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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST confirma: Recurso de Revista não cabe contra decisão de Agravo de Instrumento

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado Recurso de Revista, quando a decisão anterior foi tomada em um Agravo de Instrumento. Mesmo reconhecendo a importância do tema, o TST aplicou uma regra já consolidada para manter a decisão, impedindo que o caso fosse adiante.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoCabimento de RecursoSúmula TST

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista. A decisão se fundamentou na Súmula 218 do TST, que veda o cabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, mesmo diante do reconhecimento de transcendência jurídica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/rda/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DO

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de IRR: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto diante da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 218 do TST. Contraminuta não foi apresentada, conforme fl. 2201.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Consta da decisão agravada, na fração de interesse: MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AIRO-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - 9ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): [NOME] Visto etc. Nos termos da Súmula 218/TST , incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO /msd/ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos) No Agravo Interno, a Reclamada sustenta que, ao conhecer e apreciar o mérito do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, o acórdão regional examina o próprio mérito da controvérsia, afastando, assim, a restrição imposta pela Súmula n.º 218 do TST. Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de IRR: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, haja vista que a discussão envolve diretamente o referido Tema n.º 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Neste contexto, a Súmula n.º 218 do TST dispõe que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No presente caso, a Agravante interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário, o que é incabível, nos termos da referida Súmula. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. Incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 218 desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão de deserção. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Na hipótese, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida. 4 - Nesse contexto, destaca-se o disposto na Súmula nº 218do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10666-17.2022.5.15.0044, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024).

Por tais fundamentos, deve ser mantida a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria a e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme a Súmula n.º 218 do TST.
  • O recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, e não de agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o acórdão regional, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, afastaria a restrição da Súmula n.º 218 do TST foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra uma decisão de Agravo de Instrumento, conforme sua Súmula 218.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a lei e a Súmula 218 do TST impedem o Recurso de Revista nesse tipo de situação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 218 do TST e o artigo 896 da CLT, que tratam do cabimento do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a Súmula 218 do TST proíbe a interposição de Recurso de Revista contra acórdãos regionais proferidos em Agravo de Instrumento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Agravo Interno.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, não será possível levar a discussão ao TST por meio de Recurso de Revista se a decisão anterior foi proferida em Agravo de Instrumento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza do recurso interposto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão do TST neste caso específico negou o provimento ao agravo interno, o que geralmente encerra as possibilidades de recurso dentro do próprio TST para essa questão processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.