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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Confirma Multa por Recurso Protelatório e Reafirma Limites dos Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado e foi multada por tentar atrasar o processo, questionando uma decisão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao tentar reverter a multa com novos recursos, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a penalidade, explicando que esses recursos servem apenas para corrigir erros claros, e não para rediscutir o que já foi decidido. A decisão reforça que a justiça não tolera manobras para prolongar processos sem justificativa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, sendo devida a manutenção da multa por protelação do feito

Temas

Embargos de DeclaraçãoMulta por Protelação

Dispositivos

TEMA 181 DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a multa por protelação do feito, negando os embargos de declaração por não demonstrado qualquer vício na decisão recorrida, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em essência, a parte não conseguiu provar omissão, contradição ou obscuridade, tornando os embargos descabidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/jvs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11182-31.2017.5.03.0049 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , aplicando multa por constatar o caráter protelatório do recurso. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Desse modo, fez constar que, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. No caso, consignou-se que a aplicação da aludida multa decorreu de intuito meramente protelatório da parte e, dessa forma, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, porquanto não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive quanto ao percentual fixado, para o qual foram considerados os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Nesse contexto, as alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
  • A multa por protelação é devida quando o recurso é manifestamente improcedente e tem intuito de atrasar o processo, especialmente contra tese de repercussão geral.
  • A aplicação da multa por agravo interno protelatório não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado e garantia da análise do mérito recursal.
  • A alegação de que a aplicação da penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa.
  • A alegação de existência de contradição no acórdão embargado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a multa aplicada a uma empresa por apresentar um recurso considerado protelatório, negando seus embargos de declaração por não haver vícios na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (embargante) e um trabalhador (embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração da empresa, mantendo a multa, pois a empresa não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, §4º, do CPC, que trata da multa por agravo interno protelatório. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados pela empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que recursos que visam apenas atrasar o processo ou rediscutir temas já pacificados podem resultar em multas, e que os embargos de declaração têm finalidade específica de correção de vícios, não de reexame da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na manifesta improcedência do agravo interno anterior e no intuito protelatório da empresa ao questionar tese de repercussão geral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, especialmente se a matéria já foi amplamente discutida e pacificada em instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.