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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma: Recurso Extraordinário não avança se houver problemas processuais em casos de responsabilidade de

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode ser analisado quando o problema é sobre responsabilidade de empresas (como sucessão ou grupo econômico) ou sobre uma suposta falta de decisão judicial, se houver impedimentos técnicos no processo. Isso acontece porque o STF entende que essas questões, com esses impedimentos, não são de grande importância constitucional (não têm "repercussão geral"). Assim, a decisão anterior foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a discussão sobre responsabilidade solidária (sucessão de empresas, fraude, grupo econômico) ou negativa de prestação jurisdicional envolve óbices processuais ou questões de natureza infraconstitucional

Temas

Dispositivos

Tema 339 do STFTema 181 do STFTema 660 do STFTema 895 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário. O STF reafirmou que temas como responsabilidade solidária por grupo econômico/sucessão e negativa de prestação jurisdicional, quando envolvidos óbices processuais, têm natureza infraconstitucional e não possuem repercussão geral, inviabilizando o conhecimento do RE.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 21515-41.2017.5.04.0202 , em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)S A.J.C INVESTIMENTOS LTDA , BRASIL PHARMA S.A. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ” e se insurge quanto à matéria de fundo “ responsabilidade solidária – sucessão de empresas – fraude – grupo econômico ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido]

EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A empregadora da reclamante, [NOME] S.A., era controlada pela [NOME] S.A, cujo principal acionista era o segundo réu, Banco BTG Pactual S.A., o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT, pois havia efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas. Não há falar em sucessão trabalhista no caso em exame, uma vez que a venda formal da [NOME] S.A. para a [NOME] S.A. teve como único objetivo a fraude aos direitos trabalhistas dos empregados daquela. Portanto, correta a sentença que reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos na presente ação. Recurso do segundo réu desprovido. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 26/04/2019, Desembargador André Reverbel Fernandes)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BANCO BTG PACTUAL S.A. E BRASIL PHARMA S.A. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Configuração de grupo econômico entre as empresas agravantes e a primeira executada à época do contrato de trabalho objeto do litígio, a justificar a responsabilização solidária, conforme disposto no §2.º do art. 2.º da CLT. Adoção de precedentes desta Seção Especializada em Execução. Agravos de petição não providos. (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 12/08/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)

EMENTA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA. BANCO BTG PACTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise, caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9.º, 10.º e 448 da CLT. Responsabilidade solidária reconhecida. (TRT da 4.ª Região, 8.ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 09/10/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Configuração de grupo econômico entre a executada principal, [NOME] S.A., e o agravante, Banco BTG Pactual S.A., à época do contrato de trabalho objeto do litígio, resultando na responsabilidade solidária, conforme disposto no § 2.º do art. 2.º da CLT. Adoção de precedentes desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição não provido. (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 09/12/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) (...) Por todas as razões expostas, evidenciado que a [NOME] e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME], não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT : Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada [NOME] e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença ([NOME] S.A., Verti Capital S.A. e [NOME] S/A). Verifica-se da detalhada fundamentação adotada pelo Regional que não há nulidade a ser declarada, pois devidamente examinadas e consignadas as provas que levaram às razões de decidir. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/88. No que tange à caracterização do grupo econômico, conforme se verifica da transcrição acima, o Regional entendeu que, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia [NOME] para a [NOME], a [NOME] e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da [NOME], configurando não sucessão empresarial e sim simulação de venda de ações com o objetivo de fraudar os credores, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]), conforme o disposto no §2.º do art. 2.º da CLT. A SBDI-1 desta Corte, no processo E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, julgado em 22/5/2014, adotou o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária . Verifica-se da fundamentação adotada pelo Regional que houve demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento da formação de grupo econômico. Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n . º 126 do TST), observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, ao argumento de que a decisão regional foi omissa quanto às seguintes alegações: a) Que, além da venda empresarial ocorrida em 11/11/2015, em 06.04.2017, o controle acionário da [NOME] foi novamente transferido para a [NOME], empresa do Grupo Lyon Capital, o que teria o condão de referendar a existência de uma segunda sucessão empresarial verificada na hipótese. No dia 11 de novembro de 2015, a sociedade de capital aberto [NOME] S.A., então titular de 100% das ações representativas da sociedade [NOME] S.A., vendeu a totalidade das ações para a sociedade [NOME] S.A. e [NOME], integrantes do grupo econômico Verti Capital S.A; b) Quais seriam as evidências concretas de controle (ainda que acionário) do BTG em relação às demais reclamadas com quem supostamente integrava grupo econômico? c) Quais seriam os elementos que permitiriam reconhecer alguma relação hierárquica entre os integrantes do suposto grupo econômico? d) Quais seriam os elementos concretos que poderiam sustentar a constatação de ocorrência de fraude na sucessão empresarial aludida no acórdão regional? Afirma, ainda, que restou incontroversa a ocorrência de sucessão de empresas e não houve indicação objetiva da prova de fraude perpetrada na época dos referidos negócios, bem como não houve prova concreta de qualquer espécie de vinculação hierárquica entre as empresas reclamadas, inviabilizando o reconhecimento de grupo econômico declarado nos autos. Por esses motivos, requer seja afastada a responsabilidade solidária do agravante pelos créditos trabalhistas da reclamante, seja por reconhecimento de que inexistiu formação de grupo econômico entre o Banco BTG e os demais reclamados, seja por ser plenamente válida a sucessão de empresas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da CF, 10, 448, 448-A da CLT e 31 da Lei n.º 6.404/76. Colaciona julgados. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, o Regional assim decidiu: Não há qualquer dúvida de que o Banco BTG Pactual era controlador da BRASIL PHARMA S/A, a qual por sua vez é controladora da primeira reclamada, fato público e notório, conforme notícias juntadas no ID. 741991 (e seguintes) e demais documentação juntada aos autos . Embora a reclamada [NOME] (detentora de 100% das ações da [NOME]; vide ID. b93eee8 - Pág.3) e o reclamado Banco BT G (controlador da [NOME]) aleguem ter havido sucessão empresarial, com a venda do controle acionário da [NOME] para a [NOME] em novembro de 2015 (conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2), tal alegação é veementemente impugnada pela reclamante, que junta farta prova documental a fim de comprovar suas alegações acerca da existência de simulação na suposta venda de ativos da 1.ª reclamada ([NOME]). A documentação juntada aos autos evidencia que se está diante de uma venda simulada, empreendida pela [NOME] e pelo Banco BTG (seu controlador), com o intuito de se livrar do passivo da [NOME] (sociedade controlada). Ou seja, há indícios de que quando a [NOME] (detentora de 100% das ações da [NOME]) e o Banco BTG Pactual (detentor da [NOME]), após detectarem que a [NOME] (ora reclamada) estava entrando em declínio financeiro e com dificuldades com seus credores, tentaram se desvincular da empresa através de uma venda fictícia (simulação), que nunca se consolidou - porque nunca houve qualquer pagamento pelas ações adquiridas, tendo a [NOME] permanecido na propriedade fiduciária das ações, inclusive com a fruição dos ativos da empresa que já havia, em tese, sido vendida. (...) Conforme já apurado em outros processos que tramitaram neste Tribunal Regional, ficou comprovado que o negócio jamais se perfectibilizou, visto que o preço de venda nunca foi pago e que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a demandada [NOME] e também com o Banco BTG Pactual, seu único controlador. (...) Essas são apenas algumas das inconsistências verificadas no negócio jurídico celebrado entre as reclamadas, que teve por objeto a venda de 100% das ações da 1.ª reclamada ([NOME]), as quais apontam para a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, tanto na venda quanto na aquisição das ações. A documentação juntada aos autos demonstra ainda que, mesmo após a suposta venda da [NOME], a [NOME] e sua controladora, o Banco BTG Pactual, continuaram a ter ingerência e controle na 1.ª reclamada, conforme se extrai dos termos da documentação já referida (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes; Contrato de Alienação Fiduciária, juntado no ID. 7a1c0cc; Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 4983ee3; e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças, juntado no ID. 64ef7ed). (...) Registra-se que a alegação da reclamante, de que nunca foi pago qualquer valor pela venda das ações da [NOME], não foi afastada por prova apta em sentido contrário, que deveria ter sido produzida pela reclamada [NOME] e pelo reclamado Banco BTG, os quais possuem interesse na sua exclusão da lide, fato que ratifica a tese acerca da ocorrência de venda simulada. Nesse aspecto, diga-se ainda que o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc) prevê que o pagamento ocorreria por meio de transferência eletrônica (TED), conforme consta no item 2.1.1. Forma de Pagamento (ID. 063eccc - Pág. 12), o que seria facilmente demonstrado pelos reclamados, caso o pagamento realmente tivesse se realizado. Ante a ausência de pagamento do valor do contrato de compra e venda de ações da [NOME] e os termos da documentação juntada aos autos (já referida), tem-se que o domínio da empresa [NOME] nunca deixou de ser da empresa BRASIL PHARMA. Ou seja, fica evidente que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME]. Assim, por todas as razões expostas, e conforme o §2.º do art. 2.º da CLT, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da reclamada [NOME] e do reclamado Banco BTG Pactual pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]). Nesse sentido, precedentes do TRT4: (...) Por todas as razões expostas, evidenciado que a [NOME] e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME], não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT : Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada [NOME] e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença ([NOME] S.A., Verti Capital S.A. e [NOME] S/A). No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito (arts. 9.º, 10 e 448 da CLT) pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do ora agravante, citando, inclusive que a matéria já é conhecida naquele Regional, já existindo diversos julgados no mesmo sentido. As premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), deixam expresso que: a) a empregadora da parte autora ([NOME]) era controlada pela [NOME] e esta era controlada pelo Grupo BTG; b) a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a [NOME] foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, na prática, sucessão trabalhista; e c) a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME]. Como se sabe, o posicionamento desfavorável ao interesse daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Não há cogitar, portanto, de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, visto que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Registro, por relevante, que a questão ora em debate é conhecida nesta Corte Superior e, a despeito de estar vinculada ao exame dos elementos de prova consignados pelo Regional, a maioria dos debates que chegam a esta Corte convergem com o entendimento externado pelo Juízo a quo , de fraude na transação perpetrada pelas empresas. Eis o teor dos mencionados precedentes: [...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST.

1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da [NOME], que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora ([NOME]), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a [NOME] foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto).

3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da [NOME] pela [NOME] foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte Recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, [NOME] S.A., era exercido pela empresa [NOME] S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, delimitou que a venda da primeira parte reclamada, [NOME] S.A., em novembro de 2015, para a [NOME], que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a [NOME] nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, [NOME], como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela [NOME]. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, [NOME], continuou/continua como credora fiduciária das ações da empresa [NOME], sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015. Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular. Não há falar-se, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.

2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20386-73.2017.5.04.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4.ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 16/03/2018). [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO

ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o Recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a [NOME] continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão Recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3.º Vara do Trabalho de Canoas/RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2.º, 842.º e 3.º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés [NOME] e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual. Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00 , logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3.º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão Recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a [NOME] S/A, pela [NOME]. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada [NOME] permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa ([NOME]) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada . Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa [NOME] continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas , tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no Recurso de Revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7.ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5.º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9.º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o Recurso de Revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7.ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Em sede de embargos de declaração, este Tribunal decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-21515-41.2017.5.04.0202 , em que é Embargante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Embargadas [NOME] , BRASIL PHARMA S.A. e AJC INVESTIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que , na análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , não houve o exame da omissão do Regional acerca da segunda sucessão de empresas discutida pelo Banco BTG nos autos (transferência do controle acionário da [NOME] para a [NOME]), ocorrida no ano de 2017. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, ao argumento de que a decisão regional foi omissa quanto às seguintes alegações: a) Que, além da venda empresarial ocorrida em 11/11/2015, em 06.04.2017, o controle acionário da [NOME] foi novamente transferido para a [NOME], empresa do Grupo Lyon Capital, o que teria o condão de referendar a existência de uma segunda sucessão empresarial verificada na hipótese. No dia 11 de novembro de 2015, a sociedade de capital aberto [NOME] S.A., então titular de 100% das ações representativas da sociedade [NOME] S.A., vendeu a totalidade das ações para a sociedade [NOME] S.A. e [NOME], integrantes do grupo econômico Verti Capital S.A; b) Quais seriam as evidências concretas de controle (ainda que acionário) do BTG em relação às demais reclamadas com quem supostamente integrava grupo econômico? c) Quais seriam os elementos que permitiriam reconhecer alguma relação hierárquica entre os integrantes do suposto grupo econômico? d) Quais seriam os elementos concretos que poderiam sustentar a constatação de ocorrência de fraude na sucessão empresarial aludida no acórdão regional? Afirma, ainda, que restou incontroversa a ocorrência de sucessão de empresas e não houve indicação objetiva da prova de fraude perpetrada na época dos referidos negócios, bem como não houve prova concreta de qualquer espécie de vinculação hierárquica entre as empresas reclamadas, inviabilizando o reconhecimento de grupo econômico declarado nos autos. Por esses motivos, requer seja afastada a responsabilidade solidária do agravante pelos créditos trabalhistas da reclamante, seja por reconhecimento de que inexistiu formação de grupo econômico entre o Banco BTG e os demais reclamados, seja por ser plenamente válida a sucessão de empresas. Aponta violação dos arts. 5.º , II, da CF, 10, 448, 448-A da CLT e 31 da Lei n.º 6.404/76. Colaciona julgados. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, o Regional assim decidiu: Não há qualquer dúvida de que o Banco BTG Pactual era controlador da BRASIL PHARMAS/A , a qual por sua vez é controladora da primeira reclamada, fato público e notório, conforme notícias juntadas no ID. 741991 (e seguintes) e demais documentação juntada aos autos. Embora a reclamada [NOME] (detentora de 100% das ações da [NOME]; vide ID. b93eee8 - Pág. 3) e o reclamado Banco BTG (controlador da [NOME]) aleguem ter havido sucessão empresarial, com a venda do controle acionário da [NOME] para a [NOME] em novembro de 2015 (conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2), tal alegação é veementemente impugnada pela reclamante, que junta farta prova documental a fim de comprovar suas alegações acerca da existência de simulação na suposta venda de ativos da 1.ª reclamada ([NOME]). A documentação juntada aos autos evidencia que se está diante de uma venda simulada, empreendida pela [NOME] e pelo Banco BTG (seu controlador), com o intuito de se livrar do passivo da [NOME] (sociedade controlada). Ou seja, há indícios de que quando a [NOME] (detentora de 100% das ações da [NOME]) e o Banco BTG Pactual (detentor da [NOME]), após detectarem que a [NOME] (ora reclamada) estava entrando em declínio financeiro e com dificuldades com seus credores, tentaram se desvincular da empresa através de uma venda fictícia (simulação), que nunca se consolidou - porque nunca houve qualquer pagamento pelas ações adquiridas, tendo a [NOME] permanecido na propriedade fiduciária das ações, inclusive com a fruição dos ativos da empresa que já havia, em tese, sido vendida. (...) Conforme já apurado em outros processos que tramitaram neste Tribunal Regional, ficou comprovado que o negócio jamais se perfectibilizou, visto que o preço de venda nunca foi pago e que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a demandada [NOME] e também com o Banco BTG Pactual, seu único controlador. (...) Essas são apenas algumas das inconsistências verificadas no negócio jurídico celebrado entre as reclamadas, que teve por objeto a venda de 100% das ações da 1.ª reclamada ([NOME]), as quais apontam para a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, tanto na venda quanto na aquisição das ações. A documentação juntada aos autos demonstra ainda que, mesmo após a suposta venda da [NOME], a [NOME] e sua controladora, o Banco BTG Pactual, continuaram a ter ingerência e controle na 1.ª reclamada, conforme se extrai dos termos da documentação já referida (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes; Contrato de Alienação Fiduciária, juntado no ID. 7a1c0cc; Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 4983ee3; e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças, juntado no ID. 64ef7ed). (...) Registra-se que a alegação da reclamante, de que nunca foi pago qualquer valor pela venda das ações da [NOME], não foi afastada por prova apta em sentido contrário, que deveria ter sido produzida pela reclamada [NOME] e pelo reclamado Banco BTG, os quais possuem interesse na sua exclusão da lide, fato que ratifica a tese acerca da ocorrência de venda simulada. Nesse aspecto, diga-se ainda que o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc) prevê que o pagamento ocorreria por meio de transferência eletrônica (TED), conforme consta no item 2.1.1. Forma de Pagamento (ID. 063eccc - Pág. 12), o que seria facilmente demonstrado pelos reclamados, caso o pagamento realmente tivesse se realizado. Ante a ausência de pagamento do valor do contrato de compra e venda de ações da [NOME] e os termos da documentação juntada aos autos (já referida), tem-se que o domínio da empresa [NOME] nunca deixou de ser da empresa BRASIL PHARMA. Ou seja, fica evidente que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME]. Assim, por todas as razões expostas, e conforme o §2.º do art. 2.º da CLT, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da reclamada [NOME] e do reclamado Banco BTG Pactual pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]). Nesse sentido, precedentes do TRT4: (...) Por todas as razões expostas, evidenciado que a [NOME] e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME], não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada ([NOME]), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada [NOME] e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença ([NOME] S.A., Verti Capital S.A. e Mobius HealthS/A). No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito (arts. 9.º , 10 e 448 da CLT) pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do ora agravante, citando, inclusive que a matéria já é conhecida naquele Regional, já existindo diversos julgados no mesmo sentido. As premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), deixam expresso que: a) a empregadora da parte autora ([NOME]) era controlada pela [NOME] e esta era controlada pelo Grupo BTG; b) a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a [NOME] foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, na prática, sucessão trabalhista; e c) a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da [NOME], mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a [NOME]. Como se sabe, o posicionamento desfavorável ao interesse daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Não há cogitar, portanto, de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, visto que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Registro, por relevante, que a questão ora em debate é conhecida nesta Corte Superior e, a despeito de estar vinculada ao exame dos elementos de prova consignados pelo Regional, a maioria dos debates que chegam a esta Corte convergem com o entendimento externado pelo Juízo a quo , de fraude na transação perpetrada pelas empresas. Eis o teor dos mencionados precedentes: [...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST.

2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão Recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a [NOME] foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto).

3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da [NOME] pela [NOME] foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte Recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, [NOME] S.A., era exercido pela empresa [NOME] S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2.º , § 2.º , da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, delimitou que a venda da primeira parte reclamada, [NOME] S.A., em novembro de 2015, para a [NOME], que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a [NOME] nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, [NOME], como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela [NOME]. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, [NOME], continuou / continua como credora fiduciária das ações da empresa [NOME], sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015. Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular. Não há falar-se, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20386-73.2017.5.04.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º , § 2.º , da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4.ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 16/03/2018). [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO

ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o Recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a [NOME] continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão Recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3.º Vara do Trabalho de Canoas / RS , que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2.º , 842.º e 3.º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés [NOME] e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual. Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão Agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00 , logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3.º , do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão Recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais EconômicaS/A , pela [NOME]. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada [NOME] permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa ([NOME]) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada . Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa [NOME] continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas , tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no Recurso de Revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7.ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5.º , II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9.º , da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o Recurso de Revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7.ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2.º , da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, conforme pontuado, os elementos dos autos atestaram a existência de fraude, por parte do BTG Pactual, na operação que concretizou a sucessão de empresas. Ademais, subsiste a responsabilidade solidária do embargante pelas verbas devidas à reclamante, conforme legislação vigente no curso do contrato de trabalho, visto que o contrato de trabalho da reclamante com a [NOME] vigorou no período de 22/7/2009 a 25/9/2017 e a suposta venda do controle acionário da BR Pharma teria ocorrido em 6/4/2017. Portanto, não é aplicável ao caso o art. 448-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei n.° 13.467, de 13/7/2017), com vigência a partir de 11/11/2017, quando o contrato de trabalho da reclamante já havia sido extinto.

Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico , encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria “ responsabilidade solidária – sucessão de empresas – fraude – grupo econômico”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral . A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico , encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria “ responsabilidade solidária – sucessão de empresas – fraude – grupo econômico ”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral . A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre responsabilidade solidária, sucessão de empresas, fraude ou grupo econômico, quando envolve óbices processuais, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Temas 181, 660 e 895 do STF).
  • A preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional não se configura, aplicando-se o Tema 339 do STF.
  • O exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou coisa julgada e o julgamento demandar prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que houve nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
  • A tese de que a discussão sobre responsabilidade solidária por sucessão de empresas, fraude ou grupo econômico configurava questão constitucional com repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode ser analisado quando a discussão envolve problemas processuais, mesmo em temas como responsabilidade de empresas ou falta de decisão judicial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso, e outras empresas (Agravadas) se manifestaram.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo, mantendo a decisão que negou o Recurso Extraordinário. Isso ocorreu porque as questões levantadas (responsabilidade solidária, grupo econômico, negativa de prestação jurisdicional) envolviam óbices processuais e foram consideradas de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181, 339, 660 e 895 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, e 1.021 do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as discussões sobre responsabilidade solidária ou negativa de prestação jurisdicional, quando há impedimentos técnicos no processo (óbices processuais), não são consideradas questões constitucionais com "repercussão geral" pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e a denegação do Recurso Extraordinário foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de responsabilidade de empresas ou alegação de falta de decisão judicial, se houver problemas técnicos ou processuais no recurso, o STF provavelmente não irá analisar o mérito, por entender que não há uma questão constitucional relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que a ausência de exame de mérito se deu pela aplicação de óbice processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o agravo foi desprovido e a decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração. No entanto, em geral, a possibilidade de recurso depende do estágio processual e das regras específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.