutória, tampouco de trazer à tona a matéria fática debatida no momento processual oportuno”. Suscita divergência jurisprudencial. A parte fez uso do recurso de revista para requerer a redução do percentual de honorários advocatícios fixado em sentença. Pois bem. Quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões de revista: A reclamada requer a redução do percentual de honorários advocatícios fixado em sentença, para que fiquem limitados a 5% (cinco por cento) da condenação, com fundamento nos incisos III e IV do §2º do art. 791- A da CLT. Ao exame. O Julgador da origem condenou a reclamada, com fundamento no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação (ID. 5bd66b1 - Pág. 7). No caso em tela são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois se trata de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, tendo incidência o art. 791-A da CLT que assim dispõe: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da parte autora, entendo que o percentual fixado na origem está em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Portanto, não há falar em redução dos honorários fixados na origem. Nego provimento. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional manteve os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Ademais, esta Corte superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, os seguintes julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% pelo Regional, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11597-73.2018.5.15.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais foi fixado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua minoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento, como já mencionado, vedado nesta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-362-09.2021.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT majorou o percentual fixado em sentença (5%), considerando os parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, destacando que a complexidade da causa e os atos processuais praticados não autorizam a fixação de honorários no mínimo legal . Os critérios utilizados para fixação do referido valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11713-49.2018.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024); RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – (...). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A fixação de percentual de honorários advocatícios constitui faculdade do Julgador, em vista da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional, não havendo margem para sua revisão em sede de recurso de revista quando observados os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT.
2. A reclamada não tem interesse recursal em pleitear a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos indeferidos da reclamação trabalhista, uma vez que as instâncias ordinárias assim já o fizeram. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-725-26.2019.5.09.0073, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 7%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 7%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015) que, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10056-13.2020.5.18.0181, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022); AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...).
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). Importante ressaltar que o Tribunal Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Dessa forma, esta Corte superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, sejam extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalho do reclamante na reclamada atuou como concausa do surgimento da doença que o acometeu, conforme comprovado pelas instâncias inferiores.
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST.
- A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais é faculdade do julgador, e sua alteração demandaria reexame de fatos e provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a patologia suscitada tem caráter degenerativo e que o perito ignorou outros fatores.
- O pedido da empresa para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a um trabalhador que desenvolveu doença ocupacional, reconhecendo a contribuição do trabalho como concausa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que a condenou, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa. O principal motivo foi que o recurso da empresa pedia para reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores, o que é proibido pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, em um dos pontos, a empresa não cumpriu um requisito formal para o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista) e o Art. 791-A da CLT (sobre honorários advocatícios).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reavaliar as provas já produzidas e analisadas pelas instâncias inferiores, que já haviam concluído pela existência da doença ocupacional e da concausa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que uma doença tenha outras causas além do trabalho (concausa), a empresa pode ser responsabilizada se o trabalho contribuiu para o seu surgimento ou agravamento. Também reforça a importância de apresentar as provas corretamente nas primeiras fases do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a prova produzida (provavelmente perícia médica e outros documentos) foi fundamental para comprovar que o trabalho atuou como concausa da doença.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal, mas não há indicação de recurso cabível neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
