TST confirma multa por recurso protelatório: entenda quando um agravo pode gerar penalidade
📌 Em resumo
Um trabalhador foi multado pelo TST por apresentar um recurso considerado protelatório. Ele tentou reverter essa multa, mas a decisão foi mantida. O tribunal entendeu que os argumentos apresentados não eram específicos o suficiente, reforçando a importância de seguir as regras para recursos.
⚖️ Tese Jurídica
Não são processados embargos quando os arestos apresentados são inespecíficos, podendo a interposição de agravo, nestes casos, configurar intuito protelatório e justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
📖 Resumo técnico
A SDI-1 manteve a multa por agravo protelatório aplicada pela Turma, confirmando a inespecificidade dos arestos apresentados nos embargos. A decisão reforça a necessidade de aderência à Súmula 296, I, do TST para o processamento de recursos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA . A Eg. Quarta Turma desta Corte, nos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “prescrição”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, no qual arguiu a nulidade da decisão turmária, por negativa de prestação jurisdicional, e tratou da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, a admissibilidade dos embargos foi examinada apenas quanto à multa aplicada, tendo sido denegado seguimento a esse recurso. O reclamante interpôs agravo interno, tratando apenas da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 981 e 982) e à representação processual (fl. 24), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “I)
RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre prescrição , ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e da Súmula 333 do TST . De outra parte, a 4ª Turma aplicou ‘[...] multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.208,69 (quatro mil, duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita , e revertida em prol da Reclamada Agravada’ (pág. 938, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST , insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final , se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim , sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual , e sendo dispensável o preparo , encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos . Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos , o Embargante sustenta, em síntese , que não é possível a imposição automática da multa , devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa , razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo , devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa , os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea ‘e’ da Súmula 353 do TST , revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT , tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e na decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Conforme destacado na decisão, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 294 do TST , que prevê expressamente: ‘tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ’. E, no caso dos autos, a discussão diz respeito a promoções previstas em ato normativo interno, ou seja, trata-se de parcela não prevista em lei . Repisa-se que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior segue no mesmo sentido, conforme precedentes já citados (TST-Ag-E-ARR-387-52.2015.5.05.0122, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT de 03/07/20; TST-E-RR-560-60.2016.5.05.0019, Rel. Min. B reno Medeiros , DEJT de 13/03/20; TST-E-ARR-159-15.2013.5.05.0036, Rel. Min. João Batista Brito Pereira , DEJT de 13/10/17; TST-E-ED-RR-388-61.2011.5.05.0612, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT de 17/02/17; e TST-E-RR-1145-55.2011.5.05.0612, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva , DEJT de 09/01/17). Assim, não tendo o Agravante trazido nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou à decisão hostilizada, esta não merece reparos. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Reclamante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.208,69 (quatro mil, duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos), em face do c aráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. [...] (Págs. 937-938). Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelo Embargante se mostram inespecíficos , na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente , e o apelo foi considerado manifestamente improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência , mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante”. No agravo, a parte reclamante alega que “ há dissídio notório quanto à aplicação automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, em situações nas quais o recurso não é temerário, mas mero desdobramento natural do sistema recursal ”. Afirma que “ jamais teve — e não poderia ter — qualquer interesse em retardar o andamento do processo . Ao contrário, é a parte mais prejudicada pela demora, uma vez que até o presente momento não recebeu sequer as verbas rescisórias reconhecidamente devidas pela Reclamada”. Colaciona arestos. Ao exame. No caso dos autos, a aplicação da multa do art. 1.041, § 4º, do CPC se deu de forma fundamentada, tendo sido reconhecido o intuito protelatório da parte agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos não preencheram os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, devido à inespecificidade dos arestos.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada, pois o recurso teve intuito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que a multa não era cabível, pois não havia intuito protelatório e ele estava exercendo seu direito de defesa.
- O trabalhador argumentou que não era possível a imposição automática da multa, exigindo fundamentação específica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a multa aplicada a um trabalhador por um recurso considerado protelatório, confirmando que os argumentos apresentados eram inespecíficos.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a multa. O motivo foi a inespecificidade dos arestos (decisões de outros casos usadas como comparação) apresentados nos embargos, conforme a Súmula 296, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por agravo protelatório, o artigo 894, II, da CLT, sobre os pressupostos de admissibilidade de embargos, e a Súmula 296, I, do TST, que exige a especificidade dos arestos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a inespecificidade dos arestos (decisões de outros casos usadas como comparação) apresentados pelo trabalhador, o que impediu o processamento do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido para afastar a multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar recursos com argumentos muito específicos e aderentes às regras do tribunal, para evitar que sejam considerados protelatórios e gerem multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a necessidade de arestos (decisões de outros casos) específicos para o recurso ser processado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão da SDI-1 do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade depende de cada caso e de novas questões jurídicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e riscos.
