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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Reintegração de Trabalhadora por Estabilidade Provisória e Cota de PCD

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de reintegração de uma trabalhadora ao seu emprego. A empresa não cumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD) ao dispensar a empregada, o que garante a ela uma estabilidade provisória. O TST também rejeitou argumentos da empresa sobre falhas processuais e a aplicação de multa por recursos considerados protelatórios.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a reintegração da empregada em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, quando há inobservância da cota legal de trabalhadores portadores de deficiência na dispensa.

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados.2%; II - de 201 a 500.3%; III - de 501 a 1.000.4%; IV - de 1.001 em diante.5%. V -

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões que afastaram a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, e confirmou a reintegração da reclamante por estabilidade provisória devido à inobservância da cota de PCD. Também negou provimento aos agravos por não atendimento aos requisitos formais do recurso de revista para os temas de nulidade de sentença e juros de mora.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “reintegração da reclamante” e “tutela antecipada”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja na decisão dos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nelas, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas nos acórdãos as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que os trechos transcritos não se referem à controvérsia em epígrafe, qual seja, insurgência de “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”. Dessa forma, constata-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença no sentido do reconhecimento da estabilidade provisória, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e nulidade da dispensa porque não observada a cota legal de trabalhadores portadores de deficiência, tendo havido, por essa razão, determinação de reintegração da autora ao emprego. Nesse contexto, não se divisa afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo não provido. JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito trata-se do registro realizado pelo Regional de que com relação ao aludido tema a sentença será mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto o processo é submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, não tendo sido transcrito o trecho da sentença, não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, “grupo econômico”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos de declaração. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO E COMANDO ÚNICO DAS EMPRESAS. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo a alegação de ofensa a dispositivo de lei ordinária ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, não se verifica violação direta e literal do art. 170, caput , IV, da CF, porquanto inespecífico ao caso em tela, pois se refere à livre concorrência resguardada constitucionalmente. Ademais, frise-se que o Regional manteve a sentença, no sentido do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob o fundamento de ter ficado comprovado não apenas a constatação da identidade de sócios integrantes nas empresas, como também a coordenação e comando único das empresas. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mda I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “reintegração da reclamante” e “tutela antecipada”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja na decisão dos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nelas, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas nos acórdãos as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que os trechos transcritos não se referem à controvérsia em epígrafe, qual seja, insurgência de “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”. Dessa forma, constata-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença no sentido do reconhecimento da estabilidade provisória, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e nulidade da dispensa porque não observada a cota legal de trabalhadores portadores de deficiência, tendo havido, por essa razão, determinação de reintegração da autora ao emprego. Nesse contexto, não se divisa afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo não provido. JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito trata-se do registro realizado pelo Regional de que com relação ao aludido tema a sentença será mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto o processo é submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, não tendo sido transcrito o trecho da sentença, não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, “grupo econômico”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos de declaração. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO E COMANDO ÚNICO DAS EMPRESAS. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo a alegação de ofensa a dispositivo de lei ordinária ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, não se verifica violação direta e literal do art. 170, caput , IV, da CF, porquanto inespecífico ao caso em tela, pois se refere à livre concorrência resguardada constitucionalmente. Ademais, frise-se que o Regional manteve a sentença, no sentido do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob o fundamento de ter ficado comprovado não apenas a constatação da identidade de sócios integrantes nas empresas, como também a coordenação e comando único das empresas. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 12060-11.2016.5.18.0004 , em que são Agravantes e Agravadas RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravada [NOME] . Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a primeira reclamada , Rápido Araguaia Ltda. (Em Recuperação Judicial) , bem como a segunda reclamada, Sorveteria Creme Mel S.A. (Em Recuperação Judicial) interpõem os agravos. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2017 - fl. 702; recurso apresentado em 01/12/2017 - fl. 704 - Lei 13.467/2017). Regular a representação processual (fls. 212/213, 216). Isento de preparo (artigo 899 § 10º da CLT - alterada pela Lei 13.467/2017). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente argumenta que é flagrante a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que seus embargos de declaração apontaram ausência de fundamentação, os quais foram rejeitados, tendo havido também omissão em relação à alegação de julgamento extra petita no que concerne à condenação de reintegração imediata da recorrida. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do artigo 170,’caput’, IV, da CF. O Tribunal entendeu que ficou evidenciada, nos autos, a existência do grupo econômico entre as Reclamadas, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência de subordinação, consignando que ‘É presumível, portanto, que todas essas empresas estejam ligadas por laços de subordinação e não há, nos autos, prova que afaste tal presunção (a cargo das recorrentes, naturalmente).’(fl. 603). Nesse contexto, não procede a assertiva de afronta ao artigo 170, ‘caput’, e IV, da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. Vale ressaltar que o trecho destacado neste tópico não satisfaz o referido pressuposto intrínseco, uma vez que não contém a tese consignada pela Turma Regional a respeito do julgamento extra petita, o que torna o recurso de revista insuscetível de exame. Quanto aos pleitos dos efeitos da antecipação de tutela e da multa diária estabelecida, verifica-se que a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Inviável o prosseguimento da revista, neste particular. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. No caso, para se concluir pela ofensa ao artigo 5º, II, da CF, far-se-ia necessário verificar previamente se houve afronta a dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que aquela violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, o que não se harmoniza com a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Ressalta-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais. DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do C. TST. - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência dos vícios indicados, considerou evidenciada a intenção protelatória da reclamada ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não gera infringência aos dispositivos mencionados, nem contrariedade a Súmula indigitada, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” A primeira reclamada interpõe agravo. Insurge-se com relação aos temas “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “reintegração da reclamante”, “juros de mora” e “multa por embargos de declaração procrastinatórios”. Em exame. A decisão agravada manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional: “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. A MM. Juíza sentenciante entendeu que: ‘...diversamente do que alegam as rés, é possível, portanto, reconhecer a formação de grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado ‘grupo composto por coordenação’, em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento, sendo este, efetivamente, o entendimento predominante no Colendo TST. Da análise dos contratos sociais das reclamadas colacionados a estes autos, percebe-se indiscutível coordenação entre elas, evidenciada pela presença em todos eles do sócio [NOME], sempre na condição de um dos majoritários, seja diretamente, seja por interpostas pessoas jurídicas, OSCOMIN, da qual administrador é seu filho [NOME] e OSTRANS, nessa hipótese, o que resta presumido, pelas letras iniciais utilizadas em ambas 'O' (de Odilon) e 'S' (de Santos). Ademais, impende ressaltar que, não fosse pelos indícios supra, a propriedade detida pelo [NOME] das empresas interposta restaria presumida ante a injustificável omissão das reclamadas em acostar aos autos os documentos relativos a tais empresas de Participações, de sorte a comprovar o fato impeditivo por elas suscitado (art. 373, inciso II, do CPC). Por outro lado, chama a atenção, no caso específico da reclamada Creme Mel S/A, o fato de o [NOME] figurar como um de seus diretores, segundo consta do item 5.4 da Ata da Assembleia realizada em 18.07.2013, denotando o entrelaçamento jurídico entre suas direções. Por fim, observo que, no tocante à reclamada Rápido Araguaia, além de constar no seu quadro societário a OSTRANS, presumidamente de propriedade do [NOME], ela é administrada pelo [NOME], filho do primeiro. Todo esse quadro desvela, sem dúvida, uma relação de coordenação das demandadas no desenvolvimento de suas atividades econômicas, conduzindo à configuração do grupo econômico. Em razão do exposto, reconheço a existência do grupo econômico e responsabilizo ambas as reclamadas pelas verbas ora deferidas’ (Sentença - fls. 445/446). Como acréscimo de fundamentação, destaco a divergência acolhida do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, no ROPS-[nº do processo suprimido], em que fui relatora, que reconhece a existência de grupo econômico com fundamento mais abrangente, destacando a necessidade de prova não só da identidade de sócio, como também a existência de coordenação e comando único das empresas, situação evidenciada nos autos, conforme os fundamentos abaixo transcritos: GRUPO ECONÔMICO No julgamento do AP-[nº do processo suprimido] esta turma assentou que apenas a existência de sócios em comum não configura grupo econômico nos termos do § 2º, do art. 2º consolidado (Rel. Juiz Israel Brasil Adourian, Des. Elvecio Moura dos Santos e Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 26/10/2016, v. u). No voto, o ilustre relator assinalou: No entanto, evoluí para acompanhar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, de modo que apenas a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração do grupo de empresas de que trata o art. 2º, §2º, da CLT. A propósito, neste sentido já decidiu a SDI-1 do TST, relatando o Exmo. Ministro Batista Brito Pereira. Transcrevo em parte e adoto como razões de decidir (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, DEJT 20/05/2016): O acórdão proferido no julgamento do E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, j. 12/5/2016, foi assim ementado (sublinhado de agora): COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. No acórdão cuja ementa foi acima transcrita há remissão a decisão anterior da SDI-1 no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Rel. Min. Horácio Pires, j. 22/5/2014, cujo acórdão foi assim ementado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, §2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Como se vê, há três temas que se entrelaçam: um, a existência de sócios em comum; dois, a existência de relação de coordenação entre empresas; três, a existência de controle central de uma empresa sobre outras. Na ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 se vê que ‘o simples fato de haver sócios em comum’ parece de alguma forma corresponder, traduzir ou implicar a ‘situação de coordenação entre as empresas’: seja como for, os temas aparecem profundamente entrelaçados. Com a devida vênia, a existência de sócios em comum não se confunde com a coordenação de empresas: pode haver sócios em comum sem coordenação e pode haver coordenação sem sócios em comum. Já a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261 nada diz a respeito de sócios em comum mas afirma que ‘para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas’, ou seja, só há grupo se houver coordenação e hierarquia. Com a devida vênia, coordenação não se confunde com hierarquia: pode haver coordenação sem hierarquia e pode haver hierarquia sem coordenação. Isso é particularmente importante porque uma empresa pode estar ‘sob a direção, controle ou administração de outra’ sem que haja entre elas nenhuma coordenação - isto (a coordenação) a lei não exige. Enfim, de acordo com a lei, há ‘grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica’ e as empresas integrantes ‘serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego’ exclusivamente na peculiar situação de estar(em) alguma(s) dela(s) ‘sob a direção, controle ou administração de outra’. Isto significa que a simples existência de sócios em comum ou de mera coordenação entre empresas não caracteriza o grupo econômico ‘trabalhista’. Pois bem. As recorrentes sustentam, nas palavras da relatora, que ‘para a configuração de grupo econômico, não basta a mera identidade de sócios nem mesmo a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.’ Como se depreende, estou inteiramente de acordo com as recorrentes quanto à interpretação do direito mas isso não lhes assegura um provimento favorável. Explico. A solidariedade não se presume: ela resulta da lei ou do contrato. A lei trabalhista diz que ‘a empresa principal e cada uma das subordinadas’ são solidariamente responsáveis ‘para os efeitos da relação de emprego’ - em outras palavras, a existência de subordinação entre uma(s) empresa(s) e outra caracteriza o ‘grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica’ (CLT, art. 2º, § 2º). Portanto, de um único fato - a subordinação entre empresas - decorre a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária ‘para os efeitos da relação de emprego’ entre ‘a empresa principal e cada uma das subordinadas’. Naturalmente, subordinação e autonomia são excludentes: onde existe uma não existe a outra e mais: ‘tertium non datur’. Ora, é evidente que empresas podem se associar para realizar um empreendimento que supera suas forças individuais ou (apenas) para (ii) concatenar esforços para obter vantagem da sinergia, sem abrir mão de sua autonomia. Nesse caso, por inexistir subordinação entre as empresas, não há solidariedade ‘para os efeitos da relação de emprego’ entre elas. Em tal caso, não será demais insistir, as empresas preservam sua autonomia e assim se apresentam ao público: como empresas autônomas em regime de cooperação. É o que acontece, por exemplo, no consórcio regulado pela lei das sociedades anônimas: embora a lei não exija uma denominação, se houver ela deve constar do contrato (Lei 6.4040/76, art. 279, I). As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece revelam que os consórcios sempre adotam uma denominação e fazem ampla publicidade dela. Com isso anunciam ao mundo a natureza de sua união, inclusive quanto às responsabilidades de cada uma: de acordo com a lei, ‘as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade’ (Lei 6.404/76, art. 278, § 1º). Portanto, já na denominação as sociedades por ações consorciadas anunciam ao mundo que são autônomas e que não respondem pelas obrigações umas das outras. De outro lado, as empresas que constituem grupo econômico por subordinação têm interesse exatamente oposto, que é o de anunciar ao mundo sua pujança econômica e associar o bom nome, as boas práticas, a correção ética, a qualidade dos produtos e serviços e o respeito ao consumidor de uma empresa às outras. Essa associação acontece porque as empresas estão todas sob o mesmo comando - daí a importância de enfatizar que constituem ‘grupo de empresas’, porque a expressão ‘grupo de empresas’ sugere um feixe unido sob comando único. Ao contrário, repito, as empresas em regime de cooperação não se apresentam como ‘grupo de empresas’ justamente para evitar a ideia de união sob comando único. Daí que a simples apresentação para o mundo como ‘grupo econômico’ implica presunção de que as empresas que o constituem estão unidas por laços de subordinação. De fato, insisto, é fato absolutamente extraordinário que empresas unidas em regime de simples cooperação se apresentem ao mundo como ‘grupo de empresas’. A presunção é precisamente a oposta, e ela só pode ser afastada por prova contrária superiormente extraordinária. Em resumo: por via de regra, empresas autônomas em regime de cooperação fazem questão de se apresentarem ao mundo nessa condição e por isso evitam cuidadosamente a expressão ‘grupo de empresas’; ao contrário, empresas unidas sob comando único, em regime de subordinação, apresentam-se ao mundo como ‘grupo de empresas’ justamente para propagar a ideia de comando único. No caso dos autos havia na rede mundial de computadores o endereço ‘http://www.odilonsantos.com’ que dava ao mundo o conhecimento da ‘história de sucesso’ do Grupo [NOME], apresentando ‘as marcas e empresas que fazem parte do bem-sucedido portfólio do Grupo’ (Id deec387). O endereço foi retirado da RMC, mas todas as recorrentes são relacionadas no referido documento. É presumível, portanto, que todas essas empresas estejam ligadas por laços de subordinação e não há, nos autos, prova que afaste tal presunção (a cargo das recorrentes, naturalmente). Face ao exposto, mantenho a sentença que declarou a existência de grupo econômico e responsabilizou ambas as reclamadas de forma solidária, com acréscimo de fundamentação. Nego provimento. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS. Não obstante o inconformismo das reclamadas quanto às matérias devolvidas a exame, acima epigrafadas, a decisão proferida pela MM. Juíza sentenciante não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT.” Embargos de declaração das reclamadas, aos quais se negou provimento, in verbis : “ EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CREME MEL S.A. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT, DO ART. 489 DO CPC DE 2015. Alega a reclamada, SORVETERIA CREME MEL S.A., que a decisão deixa de seguir precedente do C. TST, ‘sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’, o que gera a ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Alega o C. TST deixa claro que para a referida caracterização além da presença dos elementos de coordenação, há necessidade de que haja o efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Diz ser evidente a ausência de fundamentação. Requer manifestação quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º da CLT e a vertente da coordenação, artigo 170, caput da CF/88, para efeito de prequestionamento. No que se refere à alegação de falta de fundamentação, o v. acórdão desta E. 2ª Turma, manteve os fundamentos da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária. Com efeito, os documentos revelaram que o sócio [NOME] pertence ao quadro societário das reclamadas, e que, no caso específico da reclamada Creme Mel S.A. o fato de o [NOME] figurar como um de seus diretores, segundo consta do item 5.4 da Ata da Assembléia realizada em 18.07.2013, denota o entrelaçamento jurídico entre suas direções, tendo sido utilizado como acréscimo de fundamentação, a divergência acolhida do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, no ROPS-[nº do processo suprimido]. Logo, não há que falar em falta de fundamentação. Embargos não acolhidos. EMBARGOS OPOSTOS PELA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. OJ 151 DA SBDI-1 - ARTIGO 5º, II ART. 5º, LV DA CF/88. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. A reclamada, RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), também opõe embargos de declaração, requerendo prequestionamento e alegando omissão. Alega que não houve apreciação do pedido alternativo, qual seja, que os efeitos da r. sentença prevaleçam somente após o trânsito em julgado, caso mantida a decisão no tocante à nulidade da dispensa. Quanto à reintegração e aplicação dos juros, a r. sentença determinou que ‘Para se apurar o valor da base de cálculo das verbas ora deferidas deve-se aguardar o trânsito em julgado da ação RTOrd-[nº do processo suprimido], que tramita na 17ª Vara de Goiânia’. Tendo sido determinado na sentença que ‘A reintegração da reclamante deve ocorrer no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de reintegração por Oficial de Justiça’, diante da declaração da estabilidade provisória da autora, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e a nulidade de sua dispensa imotivada ocorrida em 10.09.2015. A sentença foi mantida em sua totalidade, inclusive quanto à nulidade da dispensa e a imediata reintegração, não havendo que se falar em julgamento extra petita , porque declarada a nulidade da dispensa, a reintegração imediata é decorrência lógica. Não há omissão a ser sanada. Destaco que o art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Logo, não há falar na ocorrência dos vícios apontados pelas embargantes. Constata-se que as reclamadas, ora embargantes, buscam na verdade, obter o reexame de questões já apreciadas por este e. Regional e, por conseguinte, um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. O inconformismo puro e simples em relação ao conteúdo do v. acórdão não enseja a oposição destes embargos. Caso as embargantes entendam que a decisão carece de reforma, devem valer-se do remédio processual adequado. Este Juízo ad quem não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, conforme estatui o art. 371 do NCPC. O convencimento acerca dos fatos alegados foi formado com liberdade intelectual, apoiado no conjunto probatório dos autos e com indicação do percurso jurídico utilizado para se chegar à conclusão nele expendida. Importa registrar, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não trata de situação nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses prescritas em lei. Logo, não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração. Patente a natureza protelatória da medida intentada, severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Por tal razão, condeno as embargantes / reclamadas a pagarem multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada / reclamante, nos termos prescritos no art. 1.026, § 2º, do NCPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Aplico às reclamadas multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC.” A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento. Além dos temas não conhecidos, conforme acima, insurge-se, ainda, no tocante aos temas “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “reintegração”, “juros de mora” e “multa por embargos de declaração procrastinatórios”. Em análise. Acerca da arguição de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” , no caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “reintegração da reclamante” e “tutela antecipada”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. No que tange ao tema “nulidade da sentença por julgamento extra petita ” , verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que os trechos transcritos às fls. 729-730 não se referem à controvérsia em epígrafe, qual seja, insurgência de “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”. Dessa forma, constata-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “ reintegração da reclamante ”, o Tribunal Regional manteve a sentença no sentido do reconhecimento da estabilidade provisória, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e nulidade da dispensa porque não observada a cota legal de trabalhadores portadores de deficiência, tendo havido, por essa razão, determinação de reintegração da autora ao emprego. Nesse contexto, não se divisa afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal. A respeito do tópico “ juros de mora ”, observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito à fl. 739 trata do registro realizado pelo Regional de que, com relação ao aludido tema, a sentença será mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto o processo é submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, não tendo sido transcrito o trecho da sentença, não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante à “multa por embargos de declaração procrastinatórios” , em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação direta do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Assim, no tocante aos temas “antecipação de tutela” e “reintegração da reclamante”, não conheço do agravo da primeira reclamada ; e com relação aos tópicos “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade da sentença por julgamento extra petita ”, “juros de mora” e “multa por embargos de declaração procrastinatórios”, nego provimento ao agravo da primeira reclamada . II – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: (...) RECURSO DE: SORVETERIA CREME MEL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2017 - fl. 702; recurso apresentado em 04/12/2017 - fl. 740). Regular a representação processual (fls. 438). Satisfeito o preparo (fls. 448, 562/565, 771/772). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente argumenta que é flagrante a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que seus embargos de declaração apontaram ausência de fundamentação e omissão quanto às premissas fáticas essenciais ao deslinde da causa, os quais foram rejeitados. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do artigo 170, caput, IV, da Constituição Federal. O Tribunal entendeu que ficou evidenciada, nos autos, a existência do grupo econômico entre as Reclamadas, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência de subordinação, consignando que ‘É presumível, portanto, que todas essas empresas estejam ligadas por laços de subordinação e não há, nos autos, prova que afaste tal presunção (a cargo das recorrentes, naturalmente).’(fl. 603). Nesse contexto, não procede a assertiva de afronta ao artigo 170, ‘caput’, e IV, da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do C. TST. - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência dos vícios indicados, considerou evidenciada a intenção protelatória da reclamada ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não gera infringência aos dispositivos mencionados, nem contrariedade a Súmula indigitada, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” Ficou consignado no acórdão regional: “ GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. A MM. Juíza sentenciante entendeu que: ‘...diversamente do que alegam as rés, é possível, portanto, reconhecer a formação de grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado ‘grupo composto por coordenação’, em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento, sendo este, efetivamente, o entendimento predominante no Colendo TST. Da análise dos contratos sociais das reclamadas colacionados a estes autos, percebe-se indiscutível coordenação entre elas, evidenciada pela presença em todos eles do sócio [NOME], sempre na condição de um dos majoritários, seja diretamente, seja por interpostas pessoas jurídicas, OSCOMIN, da qual administrador é seu filho [NOME] e OSTRANS, nessa hipótese, o que resta presumido, pelas letras iniciais utilizadas em ambas 'O' (de Odilon) e 'S' (de Santos). Ademais, impende ressaltar que, não fosse pelos indícios supra, a propriedade detida pelo [NOME] das empresas interposta restaria presumida ante a injustificável omissão das reclamadas em acostar aos autos os documentos relativos a tais empresas de Participações, de sorte a comprovar o fato impeditivo por elas suscitado (art. 373, inciso II, do CPC). Por outro lado, chama a atenção, no caso específico da reclamada Creme Mel S/A, o fato de o [NOME] figurar como um de seus diretores, segundo consta do item 5.4 da Ata da Assembleia realizada em 18.07.2013, denotando o entrelaçamento jurídico entre suas direções. Por fim, observo que, no tocante à reclamada Rápido Araguaia, além de constar no seu quadro societário a OSTRANS, presumidamente de propriedade do [NOME], ela é administrada pelo [NOME], filho do primeiro. Todo esse quadro desvela, sem dúvida, uma relação de coordenação das demandadas no desenvolvimento de suas atividades econômicas, conduzindo à configuração do grupo econômico. Em razão do exposto, reconheço a existência do grupo econômico e responsabilizo ambas as reclamadas pelas verbas ora deferidas’ (Sentença - fls. 445/446). Como acréscimo de fundamentação, destaco a divergência acolhida do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, no ROPS-[nº do processo suprimido], em que fui relatora, que reconhece a existência de grupo econômico com fundamento mais abrangente, destacando a necessidade de prova não só da identidade de sócio, como também a existência de coordenação e comando único das empresas, situação evidenciada nos autos, conforme os fundamentos abaixo transcritos: GRUPO ECONÔMICO No julgamento do AP-[nº do processo suprimido] esta turma assentou que apenas a existência de sócios em comum não configura grupo econômico nos termos do § 2º, do art. 2º consolidado (Rel. Juiz Israel Brasil Adourian, Des. Elvecio Moura dos Santos e Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 26/10/2016, v. u). No voto, o ilustre relator assinalou: No entanto, evoluí para acompanhar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, de modo que apenas a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração do grupo de empresas de que trata o art. 2º, §2º, da CLT. A propósito, neste sentido já decidiu a SDI-1 do TST, relatando o Exmo. Ministro Batista Brito Pereira. Transcrevo em parte e adoto como razões de decidir (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, DEJT 20/05/2016): O acórdão proferido no julgamento do E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, j. 12/5/2016, foi assim ementado (sublinhado de agora): COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. No acórdão cuja ementa foi acima transcrita há remissão a decisão anterior da SDI-1 no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Rel. Min. Horácio Pires, j. 22/5/2014, cujo acórdão foi assim ementado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Como se vê, há três temas que se entrelaçam: um, a existência de sócios em comum; dois, a existência de relação de coordenação entre empresas; três, a existência de controle central de uma empresa sobre outras. Na ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 se vê que ‘o simples fato de haver sócios em comum’ parece de alguma forma corresponder, traduzir ou implicar a ‘situação de coordenação entre as empresas’: seja como for, os temas aparecem profundamente entrelaçados. Com a devida vênia, a existência de sócios em comum não se confunde com a coordenação de empresas: pode haver sócios em comum sem coordenação e pode haver coordenação sem sócios em comum. Já a ementa do acórdão proferido no E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261 nada diz a respeito de sócios em comum mas afirma que ‘para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas’, ou seja, só há grupo se houver coordenação e hierarquia. Com a devida vênia, coordenação não se confunde com hierarquia: pode haver coordenação sem hierarquia e pode haver hierarquia sem coordenação. Isso é particularmente importante porque uma empresa pode estar ‘sob a direção, controle ou administração de outra’ sem que haja entre elas nenhuma coordenação - isto (a coordenação) a lei não exige. Enfim, de acordo com a lei, há ‘grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica’ e as empresas integrantes ‘serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego’ exclusivamente na peculiar situação de estar(em) alguma(s) dela(s) ‘sob a direção, controle ou administração de outra’. Isto significa que a simples existência de sócios em comum ou de mera coordenação entre empresas não caracteriza o grupo econômico ‘trabalhista’. Pois bem. As recorrentes sustentam, nas palavras da relatora, que ‘para a configuração de grupo econômico, não basta a mera identidade de sócios nem mesmo a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.’ Como se depreende, estou inteiramente de acordo com as recorrentes quanto à interpretação do direito mas isso não lhes assegura um provimento favorável. Explico. A solidariedade não se presume: ela resulta da lei ou do contrato. A lei trabalhista diz que ‘a empresa principal e cada uma das subordinadas’ são solidariamente responsáveis ‘para os efeitos da relação de emprego’ - em outras palavras, a existência de subordinação entre uma(s) empresa(s) e outra caracteriza o ‘grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica’ (CLT, art. 2º, § 2º). Portanto, de um único fato - a subordinação entre empresas - decorre a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária ‘para os efeitos da relação de emprego’ entre ‘a empresa principal e cada uma das subordinadas’. Naturalmente, subordinação e autonomia são excludentes: onde existe uma não existe a outra e mais: ‘tertium non datur’. Ora, é evidente que empresas podem se associar para realizar um empreendimento que supera suas forças individuais ou (apenas) para (ii) concatenar esforços para obter vantagem da sinergia, sem abrir mão de sua autonomia. Nesse caso, por inexistir subordinação entre as empresas, não há solidariedade ‘para os efeitos da relação de emprego’ entre elas. Em tal caso, não será demais insistir, as empresas preservam sua autonomia e assim se apresentam ao público: como empresas autônomas em regime de cooperação. É o que acontece, por exemplo, no consórcio regulado pela lei das sociedades anônimas: embora a lei não exija uma denominação, se houver ela deve constar do contrato (Lei 6.4040/76, art. 279, I). As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece revelam que os consórcios sempre adotam uma denominação e fazem ampla publicidade dela. Com isso anunciam ao mundo a natureza de sua união, inclusive quanto às responsabilidades de cada uma: de acordo com a lei, ‘as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade’ (Lei 6.404/76, art. 278, § 1º). Portanto, já na denominação as sociedades por ações consorciadas anunciam ao mundo que são autônomas e que não respondem pelas obrigações umas das outras. De outro lado, as empresas que constituem grupo econômico por subordinação têm interesse exatamente oposto, que é o de anunciar ao mundo sua pujança econômica e associar o bom nome, as boas práticas, a correção ética, a qualidade dos produtos e serviços e o respeito ao consumidor de uma empresa às outras. Essa associação acontece porque as empresas estão todas sob o mesmo comando - daí a importância de enfatizar que constituem ‘grupo de empresas’, porque a expressão ‘grupo de empresas’ sugere um feixe unido sob comando único. Ao contrário, repito, as empresas em regime de cooperação não se apresentam como ‘grupo de empresas’ justamente para evitar a ideia de união sob comando único. Daí que a simples apresentação para o mundo como ‘grupo econômico’ implica presunção de que as empresas que o constituem estão unidas por laços de subordinação. De fato, insisto, é fato absolutamente extraordinário que empresas unidas em regime de simples cooperação se apresentem ao mundo como ‘grupo de empresas’. A presunção é precisamente a oposta, e ela só pode ser afastada por prova contrária superiormente extraordinária. Em resumo: por via de regra, empresas autônomas em regime de cooperação fazem questão de se apresentarem ao mundo nessa condição e por isso evitam cuidadosamente a expressão ‘grupo de empresas’; ao contrário, empresas unidas sob comando único, em regime de subordinação, apresentam-se ao mundo como ‘grupo de empresas’ justamente para propagar a ideia de comando único. No caso dos autos havia na rede mundial de computadores o endereço ‘http://www.odilonsantos.com’ que dava ao mundo o conhecimento da ‘história de sucesso’ do Grupo [NOME], apresentando ‘as marcas e empresas que fazem parte do bem-sucedido portfólio do Grupo’ (Id deec387). O endereço foi retirado da RMC, mas todas as recorrentes são relacionadas no referido documento. É presumível, portanto, que todas essas empresas estejam ligadas por laços de subordinação e não há, nos autos, prova que afaste tal presunção (a cargo das recorrentes, naturalmente). Face ao exposto, mantenho a sentença que declarou a existência de grupo econômico e responsabilizou ambas as reclamadas de forma solidária, com acréscimo de fundamentação. Nego provimento. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS. Não obstante o inconformismo das reclamadas quanto às matérias devolvidas a exame, acima epigrafadas, a decisão proferida pela MM. Juíza sentenciante não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT.” Embargos de declaração das reclamadas, aos quais se negou provimento, in verbis : “ EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CREME MEL S.A. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT, DO ART. 489 DO CPC DE 2015. Alega a reclamada, SORVETERIA CREME MEL S.A., que a decisão deixa de seguir precedente do C. TST, ‘sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’, o que gera a ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Alega o C. TST deixa claro que para a referida caracterização além da presença dos elementos de coordenação, há necessidade de que haja o efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Diz ser evidente a ausência de fundamentação. Requer manifestação quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º da CLT e a vertente da coordenação, artigo 170, caput da CF/88, para efeito de prequestionamento. No que se refere à alegação de falta de fundamentação, o v. acórdão desta E. 2ª Turma, manteve os fundamentos da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária. Com efeito, os documentos revelaram que o sócio [NOME] pertence ao quadro societário das reclamadas, e que, no caso específico da reclamada Creme Mel S.A. o fato de o [NOME] figurar como um de seus diretores, segundo consta do item 5.4 da Ata da Assembléia realizada em 18.07.2013, denota o entrelaçamento jurídico entre suas direções, tendo sido utilizado como acréscimo de fundamentação, a divergência acolhida do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, no ROPS-[nº do processo suprimido]. Logo, não há que falar em falta de fundamentação. Embargos não acolhidos. EMBARGOS OPOSTOS PELA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. OJ 151 DA SBDI-1 - ARTIGO 5º, II ART. 5º, LV DA CF/88. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. A reclamada, RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), também opõe embargos de declaração, requerendo prequestionamento e alegando omissão. Alega que não houve apreciação do pedido alternativo, qual seja, que os efeitos da r. sentença prevaleçam somente após o trânsito em julgado, caso mantida a decisão no tocante à nulidade da dispensa. Quanto à reintegração e aplicação dos juros, a r. sentença determinou que ‘Para se apurar o valor da base de cálculo das verbas ora deferidas deve-se aguardar o trânsito em julgado da ação RTOrd-[nº do processo suprimido], que tramita na 17ª Vara de Goiânia’. Tendo sido determinado na sentença que ‘A reintegração da reclamante deve ocorrer no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de reintegração por Oficial de Justiça’, diante da declaração da estabilidade provisória da autora, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e a nulidade de sua dispensa imotivada ocorrida em 10.09.2015. A sentença foi mantida em sua totalidade, inclusive quanto à nulidade da dispensa e a imediata reintegração, não havendo que se falar em julgamento extra petita , porque declarada a nulidade da dispensa, a reintegração imediata é decorrência lógica. Não há omissão a ser sanada. Destaco que o art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Logo, não há falar na ocorrência dos vícios apontados pelas embargantes. Constata-se que as reclamadas, ora embargantes, buscam na verdade, obter o reexame de questões já apreciadas por este e. Regional e, por conseguinte, um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. O inconformismo puro e simples em relação ao conteúdo do v. acórdão não enseja a oposição destes embargos. Caso as embargantes entendam que a decisão carece de reforma, devem valer-se do remédio processual adequado. Este Juízo ad quem não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, conforme estatui o art. 371 do NCPC. O convencimento acerca dos fatos alegados foi formado com liberdade intelectual, apoiado no conjunto probatório dos autos e com indicação do percurso jurídico utilizado para se chegar à conclusão nele expendida. Importa registrar, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não trata de situação nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses prescritas em lei. Logo, não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração. Patente a natureza protelatória da medida intentada, severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Por tal razão, condeno as embargantes / reclamadas a pagarem multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada / reclamante, nos termos prescritos no art. 1.026, § 2º, do NCPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Aplico às reclamadas multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC.” A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento. Insurge-se, ainda, no tocante aos temas “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “grupo econômico” e “multa por embargos de declaração procrastinatórios”. Em análise. Acerca da arguição de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” , no caso concreto, a questão de fundo, qual seja, “grupo econômico”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja na decisão dos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. No que diz respeito ao tópico “grupo econômico” , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo, a alegação de ofensa a dispositivo de lei ordinária ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, não se verifica violação direta e literal do art. 170, caput , IV, da CF, porquanto, inespecífico ao caso em tela, pois se refere à livre concorrência resguardada constitucionalmente. Ademais, frise-se que o Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob o fundamento de ter ficado comprovada não apenas a constatação da identidade de sócios integrantes nas empresas, como também a existência de coordenação e comando único das empresas. No que tange ao tema “multa por embargos de declaração procrastinatórios” , em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação literal do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Nego provimento ao agravo da segunda reclamada. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as reclamadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A reintegração da trabalhadora é devida pela estabilidade provisória, pois a empresa não observou a cota legal de trabalhadores com deficiência na dispensa.
  • A fundamentação do Tribunal Regional sobre as questões de fundo foi clara e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  • Os recursos de revista das empresas não atenderam aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT para os temas de nulidade de sentença e juros de mora.
  • A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é uma prerrogativa discricionária do juiz, não violando direitos constitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi recusada, pois o TRT fundamentou adequadamente as questões.
  • A arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita foi rejeitada por falha nos requisitos formais do recurso de revista.
  • A tese de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal em relação à reintegração da trabalhadora foi afastada.
  • A insurgência sobre juros de mora foi recusada por não atendimento aos requisitos formais do recurso de revista.
  • A alegação de violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF em relação à multa por embargos de declaração protelatórios foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a reintegração de uma trabalhadora ao seu emprego, reconhecendo sua estabilidade provisória devido à inobservância da cota legal de pessoas com deficiência (PCD) pela empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e duas empresas (reclamadas), sendo uma delas a principal e outra parte de um grupo econômico.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos agravos das empresas, confirmando a reintegração da trabalhadora porque a dispensa ocorreu sem que a empresa cumprisse a cota de PCD, o que gera estabilidade provisória.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 (estabilidade provisória por cota PCD), o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (requisitos do recurso de revista), o art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação das decisões), e a Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a empresa não observou a cota legal de trabalhadores com deficiência ao dispensar a empregada, garantindo a ela a estabilidade provisória prevista em lei e, consequentemente, o direito à reintegração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve sua reintegração ao emprego confirmada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores com deficiência, significa que a dispensa sem justa causa pode ser nula se a empresa não cumprir a cota legal de PCD, garantindo o direito à estabilidade provisória e reintegração. Para empresas, reforça a importância de observar a legislação sobre cotas de PCD para evitar nulidade de dispensas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou suficientes os embasamentos adotados, e que o julgador não está adstrito a uma única prova, mas sim à análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos. Não especifica documentos, mas indica a importância da fundamentação e do conjunto probatório.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão se refere a agravos em agravo de instrumento no TST, que é uma instância superior. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos excepcionais como recursos extraordinários ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.