TST Confirma: Juros de Vendas a Prazo Contam para Comissão de Vendedores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os juros e encargos financeiros cobrados em vendas parceladas devem ser incluídos no valor total sobre o qual o vendedor recebe sua comissão. Isso significa que a empresa não pode descontar esses valores da base de cálculo da comissão. A decisão reforça a proteção ao trabalhador e segue a jurisprudência já consolidada do TST.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a inclusão dos juros e encargos financeiros das vendas a prazo na base de cálculo das comissões de empregados vendedores, conforme jurisprudência do TST
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que os juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado. A conclusão se baseia na jurisprudência consolidada do TST, inclusive por meio de Incidente de Recurso Repetitivo, confirmando a correção da decisão regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 55. DESPROVIMENTO.
1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 57 ( leading case TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e RRAg – XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX).
2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11870-71.2016.5.03.0002 , em que é Agravante(s) VIA S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos recursais, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor do despacho agravado, na fração de interesse (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: (...) Recurso de: VIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/07/2019; recurso de revista interposto em 30/07/2022), devidamente preparado (depósito recursal - Id fedae5f; seguro garantia - Id aed573d; custas - Id 7634a93), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto a estes temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à incidência de comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, a tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, em casos envolvendo relação de emprego, são (...) indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador e de que (...) o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-Ag-AIRR-10016-75.2017.5.03.0012, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021; E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-[EMPRESA], Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021; AIRR-11230-06.2016.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020; Ag-RR-11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/09/2021; RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/09/2021 e AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 338, I e II ( jornada de trabalho -registro - ônus da prova ) e 437, I, III e IV ( intervalo intrajornada ), 146 (labor em domingos e feriados / dobra), bem como com a OJ 355 da SBDI - I ( intervalo interjornadas ), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, inexistindo dissenso jurisprudencial epsecífico com a Súmula 340 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. A OJ 182 da SBDI - I do TST não socorre a recorrente, pois esta foi cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O deslinde das controvérsias sobre a inaplicabilidade da Lei 13.467/17 (... cuja vigência é posterior ao término da relação empregatícia), repouso semanal remunerado, comissões sobre o serviço de frete e montagem, PLR, cesta básica , transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sobre todos esses temas, bem como em relação às comissões pela venda de seguros e diferenças de comissões - inexistência de supressão de comissões , o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Quanto salário substituição, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência , quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de “decisão referenciada” (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão recorrida merece reforma em relação ao tópico “diferenças de comissões - vendas parceladas - juros e encargos financeiros”, haja vista a transcendência da matéria. Assevera que no contrato de trabalho celebrado com o autor, bem como na política de comissionamento da empresa, há regra clara de que a base de cálculo das comissões não inclui juros e encargos financeiros do parcelamento. Traz arestos. Ao exame. Conforme se verifica da decisão recorrida, no tópico objeto do agravo interno (diferenças de comissões - vendas parceladas - juros e encargos financeiros), foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. O agravo deve ser desprovido, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, bem como de todas as Turmas do TST, no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O eg. Tribunal Regional decidiu que: “ o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, para somente então calcular as comissões, constitui procedimento manifestamente ilegal, à luz dos mencionados artigos 2º e 4º da Lei 3.207/57 e 462 da CLT”. Ressaltou que: “ Ainda que o desconto estivesse previsto em contrato, tal pactuação seria abusiva, visto que os vendedores acabariam por assumir, juntamente com a empresa, os riscos/encargos das vendas realizadas a prazo” . Não obstante a alegação da parte agravante de que há previsão no contrato acerca da incidência sobre o valor total da operação, observa-se que inexiste registro no acórdão regional de que houve pactuação em sentido contrário. Assim, de fato, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 57 ( leading case TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e RRAg – XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional estava em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que inclui juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões.
- A questão já foi reafirmada por meio de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 57) do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que haveria equívoco ou desacerto na decisão anterior foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que os juros e encargos financeiros das vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões dos empregados vendedores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois ela estava em consonância com a jurisprudência consolidada do próprio TST sobre o tema, inclusive reafirmada em Incidente de Recurso Repetitivo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A da CLT (sobre transcendência), a Súmula nº 333 do TST (sobre consonância com a jurisprudência) e o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 57, que reafirma a tese jurídica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional estava totalmente alinhada com a jurisprudência já pacificada do TST, que entende ser indevido o desconto de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que vendedores que recebem comissão sobre vendas a prazo têm o direito de ter os juros e encargos financeiros incluídos na base de cálculo de suas comissões, conforme o entendimento consolidado do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do TST, o que foi o fator determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
