TST confirma decisão de um só juiz e explica por que um recurso não foi aceito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um ministro pode decidir sozinho sobre um recurso, visando a rapidez do processo. Além disso, o recurso da empresa não foi aceito porque ela não contestou todos os pontos da decisão anterior e não transcreveu os trechos exigidos. Isso reforça a necessidade de seguir as regras processuais para ter um recurso analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, sem que isso configure violação ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, acesso à Justiça ou colegialidade, e não é conhecido recurso de revista que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, nem transcreve o trecho pertinente do acórdão, conforme Súmula 422 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT
📖 O que diz a lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento não viola garantias constitucionais, pois é prevista legalmente e fundamentada na celeridade processual. O agravo não foi provido pois não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, especialmente quanto à inadequação do agravo de petição e à ausência de garantia do juízo, além de não transcrever trecho do acórdão, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula 422 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CABIMENTO E DESERÇÃO). TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.
1 . Em melhor exame, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por dupla fundamentação. A Corte de origem registrou ser incabível agravo de petição interposto diretamente contra a decisão proferida monocrática que “determinou o prosseguimento da execução com observação da ordem preferencial do artigo 835 do CPC” e ainda que “a reclamada interpôs agravo de petição apenas com a indicação de bens à penhora, sem que a penhora fosse efetivada, já que o autor não concordou com a nomeação”. Logo, o agravo de petição não foi conhecido “diante da inadequação da medida eleita e da ausência de garantia do juízo”.
2. Em suas razões de revista a executada, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido referente ao primeiro fundamento (não cabimento do agravo de petição), não impugna os respectivos fundamentos adotados pela Corte Regional no aspecto, sequer de forma tangencial. Neste contexto, é certo que o apelo revisional limita-se a impugnar os fundamentos relativos à ausência da garantia do Juízo.
3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso.
4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT C/C, a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TV OMEGA LTDA. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática do relator é válida e não viola garantias constitucionais, pois é prevista legalmente e fundamentada na celeridade processual.
- O recurso de revista não pode ser conhecido se não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
- O recurso de revista não pode ser conhecido se não transcrever o trecho pertinente do acórdão, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula nº 422 do TST.
- O agravo de petição da empresa não foi conhecido pelo Tribunal Regional por dupla fundamentação: inadequação da medida e ausência de garantia do juízo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a decisão monocrática era nula por ofender garantias constitucionais e o princípio da colegialidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a decisão de um ministro sozinho (monocrática) é válida e que o recurso da empresa não poderia ser analisado por falhas na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada entrou com o recurso, e havia um autor (trabalhador/credor) na outra parte.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento ao agravo da empresa. Isso ocorreu porque a decisão monocrática do relator é legal e visa a celeridade, e o recurso da empresa não impugnou todos os fundamentos da decisão anterior nem transcreveu os trechos necessários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 118, X, do RITST, o art. 932, III, do CPC, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não atacou todos os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada e não copiou os trechos importantes do acórdão, conforme exigido pela lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental impugnar todos os fundamentos da decisão anterior e transcrever os trechos relevantes do acórdão, além de entender que decisões monocráticas são válidas para agilizar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a importância da transcrição de trechos do acórdão recorrido para a análise do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e da existência de fundamentos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
