TST confirma: Recurso de Revista não cabe contra decisão em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um tipo específico de recurso, o Recurso de Revista, não pode ser usado contra certas decisões tomadas em fase de execução. Isso acontece quando a decisão anterior foi proferida em um Agravo de Instrumento que, por sua vez, já tratava de um Agravo de Petição. A empresa que tentou esse recurso teve seu pedido negado, pois a lei e uma súmula do próprio TST impedem essa manobra processual.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, nos termos da Súmula 218 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não conhecimento de um Recurso de Revista interposto contra um acórdão proferido em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. A Súmula 218 do TST impede o cabimento de Recurso de Revista em tal situação processual, confirmando a inadmissibilidade recursal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ELECTRO PLASTIC S A e é [NOME] , são TESTEMUNHAS [NOME] , [NOME] e [NOME] e é PERITO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da executada, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno . Eis os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. No tocante à ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial/deserção, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Nas execuções, cabe agravo de petição contra as decisões proferidas em primeira instância. Para tanto, exige-se que o Juízo se encontre devidamente garantido pela penhora ou depósito, conforme se extrai do art. 884 c/c art. 897, "a", ambos da CLT. Com efeito, como prevê o art. 884, caput, da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos". Sendo assim, a garantia do Juízo constitui requisito indispensável para que o devedor possa oferecer embargos à execução - e, posteriormente, interpor agravo de petição. No caso dos autos, porém, é incontroverso que a execução não se encontra garantida, hipótese que atrai o não conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição aviado por deserção, conforme decidido pelo juízo da execução. Saliento que, o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial não altera essa conclusão. Isso porque, a Lei nº 13.467/17, ao incluir o §6º ao art. 884 da CLT, apenas isentou da garantia da execução as "entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram sua diretoria". Diante do silêncio do legislador, entende-se que foi mantida a exigibilidade da garantia da execução aos demais entes, inclusive as empresas em recuperação judicial. O art. 899, §10, da CLT não se aplica à execução, pois versa exclusivamente sobre a exigência de "depósito recursal" para fins de interposição de recurso ordinário, próprio da fase de conhecimento. Tampouco incide, de forma extensiva e ampliativa, a Súmula nº 86 do C. TST, que se refere apenas à massa falida, hipótese diversa da recuperação judicial, em que a empresa mantém a livre gestão de seus bens. Mesmo antes da vigência da lei n. 13.467/17, a jurisprudência majoritária deste Regional já adotava o entendimento nela consubstanciado, em consonância com o item I da OJ 27 das Turmas deste TRT." (ID. bb80bba - Pág. 2-3 - grifos acrescidos) Não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST No agravo interno, a parte sustenta a transcendência da matéria e defende que a empresa que se encontra em recuperação judicial está isenta da garantia do juízo. Ao exame. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de petição da executada, por ausência de garantia do juízo. Nesse contexto, o recurso de revista da parte esbarra no óbice da Súmula 218/TST, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". No mesmo sentido, trago julgados desta Primeira Turma, em casos semelhantes de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. Conforme a Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1130-41.2019.5.06.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). Assim, porquanto manifestamente incabível o recurso de revista que se busca destrancar, resta prejudicada a análise por esta instância extraordinária, neste momento processual, das questões de fundo veiculadas naquele apelo e reiteradas no presente agravo. Por fim, convém salientar que, por adstrição ao devido processo legal, tanto o julgador quanto a parte devem observar as normas processuais pertinentes e o atendimento dos pressupostos de admissibilidade próprios a cada recurso – dentre os quais o cabimento. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É incabível Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, conforme a Súmula 218 do TST.
- A garantia do juízo é requisito indispensável para o oferecimento de embargos à execução e agravo de petição, mesmo para empresas em recuperação judicial, salvo exceções legais.
- O exercício do contraditório e da ampla defesa não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a empresa em recuperação judicial estaria isenta da garantia do juízo para interpor agravo de petição.
- A alegação de ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CR) foi afastada, pois o exercício dessas garantias depende do cumprimento dos pressupostos legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra um acórdão proferido em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, conforme a Súmula 218 do TST.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada (devedora) entrou com o recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido" (negou o recurso da empresa) porque a Súmula 218 do TST impede o cabimento do Recurso de Revista nessa situação processual específica, além da ausência de garantia do juízo na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 218 do TST, o artigo 896-A da CLT (transcendência), o §2º do art. 896 da CLT (recurso em execução), os artigos 884 e 897, "a", da CLT (garantia do juízo), o §6º do art. 884 da CLT (isenção de garantia) e o art. 5º, LV, da Constituição Federal (ampla defesa).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei e a Súmula 218 do TST não permitem o Recurso de Revista contra decisões proferidas em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, e que a garantia do juízo é essencial para recursos na execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental conhecer as regras específicas de cada recurso na Justiça do Trabalho, especialmente em fase de execução, pois nem todo tipo de decisão pode ser contestado por um Recurso de Revista, e a garantia do juízo é um requisito crucial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a execução não estava garantida, o que foi crucial para o não conhecimento de recursos anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras recursais e buscar a melhor estratégia jurídica.
