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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Confirma Negação de Recurso Extraordinário por Falta de Repercussão Geral e Óbices Processuais

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST confirmou a decisão de não aceitar um recurso que buscava chegar ao STF. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que já havia uma fundamentação clara, que a discussão dependia de leis comuns e não de questões constitucionais, e que a multa por recursos considerados protelatórios também não era um tema para o STF. Assim, o recurso foi negado por falta de 'repercussão geral'.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação clara, e a controvérsia sobre admissibilidade recursal, aplicação de multa por embargos protelatórios e princípios como contraditório/ampla defesa, quando dependem de exame infraconstitucional, carecem de repercussão geral para Recurso Extraordinário

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralNegativa de Prestação JurisdicionalMulta por Embargos Protelatórios

Dispositivos

Tema 339 do STFTema 181 do STFTema 660 do STFTema 197 do STFart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a denegação de seguimento a Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 339, 181, 660 e 197 do STF. Isso ocorreu porque não houve negativa de prestação jurisdicional (fundamentação clara), houve óbice processual (ausência de exame de mérito ou discussão infraconstitucional) e a questão da multa por embargos protelatórios é infraconstitucional, sem repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é AGRAVADO SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral . Contrarrazões apresentadas, com pedidos de condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório. Ao examinar o Tema 339 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados os pontos arguidos em sede recursal. A decisão recorrida concluiu, in verbis:

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:

DECISÃO Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria da [EMPRESA] que proceda à reautuação das partes, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fim de que conste como agravante, apenas, CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e como agravado, somente, SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS. Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Alegação(ões): - violação do artigo 18 da Lei 8.036/90. Constou do acórdão recorrido: [removido]

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa porlitigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Por fim, quanto ao pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios feito em contrarrazões, ressalto que, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe análise de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, ao examinar o Tema 339 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao mérito, verifica-se que foi aplicado óbice processual que inviabilizou o seu exame. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Com em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios , a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015 . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fundamentação clara e satisfatória da decisão anterior afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Tema 339 do STF.
  • A existência de óbice processual e a dependência de exame de normas infraconstitucionais impedem o seguimento do recurso extraordinário, conforme Temas 181 e 660 do STF.
  • A questão da multa por embargos de declaração protelatórios possui natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral, conforme Tema 197 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão anterior apresentou fundamentação clara.
  • O argumento de que a controvérsia sobre admissibilidade recursal e princípios constitucionais possuía repercussão geral foi recusado, por depender de exame infraconstitucional.
  • A contestação da multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois a questão é de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento a um recurso que buscava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando que ele não seria analisado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa, pois entendeu que as questões levantadas não tinham 'repercussão geral' para serem analisadas pelo STF, além de envolverem óbices processuais e discussões sobre leis infraconstitucionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 339, 181, 660 e 197 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da ausência de repercussão geral em diversas situações, e artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de 'repercussão geral' das questões levantadas, ou seja, elas não apresentavam relevância constitucional suficiente para serem julgadas pelo STF, além de dependerem de análise de leis comuns.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso chegar ao STF, é fundamental que a questão tenha uma clara relevância constitucional e não dependa apenas da interpretação de leis infraconstitucionais ou de questões processuais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na natureza jurídica das questões levantadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o agravo foi desprovido, o que geralmente significa o esgotamento das instâncias recursais ordinárias para aquela questão específica no TST, mas não impede outras ações ou recursos em contextos diferentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.