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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Responsabilidade Subsidiária em Terceirização e Aplica Tema 725 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a empresa que contrata serviços de terceiros (tomadora) é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Isso significa que, se a empresa terceirizada não pagar, a contratante pode ser chamada a pagar. A decisão também abordou a falta de discussão prévia sobre a limitação de tempo da condenação e a ausência de relevância para recurso em relação à multa por recursos considerados protelatórios.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em contratos de terceirização, em conformidade com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaPrequestionamentoMulta por Embargos de Declaração

Dispositivos

Tema 725 do STFSúmula 297 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na terceirização é mantida, conforme o Tema 725 do STF, não havendo transcendência para recurso. A limitação temporal da condenação não foi prequestionada, impedindo sua análise, e a multa por embargos protelatórios também não teve transcendência reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 297 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência.

3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.

I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL [AUTOR][NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ a FACHESF defendeu que o acórdão regional, ao aplicar a Súmula 331 do TST, o fez sem a devida ponderação das particularidades do caso, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e à ausência de conduta culposa que justificasse a subsidiariedade. O Agravo de Instrumento buscou demonstrar que a alegada violação do art. 3º da CLT e §2º do art. 2º da Lei nº 13.429/2017 decorria de uma interpretação equivocada dos elementos probatórios já consolidados ” (fl. 803). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “ demonstrou que a questão da limitação temporal, ainda que veiculada em embargos de declaração, era um desdobramento lógico e necessário da matéria principal de responsabilidade subsidiária e que os embargos visavam a um completo pronunciamento jurisdicional. ” (fl. 804). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 297 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos , o Tribunal Regional asseverou que “ sequer houve no recurso este pedido de limitação temporal, que agora a Reclamada traz em seus embargos, a pretexto de omissão no acórdão. ”, razão pela qual se verifica a ausência do necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. A parte agravante alega que “ a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o julgado ou a busca por prequestionamento explícito não configura, por si só, o caráter protelatório dos embargos. A aplicação de multa exige a comprovação do manifesto intuito de protelar a marcha processual. A Agravante, em nenhum momento, agiu com tal propósito. Pelo contrário, buscou aprimorar a prestação jurisdicional e garantir o acesso às instâncias superiores, como é seu direito constitucional. ” (fl. 805). Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional estava em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725, que mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante na terceirização.
  • Havia um óbice processual (Súmula nº 297 do TST) que impedia o exame da limitação temporal da condenação, devido à ausência de prequestionamento.
  • A pretensão referente à multa por embargos de declaração protelatórios não possuía transcendência, pois não atendia aos critérios legais (político, jurídico, econômico ou social).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o acórdão regional aplicou a Súmula 331 do TST sem ponderar as particularidades do caso, como a fiscalização do contrato e a ausência de conduta culposa.
  • A empresa argumentou que a limitação temporal da condenação era um desdobramento lógico da responsabilidade subsidiária, mesmo que veiculada em embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a responsabilidade subsidiária da empresa que contrata serviços terceirizados, seguindo o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização, e negou provimento a outros pontos levantados no recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que contratava serviços (tomadora) entrou com recurso contra uma decisão que a condenava subsidiariamente, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram os agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento ao recurso da empresa contratante, pois a decisão anterior estava de acordo com o Tema 725 do STF, que mantém a responsabilidade subsidiária, e outros pontos não preenchiam requisitos processuais ou de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Súmula nº 297 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a decisão anterior estava em plena conformidade com o Tema 725 do STF, que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em casos de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços terceirizados devem estar cientes de sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas, mesmo com a licitude da terceirização, e que questões não discutidas previamente podem não ser analisadas em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram cruciais para a decisão do tribunal, apenas menciona que a parte recorrente alegou uma interpretação equivocada de elementos probatórios já consolidados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.