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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Confirma Multa por Recurso Considerado Protelatório e Rejeita Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma multa que recebeu por apresentar um recurso considerado protelatório, ou seja, feito apenas para atrasar o processo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o pedido da empresa. A decisão explicou que não havia nenhum erro na decisão anterior e que o recurso da empresa não tinha base legal, confirmando a multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de omícios, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, resultando na manutenção de multa por agravo protelatório

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecurso ProtelatórioMulta ProcessualVícios Processuais

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a multa por agravo protelatório, não acolhendo os embargos de declaração. Isso ocorreu porque o embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC, confirmando a natureza protelatória do recurso anterior e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 100529-37.2019.5.01.0057 , em que é Embargante METRO CUBICO PROJETOS E DESIGN LTDA - EPP e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Aduz, em síntese, que apenas se valeu dos instrumentos recursais regularmente previstos na legislação processual. Defende que a fixação de multa pela utilização de recursos legalmente previstos viola princípio constitucional do devido processo legal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a aplicação da multa por agravo considerado protelatório. Sucede, todavia, que, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório. Assim, como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos em lei.
  • A multa por agravo protelatório foi aplicada corretamente, pois o recurso anterior não possuía plausibilidade jurídica e contrariava tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
  • A existência de previsão legal para um recurso não impede sua caracterização como protelatório se for manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a parte apenas se valeu dos instrumentos recursais regularmente previstos na legislação processual.
  • A defesa de que a fixação de multa pela utilização de recursos legalmente previstos viola o princípio constitucional do devido processo legal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório, ou seja, sem fundamento e com intuito de atrasar o processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a embargante) que buscava anular a multa, e a outra parte (a embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa, pois ela não conseguiu demonstrar que a decisão anterior continha erros como omissão, contradição ou obscuridade, e o recurso original era manifestamente improcedente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para os embargos de declaração. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e o artigo 1.030, I, 'a', do CPC. Além disso, foram citados os Temas 181 e 660 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a empresa não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro e que o recurso que gerou a multa era claramente sem fundamento jurídico, indo contra entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que recursos judiciais devem ter um fundamento jurídico sólido e não podem ser usados apenas para atrasar o processo, especialmente quando a questão já foi pacificada por tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos para esta decisão, mas sim a falta de plausibilidade jurídica do recurso anterior da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões de tribunais superiores como o TST geralmente têm poucas ou nenhuma opção de recurso adicional, especialmente quando já se trata de embargos de declaração.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.