TST Confirma Multa por Recurso Considerado Protelatório de Empresas em Recuperação Judicial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a empresas que apresentaram um recurso considerado protelatório. A decisão foi mantida porque os argumentos usados no recurso não eram específicos para o caso, indicando uma tentativa de atrasar o processo. Isso reforça a importância de recursos bem fundamentados para evitar penalidades.
⚖️ Tese Jurídica
Não são processados embargos quando os arestos apresentados são inespecíficos, caracterizando intuito protelatório e ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
📖 Resumo técnico
A SDI-1 manteve a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma, confirmando o caráter protelatório do agravo de embargos. Isso ocorreu porque os arestos apresentados eram inespecíficos, não atendendo aos requisitos da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, II, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . A Eg. Quarta Turma desta Corte, nos temas “multa do art. 467 da CLT” e “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento dos reclamados, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, os reclamados MM Turismo & Viagens e Lance Hoteis interpuseram recurso de embargos, tratando apenas da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, foi interposto agravo interno. Sem impugnação. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1509 e 1510) e à representação processual (fls. 413-4), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “(...) a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas e condenou-as a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos , as Embargante sustentam, em síntese , que não é possível a imposição automática da multa , devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustentam que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa , razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alegam que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo , devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa , os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea ‘e’ da Súmula 353 do TST , revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo n ão atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT , tendo sido registrado que as matérias não eram novas ( multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT ), o valor da condenação era baixo ( R$ 38.000,00 ), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais , ressalta-se que o entendimento adotado pelo Regional espelha o entendimento desta Corte Superior, que segue no sentido de que a previsão constante na Súmula 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial (TST-RR-1477- 56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , DEJT de 01/07/16; TST-AIRR-20063- 38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , DEJT de 26/02/16; TST-RR-24316- 91.2013.5.24.0046, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT de 16/10/15; TST-ARR-1307-39.2013.5.15.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 19/06/15; TSTRR- 1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 13/11/15; TST-AIRR- 22-38.2012.5.24.0101, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho , DEJT de 06/03/15; TSTRR- 59-74.2012.5.24.0001, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT de 12/02/16; TSTAIRR- 14700-08.2007.5.01.0058, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 18/12/15). Nesse sentido, a insistência das Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando as Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste , comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO aos agravos, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.439,04 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a favor da Parte contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos. [...] (Págs. 1.005-1.006, grifos nossos) Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelas Embargantes se mostram inespecíficos , na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente , e o apelo foi considerado manifestamente improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência , mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 333 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos”. Os agravantes afirmam ter demonstrado divergência jurisprudencial específica. Afirmam que “ a mera inadmissibilidade não constitui o intuito protelatório, sendo necessária a fundamentação específica que aponte, de forma expressa , a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória ”. Ao exame. No caso dos autos, a aplicação da multa do art. 1.041, § 4º, do CPC se deu de forma fundamentada, tendo sido reconhecido o intuito protelatório dos agravantes: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando as Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO aos agravos, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.439,04 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a favor da Parte contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos”. Assim, são inespecíficos os arestos colacionados (Emb-Ag-AIRR-131-68.2021.5.05.0003 e E-Ag-AIRR-11450-11.2018.5.03.0030, SDI-1), que tratam da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de forma automática, sem fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do agravo se deu de forma abusiva ou protelatória. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de embargos não mereceu processamento porque os arestos apresentados eram inespecíficos, não atendendo aos requisitos da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, II, da CLT.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi mantida porque o agravo interno anterior foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
- O recurso anterior não atendia aos critérios de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT, como matérias não novas e valor da condenação baixo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a multa não poderia ser imposta automaticamente sem fundamentação específica sobre o intuito protelatório foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia fundamentado detalhadamente.
- O argumento de que o agravo não era manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo apenas exercício do direito de defesa, foi recusado.
- A tese de que não caberia multa pela mera improcedência do agravo foi rejeitada, pois a inadmissibilidade foi manifesta e fundamentada.
- A apontada divergência entre o acórdão da Turma e acórdãos da SBDI-1 do TST não foi suficiente para afastar a inespecificidade dos arestos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a multa aplicada a empresas por terem apresentado um recurso com argumentos inespecíficos, considerado protelatório.
Quem entrou no processo?
Empresas em recuperação judicial entraram com o recurso, e trabalhadores eram a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não dar provimento ao agravo das empresas, mantendo a multa, porque os argumentos apresentados eram inespecíficos e não preenchiam os requisitos legais para o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.021, § 4º, do CPC (sobre a multa), a Súmula 296, I, do TST (sobre arestos inespecíficos) e o Art. 894, II, da CLT (pressupostos de admissibilidade de embargos).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os documentos e fundamentos apresentados pelas empresas no recurso eram inespecíficos, não servindo para demonstrar a divergência jurídica necessária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que pediram, pois a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar recursos com argumentos muito específicos e bem fundamentados, sob o risco de serem considerados protelatórios e gerarem multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os 'arestos' (decisões de outros casos usadas para comparar) apresentados pelas empresas foram considerados inespecíficos, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e riscos.
