TST confirma multa por recurso sem fundamento: entenda por que embargos de declaração podem gerar penalidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma multa aplicada a uma empresa que apresentou um recurso sem demonstrar falhas na decisão anterior. A corte entendeu que o recurso tinha apenas o objetivo de atrasar o processo, pois o assunto já havia sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso reforça a importância de fundamentar bem os recursos para evitar penalidades.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração que não demonstram os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, resultando na manutenção de multas por protelação
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por protelação do feito em embargos de declaração, pois o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei. A interposição de embargos sem fundamentação legal resulta na sua não provimento e na manutenção da penalidade aplicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/jvs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10888-74.2017.5.03.0179 , em que é Embargante CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e é Embargado [AUTOR][RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , aplicando multa por constatar o caráter protelatório do recurso. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Desse modo, fez constar que, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. No caso, consignou-se que a aplicação da aludida multa decorreu de intuito meramente protelatório da parte e, dessa forma, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, porquanto não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive quanto ao percentual fixado, para o qual foram considerados os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Nesse contexto, as alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
- O TST aceitou que o agravo interno interposto pela empresa era manifestamente improcedente e tinha intuito meramente protelatório, especialmente por insurgir-se contra tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 181).
- O TST aceitou que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 é cabível quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violar o direito à ampla defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a aplicação da multa era indevida, pois a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado e análise do mérito recursal.
- A empresa alegou que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a multa aplicada a uma empresa por apresentar embargos de declaração considerados protelatórios, ou seja, com o intuito de atrasar o processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso de embargos de declaração, mas o tribunal manteve a decisão anterior que a multava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração da empresa e manteve a multa. Isso ocorreu porque a empresa não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei para esse tipo de recurso, e o tribunal considerou que o recurso tinha caráter protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os casos em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi citado o artigo 1.021, §4º, do CPC, que permite a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente ou protelatório, e o Tema 181 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro, contradição ou omissão, e que o recurso foi considerado uma tentativa de atrasar o processo, especialmente porque o tema já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois o recurso não foi aceito e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental apresentar recursos com fundamentos legais claros e que demonstrem um vício real na decisão. Recursos sem base legal ou com intuito de apenas atrasar o processo podem resultar em multas e não terão sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na ausência de vícios na decisão anterior e na falta de fundamentação legal nos embargos de declaração apresentados pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes. É crucial analisar cada situação com um profissional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar as chances de sucesso de um recurso e orientar sobre as melhores estratégias para evitar multas e garantir a defesa dos seus direitos.
