TST confirma que TRT pode analisar recurso de revista e exige requisitos formais para nulidades e danos morais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) tem sim a função de fazer uma primeira análise dos recursos de revista. Além disso, o TST reforçou que é essencial seguir as regras de como apresentar um recurso, como transcrever trechos importantes da decisão, para que ele possa ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não há usurpação de competência quando o TRT realiza o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e a ausência de transcrição de trechos específicos do acórdão e dos embargos de declaração, conforme o art. 896, §1º-A, da CLT, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista em relação a preliminares de nulidade e matérias de mérito
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento foi desprovido, pois a Corte Superior confirmou que o TRT é competente para o juízo de admissibilidade do recurso de revista e que a parte não preencheu os requisitos formais do art. 896, §1º-A, da CLT, especificamente em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à indicação do trecho prequestionado sobre dano moral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. Preliminarmente, determina-se o encaminhamento da petição de fls. 756/764 e, anexos ao juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Camaçari / BA, para exame, como entender de direito, uma vez que não guarda relação direta com a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista “demonstra de forma insofismável que adentrou em mérito, QUE NÃO É COMPETENCIA DO TRIBUNAL DA QUINTA REGIÃO, OBSTACULIZANDO ASSIM DE FORMA INDEVIDA O RECURSO DE REVISTA, o que não é admissível, face a competência restritiva do colegiado competente, no grau ao qual deve ser submetido a referida peça processual estava aquele deserto, sem ter efetivamente comprovado os motivos ensejadores do pedido de gratuidade da Justiça”. O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. PROVA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o valor da condenação em danos morais por dispensa discriminatória como base nos “critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador” o que “satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano”. Consignou ainda que “o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo trabalhador, nas circunstâncias relatadas, são manifestos, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (in re ipsa), sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão”. Salientou o acórdão principal, por fim, ao manter o valor, que os critérios fixados “no §1º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação” e que o “referido artigo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e em consonância com os princípios da dignidade, da igualdade, da reparação integral do dano, dentre outros constitucionalmente previstos”. Assim, o [EMPRESA], ao manter a condenação por entender caracterizado o dano in re ipsa diante da dispensa e discriminatória, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 405-35.2018.5.05.0133 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) [AUTOR][RÉ] . Preliminarmente , consigno que a Reclamada juntou a petição de fls. 756/764 e anexos, dirigida ao juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Camaçari / BA, alegando “fato novo”. Sustenta que há sentença transitada em julgado noutra ação que determina ao INSS pagar benefício retroativo ao Reclamante, o que potencialmente tornará indevido o pagamento de salários em aberto na presente Reclamatória. Requer que a situação seja considerada na execução, entendendo que “não cabe pagamento de salários entre a dispensa e a reintegração, pois abarcado pela decisão do processo movido contra o INSS em 2012”. Não sendo de competência do TST a análise do requerimento apresentado no peticionamento aqui mencionado, determino a remessa a petição mencionada e dos anexos ao juízo originário da reclamatória trabalhista. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em razão do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade (fl. 734). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista “demonstra de forma insofismável que adentrou em mérito, QUE NÃO É COMPETENCIA DO TRIBUNAL DA QUINTA REGIÃO, OBSTACULIZANDO ASSIM DE FORMA INDEVIDA O RECURSO DE REVISTA, o que não é admissível, face a competência restritiva do colegiado competente, no grau ao qual deve ser submetido a referida peça processual, estava aquele deserto, sem ter efetivamente comprovado os motivos ensejadores do pedido de gratuidade da Justiça”. Ao exame . O parágrafo 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Diante de tais fundamentos, não se reconhece a existência de transcendência em quaisquer de suas modalidades. Rejeito a preliminar suscitada . I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. O despacho denegatório considerou haver óbice do inciso IV do §1.º-A do art. 896 da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que “além de apresentar corretamente os trechos que ensejam a nulidade processual arguida pela ora Agravante, da mesma forma não pretende o reexame de matéria fática probatória restou demonstrada a observância ao artigo 896, §1º, inciso IV da CLT, ensejadora do conhecimento do Recurso de Revista”. Na Revista, entende que o acórdão não analisou as questões de fato e de direito suscitadas, em especial, a ausência de comprovação do dano moral, a inexistência de ato discriminatório na dispensa da Reclamante e a ausência de parâmetros para fixar a indenização em R$ 50.000,00. Sustenta que o Tribunal se baseou em premissas equivocadas e desconsiderou as provas dos autos. Aponta contrariedade às Súmulas n.°s 459 e 297 do TST e violação aos arts. 489 do CPC; 832, 818 e 223-G, § 1.º, da CLT; e 5.º, IX e LV, da CF/1988. Ao exame. Relativamente à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, transcrição do trecho dos embargos de declaração em que pede o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito, inviável o recurso, no particular.
Em face do exposto, prejudicada a análise de transcendência , devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego provimento ao agravo de instrumento. DEMAIS TEMAS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial . Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo . No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [...]. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...).
2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos , só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O despacho denegatório considerou haver óbice constante das Súmulas n.°s 126 e 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que “não pretende o reexame de matéria fática probatória”. Ao exame. DANO MORAL. PROVA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Nas razões da Revista, entende inexistir “NO CASO EM TELA, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO ALUDIDO DANO MORAL, E NÃO CARACTERIZADA ATITUDE DISCRIMINATÓRIA DA ACIONADA, não há como a empresa ter esta condenação, pelo que requer modificação do julgado”. Traz aresto do TRT 1.ª Região ao confronto de teses. Ao exame. No tocante aos temas em epígrafe, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a parte não transcreveu trecho que contenha os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo [EMPRESA] como premissa para a conclusão do julgado acerca do tema em específico, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse sentido, jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO.
2) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido (Ag-RRAg-11671-89.2017.5.03.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO EFETIVO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-17202-75.2020.5.16.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101188-94.2019.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Além disso, consta do acórdão regional que não foi comprovada a falsidade de documentos atribuída à reclamante, sendo inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-20537-18.2018.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025).
Em face do exposto, prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada defende nas razões da Revista ser a condenação (R$50.000,00) exorbitante, pretendendo a redução do valor ou a exclusão da indenização. Aduz não ter havido “demonstração de quais são os ‘danos’ que o autor sofreu que valesse o montante arbitrado”, ou a extensão do sofrimento, tendo o Regional partido de subjetividade, e havendo falta de parâmetros objetivos para a quantificação do valor. Aponta violação aos arts. 223-G, §1.º, da CLT. Traz aresto para confronto de teses. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO INDEVIDO PAGAMENTO DE ESTABILIDADE Por fim, nesse tópico, embora a reclamada intitule "do indevido pagamento de estabilidade", volta-se contra o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Afirma que não restou comprovado dano à honra e à imagem do reclamante ou qualquer outro dano de ordem psíquica ou sequelas de foto íntimo. Requer seja excluída a condenação por danos morais. Sem razão. A questão relativa à indenização por danos morais já foi devidamente apreciada nesse julgamento, restando mantida a sentença que concluiu que houve abusividade na despedida e que a situação causou grave transtorno à honra subjetiva do empregado e atingiu o âmbito extrapatrimonial do obreiro. Também deixou assentado que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo trabalhador, nas circunstâncias relatadas, são manifestos, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (in re ipsa), sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devida, portanto, a indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado, saliento que os valores consignados no §1º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação. O referido artigo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e em consonância com os princípios da dignidade, da igualdade, da reparação integral do dano, dentre outros constitucionalmente previstos. Observados os critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador, concluo que o valor fixado pelo juízo de origem no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano. Nada a reparar. Ainda em sede de Embargos Declaratórios, restou consignado: Opõe a reclamada a presente medida alegando que a e. Turma "não sopesou de forma equânime o quanto arbitrado a título de Dano moral, e decidiu por cifra exorbitante", afastando as diretrizes balizadas pelo artigo 223-G, §1º da CLT. Entende que não houve a efetiva comprovação da referida "extensão" do dano e que o "entendimento do Egrégio Tribunal foi sobre a subjetividade do dano em face do seu entendimento de dispensa discriminatória, que de forma patente não restou demonstrado." Assinala que ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). Traz julgados sobre o tema e requer o provimento dos presentes embargos. Sem razão. Como se sabe, a função jurídico-processual do presente recurso está delimitada nos incisos do art. 1022 do NCPC e 897-A da CLT, possibilitando suprir obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial, não podendo ser utilizado para obter novo reexame da causa. O que se constata das razões expostas na petição do recurso horizontal é que a embargante pretende o revolvimento da matéria objeto do recurso, visando provimento favorável deste órgão julgador, fato este que não é permitido em sede de embargos de declaração. Depura-se do acórdão embargado que a e. Turma manteve a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, diante da abusividade na despedida e que a situação causou grave transtorno à honra subjetiva do empregado e atingiu o âmbito extrapatrimonial do obreiro. E, observando os critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador, concluiu que o valor fixado pelo juízo de origem no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano. Quanto aos critérios previstos no artigo 223-G da CLT, registrou a Turma julgadora: "Quanto ao valor fixado, saliento que os valores consignados no §1º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação. O referido artigo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e em consonância com os princípios da dignidade, da igualdade, da reparação integral do dano, dentre outros constitucionalmente previstos". Destaco, por oportuno, que o referido entendimento está em consonância com o recente julgamento proferido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); [NOME][ADVOGADO], do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e [ADVOGADO], da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), quando decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não impedindo, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada, o que ocorreu no presente caso concreto. A entrega jurisdicional foi efetivada de forma completa, não se observando qualquer irregularidade no julgamento, apenas estando evidenciado o inconformismo da embargante com a conclusão que foi adotada pela Turma, e que não atendeu a sua pretensão. De qualquer sorte, os embargos de declaração não têm o alcance visado pela embargante, estando no art. 897-A da CLT traçados os limites específicos para a sua oposição, destinados, restritamente, a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não verificados no julgamento embargado.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o valor da condenação em danos morais, tendo em vista a dispensa discriminatória, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como base nos “critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador” o que “satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano”. Consignou ainda que “o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo trabalhador, nas circunstâncias relatadas, são manifestos, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato ( in re ipsa ), sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão”. Do mesmo modo se posicionou no acórdão em sede de Embargos de Declaração: Depura-se do acórdão embargado que a e. Turma manteve a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, diante da abusividade na despedida e que a situação causou grave transtorno à honra subjetiva do empregado e atingiu o âmbito extrapatrimonial do obreiro . (destacado) Salientou, por fim, o acórdão principal, ao manter o valor, que os critérios fixados “no §1.º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação” e que o “referido artigo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e em consonância com os princípios da dignidade, da igualdade, da reparação integral do dano, dentre outros constitucionalmente previstos”. Assim, o Regional, ao manter a condenação por entender caracterizado o dano in re ipsa diante da dispensa e discriminatória, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte. No tocante ao quantum arbitrado, é cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Logo, permanece o entendimento de que, não sendo o "quantum indenizatório" um valor teratológico, deve esta Corte abster-se de rever o conjunto fático para fixar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Por fim, confiram-se os precedentes desta Corte (grifos acrescidos): "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS E INSERVÍVEIS. SÚMULAS N.º 296 E 337 DO TST.
1. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos.
2. Da mesma forma, a indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa aos incisos do referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta.
3. Outrossim, além de inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, os arestos colacionados também são inservíveis ao cotejo de teses, porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "a", do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO “IN RE IPSA”.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.029/95, “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre...”.
2. Em atenção ao quanto preceituado na norma acima citada, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que configura-se como dano extrapatrimonial “in re ipsa” quando da caracterização da dispensa discriminatória do empregado . DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.
1 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
2 . A Corte Regional manteve o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da dispensa discriminatória, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PARTE EM QUE FICOU VENCIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. PERCENTUAL APLICADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO.
1. Ante a manutenção do acórdão recorrido, não há falar em inversão da sucumbência, devendo ser mantida tal condenação.
2. Por seu turno, não cabe análise quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na parte em que ficou vencida, haja vista a ausência de tese do Tribunal de origem sob esse viés, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I, do TST.
3. Ademais, no que tange ao percentual arbitrado, o recurso de revista não observou o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sob tal ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. Resta prejudicada a análise da tutela requerida pela parte demandante à fl. 628, tendo em vista o julgamento da demanda. Análise prejudicada" (AIRR-Ag-RR-249-82.2020.5.05.0131, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, deu provimento ao recurso da reclamante para condenar reclamada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENT . A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da reclamante, apresentou solução judicial íntegra e suficientemente fundamentada para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória da reclamante, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E ESTRESSE GRAVE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
1. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação.
2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a decisão de procedência do pleito de dispensa discriminatória, para excluir da condenação o pagamento em dobro do período de afastamento (30/8/2019 a 7/2/2020) e a indenização por danos morais, deferida no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Entendeu o TRT que o quadro de saúde da autora não guarda pertinência com a Súmula 443 do TST, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a conduta discriminatória patronal. Constou no acórdão a ciência da reclamada quanto às moléstias apresentadas pela autora, bem como a informação prestada pela testemunha da reclamada de quea reclamante seria dispensada por não estar cumprindo metas.
3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei nº 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador.
4 . No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão evidencia que a reclamante foi dispensada por baixa produtividade e que a reclamada tinha conhecimento das enfermidades que acometiam a trabalhadora. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, sobretudo em se considerando que as enfermidades que acometiam a trabalhadora guardam relação direta com o desempenho no ambiente de trabalho.
5. A propósito, a SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna desta Corte, já decidiu que são esperadas variações no desempenho de um empregado submetido a tratamento de doença grave, as quais não afastam a presunção de dispensa discriminatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta.
6 . Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa .
7 . Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração e indenização por danos morais . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ESTIGMA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. Devida a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5.º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa ). Condena-se o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 0.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência), o notório porte econômico do reclamado e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2071-17.2014.5.10.0022 , [EMPRESA] , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). [...] NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou a nulidade da dispensa e reintegração do reclamante em cargo compatível com sua limitação funcional. Consignou que a reclamada embora defenda que não foi discriminatória a dispensa do autor pois também ocorreram dispensas de outros empregados, não comprovou tal fato nos autos. O TRT afirmou ser presumível a dispensa arbitrária e discriminatória haja vista a ciência da empregadora do estado de saúde do reclamante, portador de cardiopatia, que foi submetido a cirurgia coronária para troca de válvula aórtica, com afastamento do trabalho por 12 meses. A SBDI-I do TST fixou o entendimento de que a cardiopatia grave, por ser doença grave que suscita estigma, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregado portador de cardiopatia grave deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador portar tal doença. Conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SBDI-I desta Corte. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando configurado o dano in re ipsa, em face da dispensa arbitrária e discriminatória, do empregado com 60 anos de idade e portador de doença cardíaca grave. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo a não atender os objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Das premissas registradas na decisão recorrida, no tocante à suspensão do plano da assistência à saúde ou alteração na forma de custeio durante tratamento de doença grave que lhe impôs o afastamento do serviço, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória de R$15.000,00 (quinze mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Logo, permanece o entendimento de que, não sendo o quantum indenizatório um valor teratológico, deve esta Corte abster-se de rever o conjunto fático para fixar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100116-15.2023.5.01.0241 , 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional quanto ao reconhecimento do nexo de concausalidade da doença ocupacional, bem como quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive a divergência jurisprudencial. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral deferida ao reclamante. Consta do acórdão regional que dentro de um curto espaço de tempo, nos meses de fevereiro e abril do mesmo ano, no mínimo dois assaltos foram cometidos por bandidos armados, colocando em risco a vida e causando danos à integridade física e emocional dos empregados. Segundo o Regional, a perícia médica realizada no autor constatou ser ele portador de transtorno de adaptação e transtorno misto ansioso e depressivo, com nexo causal com a atividade laboral. A indenização por dano moral, fixada na sentença no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mantida pelo Regional, foi reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Turma no julgamento do recurso de revista da reclamada. Nos embargos, o reclamante busca o restabelecimento do acórdão regional quanto ao valor da indenização. Todavia, nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 15.00,00 (quinze mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos (E-RRAg-336-42.2019.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – preliminarmente, determinar o encaminhamento da petição de fls. 756/764 e, anexos ao juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Camaçari / BA, para exame, como entender de direito, uma vez que não guarda relação direta com a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento; II – rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; III – quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV – quanto ao tema e “dano moral/prova da dispensa discriminatória”, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e V – quanto ao tema “indenização por dano moral”, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é competente para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, analisando seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
- A parte recorrente não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e da decisão regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, inviabilizando a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A parte recorrente não indicou e transcreveu o trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria sobre dano moral, conforme o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impedindo a análise do tema.
- O valor da indenização por danos morais fixado pelo Regional estava em harmonia com a jurisprudência do TST, considerando critérios como satisfação compensatória, caráter pedagógico e capacidade econômica.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) usurpou a competência do TST ao adentrar no mérito ao denegar seguimento ao recurso de revista foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é competente para a análise inicial de um recurso de revista e que a parte não cumpriu os requisitos formais para que seu recurso fosse adiante.
Quem entrou no processo?
Uma das partes (a empresa ou o trabalhador, dependendo de quem recorreu) entrou com um Agravo de Instrumento para tentar fazer com que seu Recurso de Revista fosse analisado pelo TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o pedido (desprover o Agravo de Instrumento) porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é competente para a análise inicial do recurso e porque a parte não seguiu as regras de apresentação do recurso de revista, como a transcrição de trechos específicos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1.º, 896, § 1.º-A, I, e 896, § 1.º-A, IV, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para o recurso de revista. O artigo 223-G, §1º da CLT também foi mencionado em relação ao valor da indenização por danos morais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei para a apresentação do recurso de revista, impedindo sua análise pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o Agravo de Instrumento, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente o recurso de revista, para que ele possa ser analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas ressalta a importância da transcrição de trechos do acórdão e dos embargos de declaração na peça recursal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e orientar sobre os próximos passos.
