TST Confirma: Salário Pode Ser Penhorado para Dívida Trabalhista, Mas com Limites
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a penhora de parte do salário ou aposentadoria de um devedor para pagar uma dívida trabalhista. Essa medida, no entanto, tem limites claros: não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos e o devedor deve sempre receber, no mínimo, um salário mínimo legal. A decisão reforça um entendimento já pacificado pelo tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor, conforme Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou a validade da penhora de parte de salários para quitar dívida trabalhista, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o mínimo de um salário-mínimo ao devedor. A decisão do Tribunal Regional, que impedia a penhora, foi reformada em consonância com o Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vfh/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E SALÁRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo exequente para autorizar a penhora de parte dos salários percebidos pelo executado.
2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do tema 75 da tabela de recursos repetitivos , no sentido de que, “ [n]a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”.
3. A causa evidencia a transcendência política, porquanto o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, havia decidido de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte superior (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO , [NOME] e [NOME] . Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo exequente, interpõe o executado o presente Agravo Interno. Sustenta o agravante que o Recurso de Revista interposto pelo exequente não merecia conhecimento porquanto a presente execução é sobre multa não se tratando de verba salarial, sendo indevida, portanto, a penhora sobre benefício previdenciário. Salienta que a penhora da sua aposentadoria recaiu sobre valores mantidos em conta bancária que não ultrapassam o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo imperiosa a aplicação da proteção prevista no artigo 833, X, do CPC. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, e 5º, II, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao Recurso de Revista interposto pelo exequente para restabelecer a sentença no tocante à determinação de penhora dos salários do executado, ora agravante. Assim fundamentou sua decisão: O Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo sócio executado para reformar a decisão de origem mediante qual fora deferida a penhora mensal de 30% sobre o valor líquido dos proventos percebidos. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - DA PENHORA DE APOSENTADORIA Trata-se de Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra a r. decisão de origem, que manteve a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o seu benefício previdenciário, até cumprimento do crédito exequendo. Alega o agravante que é pessoa com deficiência, "acometido por doença grave e que utiliza diversos remédios para tratamento e manutenção de sua saúde, motivo pelo qual a penhora de sua aposentadoria lhe privaria do mínimo existencial, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana." Sobre o tema, decidiu o Juízo de origem (ID. nº 1ab58d2): "Prevê o NCPC (art. 833, parágrafo 2°), que o não pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", como é o caso de verbas trabalhistas, acarreta a penhora de salários nos limites determinados. No que tange à proteção às verbas alvo de constrição, o art. 833, inc. IV do NCPC, trata como absolutamente impenhorável verbas de natureza alimentar, tais como salário ou outra remuneração pelo trabalho e proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. Tal artigo garante, através da impenhorabilidade ali prevista, a subsistência do beneficiário, a qual é caracterizada pelos recursos necessários à sobrevivência. Documentos id 13c0b4d demonstram a origem salarial da verba, o que lhe concede caráter alimentar, de maneira que ela resta acobertada pela proteção do art. 833 do NCPC. Não obstante isso, deve ser reconhecido que a constrição ocorreu para a satisfação de dívida alimentar. A verba que constitui dívida desta reclamação possui a mesma natureza da verba constrita, de modo que, na esteira dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve haver a proteção a um direito em detrimento da anulação de outro de mesma quilate. Nesse diapasão, determino a manutenção da penhora de 30% do valor do benefício do executado." Entendo que a sentença merece reforma e fundamento. Vejamos. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e congêneres realmente não prevalece quando confrontada com o crédito trabalhista, de natureza alimentar, sendo possível a penhora em tese, desde que, o valor restante ao executado seja suficiente para garantir-lhe a própria subsistência, o que no entender desta Relatora corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto de recolhimento previdenciário. Pois bem. No caso em análise, conforme extrato do INSS (ID. nº 13c0b4d), verifico que o sócio executado recebe aposentadoria por incapacidade permanente, no importe de R$ 6.300,68 (Seis mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos). Ademais, consultando os processos referentes aos mandados de penhora juntados sob ID. nº 702be31, 0b51777, add81ea, 03eecf3, e o extrato do INSS, juntado sob ID. nº 13c0b4d, observo que sobre a aposentadoria do executado, há duas constrições judiciais ativas, que comprometem 50% (cinquenta por cento) do seu benefício previdenciário. E ainda, observo que sobre a aposentadoria são descontados vários empréstimos consignados, que comprometem grande parte do provento. Por fim, os laudos médicos, juntados sob ID. nº 3eb6c46 e 6995a40, demonstram que o executado é pessoa com deficiência e se encontra em acompanhamento de doença grave, chegando a necessitar de auxílio para executar atividades básicas. Dessarte, considerando o estado de saúde do executado e, ainda, as constrições judiciais e os empréstimos consignados incidentes sobre a sua aposentadoria, entendo que o valor restante percebido pelo agravante é uma remuneração módica, que no entender desta Relatora, serve para garantir a sua subsistência e de sua família, sendo no caso, impossível a constrição de qualquer valor. Sendo assim, reformo a r. decisão de Origem, que deferiu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido dos proventos percebidos pelo sócio executado, uma vez que, neste caso, a constrição do percentual inviabiliza a sua subsistência, devendo no caso, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Dou provimento. Sustenta o recorrente que é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, em razão da sua natureza alimentícia. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República e 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC. Ao exame . Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Consoante se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora dos salários / proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos , reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Constata-se, dessa forma, ser possível a penhora de salários, vencimentos e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Referido preceito dispõe expressamente acerca da natureza alimentícia dos salários, viabilizando, desse modo, a aplicação ao caso da exceção contida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor sem qualquer registro de que fora inobservada a garantir de recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa(artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, como consequência, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzirem os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo . Sustenta o agravante que o Recurso de Revista interposto pelo exequente não merecia conhecimento porquanto a presente execução é sobre multa, não se tratando de verba salarial, sendo indevida, portanto, a penhora sobre benefício previdenciário. Salienta que a penhora da sua aposentadoria recaiu sobre valores mantidos em conta bancária que não ultrapassam o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo imperiosa a aplicação da proteção prevista no artigo 833, X, do CPC. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, e 5º, II, da Constituição da República. Ao exame . Cumpre salientar que a questão ora em debate, penhora de salários e proventos, foi objeto de incidente de recursos repetitivos, cujo julgamento resultou na fixação de tese jurídica vinculante. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Constata-se, dessa forma, ser possível a penhora de salários, vencimentos e proventos dos devedores, com a observância dos parâmetros definidos no referido precedente vinculante. Oportuno destacar, ainda, o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição da República, no seguinte sentido (destaques acrescidos): Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez , fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Referido preceito dispõe expressamente acerca da natureza alimentícia dos salários, viabilizando, desse modo, a aplicação ao caso da exceção contida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC. Vale registrar, ainda, os seguintes precedentes desta Corte superior que tem reconhecido a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, nas hipóteses em que negada a penhora de salários e proventos, conforme se observa a seguir (grifos acrescidos): " RECURSO DE REVISTA DO [NOME]. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário dos sócios executados, ao entendimento de que " os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal ".
2. Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC e não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo.
3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2025). " I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE . Demonstrada possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis.
2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º).
3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a [EMPRESA] desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-401400-89.2001.5.12.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art.529, do CPC, tendo em vista a expressa previsão legal de que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja realizada para fins de pagamento de prestação alimentícia “ independentemente de sua origem ” (art. 833, IV, e §2º, do CPC) – como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Violação do art. 100, §1º, da CF/88 configurada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). " A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. I) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE I) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO .
1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
2. In casu , o Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência da Executada, quando esta recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte.
3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido, no aspecto" (RR-46000-51.2003.5.09.0657, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/05/2025). " RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC 2015. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional firmou tese que restringe a possibilidade de penhora de salários apenas “ nos casos em que auferido valor líquido superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao percentual de 10% (dez por cento), de modo que permita ao executado arcar com o débito sem prejuízo do sustento próprio e familiar ”.
2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ".
3. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015.
4. Nesse cenário, ao indeferir a penhora de benefícios previdenciários dos executados para satisfação do crédito trabalhista, a Corte Regional proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2025). " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. Por fim, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual.
III. No caso, a Corte Regional entendeu que são impenhoráveis os valores previstos no art. 833, IV, do CPC e que a ressalva legal para a realização da penhora desses valores não abrange o crédito trabalhista exequendo, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito.
IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República .
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). " EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, " independentemente de sua origem ", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025). Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconheceu a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, conforme salientado na decisão agravada.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A penhora de rendimentos (salários/proventos) é válida para satisfazer crédito trabalhista, conforme o Tema 75 do TST.
- A penhora deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
- É garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor após a penhora.
- A decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a jurisprudência pacífica do TST, justificando a reforma.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a execução era sobre multa e não verba salarial, tornando indevida a penhora sobre benefício previdenciário, foi rejeitado.
- A alegação de que a penhora recaiu sobre valores em conta bancária que não ultrapassavam 40 salários mínimos, invocando o art. 833, X, do CPC, foi recusada.
- A tese de afronta aos artigos 1º, III, e 5º, II, da Constituição da República, relacionada à dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, não foi acolhida para impedir a penhora nos limites estabelecidos.
- A alegação de que a penhora privaria o devedor do mínimo existencial devido a doença grave e uso de remédios foi rejeitada, considerando os limites já estabelecidos pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que é válida a penhora de parte do salário ou proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de um salário mínimo ao devedor.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (exequente) que buscava receber um crédito e um devedor (executado/sócio) que teve parte de seus proventos penhorados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por manter a penhora, reformando a decisão anterior do Tribunal Regional. O motivo principal foi a consonância com a tese jurídica vinculante fixada no Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da impenhorabilidade de salários e suas exceções.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento decisivo foi a existência do Tema 75 do TST, que já pacificou o entendimento de que a penhora de salários para dívidas trabalhistas é válida, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de um salário mínimo ao devedor.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que buscava a penhora para receber seu crédito, e contrária ao devedor (executado), que tentava impedir a penhora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de dívidas trabalhistas, a Justiça pode autorizar a penhora de parte do salário ou aposentadoria do devedor, mas sempre com a garantia de que ele não ficará sem o mínimo para sua subsistência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia reformado a decisão de origem que deferia a penhora, e o TST reverteu essa reforma. A discussão central foi sobre a legalidade da penhora em si, baseada em precedentes jurídicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
