TST Confirma: Recurso de Revista Não Pode Usar Divergência de Decisões do Mesmo Tribunal Regional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um recurso importante de uma empresa. O recurso tentava mostrar que havia decisões diferentes sobre o mesmo assunto, mas os exemplos usados eram do mesmo Tribunal Regional. O TST explicou que, para esse tipo de recurso, os exemplos de decisões precisam vir de tribunais diferentes, conforme regras específicas da Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, conforme OJ 111 da SBDI-1/TST e artigo 896, 'a', da CLT
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho não conheceu o recurso de revista que se fundamentava apenas em divergência jurisprudencial. Isso ocorreu porque os acórdãos paradigmas eram do mesmo Tribunal Regional, o que é vedado pela OJ 111 da SBDI-1/TST e pelo artigo 896, 'a', da CLT para fins de demonstrar o dissenso. O agravo não foi provido, mantendo a decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAVO/LMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. ARTIGO 896, “a”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, não autorizando o processamento da revista por dissenso de teses, nos termos da OJ 111 da SBDI-1/TST e do artigo 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA , é AGRAVADA [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. ARTIGO 896, “a”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX,Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg -185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 6ªTurma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/03/2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST . Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 865/866, grifou-se) O Reclamado afirma que “a questão, portanto, é de direito puro, dispensando incursão probatória. No presente caso, há clara e objetiva presença de interesse público na resolução da disputa, tendo em vista situação de dissenso jurisprudencial e de discussão de temática relativa a direito administrativo, devendo ser julgada, conforme decisão com efeitos erga omnes do Supremo Tribunal Federal, na Justiça comum” (fl. 893). Ao exame. Quanto ao tema da competência, a parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos paradigmas, às fls. 762/766, são oriundos do próprio TRT da 15ª Região, incidindo a OJ 111 da SBDI-1/TST e o artigo 896, “a”, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado por divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal Regional.
- A Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST e o artigo 896, 'a', da CLT impedem o conhecimento do recurso de revista nessas condições.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a divergência jurisprudencial apresentada era suficiente para o processamento do recurso de revista foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um recurso de revista não pode ser aceito quando a divergência de decisões é baseada em acórdãos do mesmo Tribunal Regional.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o município) entrou com o recurso, e a parte agravada era o trabalhador. O Ministério Público do Trabalho atuou como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa. Isso ocorreu porque o recurso de revista da empresa se baseava apenas em divergência jurisprudencial, mas os exemplos de decisões (paradigmas) eram do mesmo Tribunal Regional, o que é proibido pela OJ 111 da SBDI-1/TST e pelo artigo 896, 'a', da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 111 da SBDI-1 do TST e o artigo 896, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de revista da empresa não cumpria os requisitos legais, pois a divergência de decisões apresentada era entre julgados do mesmo Tribunal Regional, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (o município) que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao tentar recorrer ao TST por divergência de decisões, é crucial que os exemplos de decisões diferentes venham de Tribunais Regionais do Trabalho distintos, e não do mesmo tribunal que proferiu a decisão contestada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi fundamentado, ou seja, a apresentação de acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso, como embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
