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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Confirma Penhora de Até 10% de Proventos de Sócio para Pagar Dívida Trabalhista

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que permite penhorar até 10% dos ganhos de um sócio devedor para pagar uma dívida trabalhista. A medida busca garantir o pagamento ao trabalhador, mas sempre assegurando que o devedor consiga manter sua subsistência. A empresa tentou reverter, mas o TST manteve a decisão.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível a penhora de percentual dos proventos de sócio executado, em fase de execução, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e configurada a transcendência política

Temas

Execução TrabalhistaPenhora de ProventosRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a possibilidade de penhora de percentual dos proventos do sócio executado, em fase de execução. O agravo da reclamada não desconstituiu os fundamentos de que o recurso do exequente preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de violação constitucional e a transcendência política, afastando o argumento de vício de dialeticidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vess/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. INDICAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DE VIOLAÇÃO DO ART. 100, §1º, DA CF/1988. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 896, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Diferentemente do alegado pela Agravante, a parte Exequente fundamentou seu recurso de revista no art. 100, §1º, da CF/1988, estando atendido o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, bem como a hipótese de cabimento prevista no art. 896, §2º, da CLT, não havendo qualquer vício de dialeticidade a alterar a conclusão da decisão monocrática ora impugnada.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES UNO BELLA PIZZAS - EIRELI - ME e [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, interposto pelo Reclamante-Exequente, por violação do art. 100, §1º, da CF/1988, para (i) reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que expeça ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, pensão, aposentadoria ou outros benefícios em nome do Executado. A Reclamada, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “[...] ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 100, §1º, da CF/1988.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, interposto pelo Reclamante-Exequente, por violação do art. 100, §1º, da CF/1988, para (i) reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que expeça ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, pensão, aposentadoria ou outros benefícios em nome do Executado.”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver reconsiderada a decisão agravada. Sustenta que “ o recorrente/agravado não apresentou qualquer argumentação relacionada na violação direta à Constituição Federal. Pelo contrário, trouxe a colação (tanto nas razões do revista quanto no agravo de instrumento) vários precedentes jurisprudenciais que, em tese, dão suporte ao seu pleito, mas, em momento algum, fundamentou o recurso na violação à CF/88, ou mais, especificamente, ao artigo 100, § 1º. Não se conhece a argumentação do agravado para se reformar a r. decisão do Regional. Em nenhuma passagem do longo arrazoado não se observa texto próprio de lavra do recorrente/agravado, ao contrário, traz a integra de várias decisões que dão suporte à sua tese. Ou seja, com a devida venia, o recurso nem merece ser conhecido ante a notória e flagrante ausência de dialeticidade. O agravado deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, qualquer violação de dispositivo da Constituição da República que conflite com o v. acórdão Regional, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. No caso, por decisão monocrática foi provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, interposto pelo Reclamante-Exequente, por violação do art. 100, §1º, da CF/1988. Diferentemente do alegado pela parte Reclamada, no item “3” do recurso de revista interposto pela parte Exequente consta expressamente que “ ocorre que bem ao contrário do que decidiu o TRT da Segunda Região, o C. TST decidiu ao analisar a aplicação do Artigo 833 §2º do CPC, entendendo que o crédito trabalhista possui natureza salarial, portanto, é plenamente legal a Penhora Parcial dos Salários e/ou Aposentadoria/Benefícios Previdenciários, portanto, a negativa de expedição de Oficio ao CAGED e ao INSS (PREVJUD) implica em violação ao Direito do Recorrente, e ao estabelecido no Artigo 100 §1º da Constituição Federal , conforme a Jurisprudência Dominante (inteiro teor) obtida junto ao site do C. TST ”. Ressalta-se que, no caso, o referido apelo teve seu seguimento denegado pela autoridade regional em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, fundamento este devidamente impugnado nas razões de agravo de instrumento em recurso de revista, também no item “3”, onde consta que “ no Recurso de Revista apresentado, o Agravante indicou de forma precisa qual a tese adotada pela decisão recorrida ”, não estando desfundamentado o apelo, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 422 do TST. Assim sendo, diferentemente do alegado pela Agravante, a parte Exequente fundamentou seu recurso de revista no art. 100, §1º, da CF/1988, estando atendido o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, bem como a hipótese de cabimento prevista no art. 896, §2º, da CLT, não havendo qualquer vício de dialeticidade a alterar a conclusão da decisão monocrática ora impugnada. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador estava fundamentado na violação do Art. 100, §1º, da CF/1988, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
  • A causa possuía transcendência política, justificando a análise do recurso pelo TST.
  • É possível a penhora de até 10% do valor líquido dos proventos do executado, desde que não comprometa sua subsistência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o recurso do trabalhador não indicou violação direta à Constituição Federal e, portanto, tinha vício de dialeticidade, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a possibilidade de penhorar até 10% do valor líquido dos proventos (salários, aposentadorias, pensões) de um sócio executado para quitar uma dívida trabalhista.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) buscou a penhora, e a empresa (reclamada) e o sócio executado tentaram impedir essa medida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que permitia a penhora. O TST entendeu que o recurso do trabalhador estava corretamente fundamentado e que a causa tinha "transcendência política", ou seja, relevância para a interpretação da lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 100, §1º, da Constituição Federal de 1988, o Art. 896, §2º, da CLT, o Art. 896, §1º-A, II, da CLT e o Art. 529, §3º, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que o recurso do trabalhador estava corretamente fundamentado na violação de um artigo da Constituição Federal e que a questão possuía "transcendência política", o que permitiu ao TST analisar o caso e autorizar a penhora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que buscava a penhora dos proventos do sócio.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dívidas trabalhistas não pagas, é possível que parte dos proventos (salários, aposentadorias) de um sócio devedor seja penhorada para quitar a dívida, desde que não comprometa sua subsistência e respeite os limites legais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o tribunal determinou o retorno dos autos para que fossem expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de obter informações sobre salários, pensões, aposentadorias ou outros benefícios do executado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.