TST Confirma Horas de Sobreaviso para Profissional de Saúde em Plantão de Emergência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma profissional de saúde que ficava de plantão, aguardando ser chamada para cirurgias urgentes a qualquer momento, inclusive à noite e nos fins de semana, tem direito a receber horas de sobreaviso. A empresa pública foi condenada a pagar por esse tempo de espera. A decisão reforça que a disponibilidade constante do trabalhador, mesmo fora do local de trabalho, pode gerar o direito ao sobreaviso.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas de sobreaviso ao empregado que permanece em regime de plantão, aguardando convocação a qualquer tempo, inclusive à noite e nos finais de semana, caracterizando-se a disponibilidade constante prevista na Súmula 428, II, do TST
📖 Resumo técnico
A empresa pública foi condenada ao pagamento de horas de sobreaviso a uma enfermeira perfusionista, pois ela permanecia em regime de plantão com possibilidade de convocação para cirurgias emergenciais, inclusive à noite e nos finais de semana. A decisão está alinhada com a Súmula 428, II, do TST, que reconhece o sobreaviso nessas condições. O agravo da empresa foi rejeitado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/tps/dpt AGRAVO INTERPOSTO PELA EBSERH. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. enfermeira perfusionista. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. PERMANÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CIRURGIAS DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE À noite e AOS finais de semana. SÚMULA 428, II, DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , são AGRAVADOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Em decisão monocrática, (i) neguei provimento ao agravo de instrumento da EBSERH no tema “ horas de sobreaviso ”, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; (ii) dei provimento ao recurso de revista da EBSERH, para concedê-la os benefícios da Fazenda Pública; e (iii) dei provimento ao recurso de revista da Universidade Federal do Paraná, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Contra tal decisão, a EBSERH interpõe agravo interno quanto ao tema “ horas de sobreaviso”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria objeto do recurso, cujo teor transcrevo: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus da prova acerca dos requisitos legais para caracterizar o sobreaviso, pois não estava obrigada a permanecer em casa aguardando chamado da empresa; que recebeu, como extras, eventuais horas trabalhadas fora de sua escala. Pede a exclusão da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A permanência da trabalhadora em regime de plantão, aguardando convocação para cirurgias de emergência a qualquer tempo, caracteriza a disponibilidade constante para fins de sobreaviso.
- A situação se alinha ao entendimento da Súmula 428, II, do TST, que reconhece o sobreaviso nessas condições.
- A decisão do Tribunal Regional estava assentada no substrato fático-probatório, e reexaminar fatos e provas é inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a trabalhadora não provou os requisitos para o sobreaviso foi rejeitado.
- A alegação de que a trabalhadora não estava obrigada a permanecer em casa e que o acionamento dependia de seu aceite não foi aceita para descaracterizar o sobreaviso.
- A tese de que o pagamento de horas extras por labor extraordinário já cobriria o sobreaviso foi recusada.
- As alegações de violação literal de artigos da CLT e CPC foram rejeitadas por não considerarem a moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma profissional de saúde em regime de plantão, aguardando convocação para cirurgias emergenciais, tem direito ao pagamento de horas de sobreaviso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública de serviços hospitalares entrou com recurso contra a decisão que a condenava, e uma trabalhadora era a parte agravada. Uma universidade federal também era parte no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso, pois entendeu que a situação da trabalhadora se enquadrava na Súmula 428, II, do TST, que trata da disponibilidade constante.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 428, II, do TST, que reconhece o sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando convocação. Também foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 244, §2º, da CLT, que trata do sobreaviso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora, ao permanecer em regime de plantão com possibilidade de ser chamada a qualquer momento para cirurgias de emergência, estava em disponibilidade constante, o que caracteriza o sobreaviso conforme a jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que profissionais que precisam ficar de plantão, aguardando chamados emergenciais e com sua liberdade de locomoção restrita, podem ter direito a receber horas de sobreaviso, mesmo que não estejam fisicamente na empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na análise dos elementos probatórios existentes nos autos, ou seja, nas provas apresentadas durante o processo. Em casos assim, registros de plantão, escalas e testemunhos podem ser relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado já é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a questões específicas de direito, não sendo possível rediscutir fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar se sua situação se enquadra nos requisitos e orientar sobre os próximos passos.
